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    Rafael U. Quinta, 30 de abril de 2015, 21h46min Editado

    Prezada Sil, Boa noite!

    É possível realizar a alteração do regime de bens, mas essa alteração só é possível por via judicial através de um advogado. Essa alteração deve ser consensual, ou seja, tem que haver a concordância de ambos.



    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.


    Não entendi sobre as outras perguntas.

    De qualquer forma me coloco a disposição.

    Atenciosamente,

    Rafael U.
    www.ueji.com.br
    [email protected]

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    Rafael F Solano Quinta, 30 de abril de 2015, 22h36min

    Não pode ser alterada a separação obrigatória, não é dado opção, por isso é obrigatória!!!!!

    Neste regime não há divisão de bens!!!! Não vê o nome que tem o regime??? È DE S-E-P-A-R-A-Ç-Ã-O !!!! Nele os bens não se comunicam!!! Supoe-se que o casal se une POR AMOR e não por interesse nos bens do outro! Desse modo, ao se casar cada um permanece com os bens que ja tinham, e se o casamento acaba (seja morte ou por separação) permanece cada um com os mesmos bens que lhes pertence, os bens do outro continuam do outro, não se partilha e nem se herda.

    Filho é sempre filho, nunca será ex filho e jamais terá ex mãe ou ex pai, filho é o único mais certo dos herdeiros naturais!

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