No escritório de advocacia que vou estagiar, existe uma discussão interessante. Um dos advogados fala que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações sobre dano moral, afinal o dano foi proveniente das relações, capital,X,trabalho. O outro(recém formado) afirma o contrário, inclusive dizendo que nunca viu nenhuma petição referente ao assunto. Tentantan do mostrar trabalho, fiz algumas pesquisas e percebi que realmente existem divergências sobre o assunto, ou seja: alguns juristas defendem que sim, outros não. Como estamos com um cliente que foi despedido por justa causa numa empresa(supermercado) que tem o hábito de promover tais disparates, macomunados com seguranças (da empresa) e policiais civis, inclusive fazendo ocorrências fraudulentas, vimos solicitar de algum colega que tenha algum modêlo de petição de uma Reclamatória Trabalhista ou Reconvenção cumulada com pedido de indenização por dano moral.

Ficarei grata pela ajuda !!

Abraços !!

Respostas

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    Affonso Rique Terça, 18 de janeiro de 2000, 17h45min

    Cara Adriane
    A discussão é muito interessante, inclusive porque a matéria apesar de não ser tão nova, pois remonta à nossa Constituição da Primavera (mais de 10 aninhos), tem sido tratada com parcimônia pelos advogados brasileiros e pelos nossos juízes. Primeiramente discordo de seu colega neófito que afirma que, pelo fato de não ter visto nenhum petição sobre o assunto, "ipso fato" o assunto inexiste. Eu mesmo nunca o vi tomar banho, mas sei que ele toma.
    O que tem que se examinar primeiramente é a intenção do legislador em prestigiar o instituto do dano causado à pessoa ou à imagem de uma empresa.
    Ora, é cediço que o interesse em reparar o dano moral é compensar-se o sofrimento causado a uma pessoa, titular de um bem extraordinariamente pessoal que é exatamente seu mundo interior.
    Mas, onde procurar tal compensação não é muito difícil de imaginar.
    Se você interpõe uma reclamação trabalhista contra uma empresa, onde se verificou a ocorrência, nada mais natural, nada mais coerente, nada mais justo que aí, nessa mesma petição você pleitei pelo dano causado ao seu cliente. E o faça com furor.
    A justiça trabalhista não é diferente da justiça cível porque todas elas perseguem a Justiça em si mesma. Os juízes da esfera laboral têm uma mentalidade muito aberta porque têm-se mostrado verdadeiros juristas, estudando denodadamente como você pode ter ocasião de verificar por grande número de decisões atuais. Tem-lhes faltado, é claro, aquela experiência advinda de advogados que atuaram hodiernamente no mister, mas nota-se que existe uma compensação embasada no estudo.
    Nunca procure ver a tendência dos nossos juízes e dos nossos jurisconsultos. Todos tratam de expor suas próprias opinião e pretendem fazer valer seu próprio convencimento. O que deve interessá-la realmente, é a decisão final da mais Alta Corte. É lá que você deve buscar a guarida final, o passaporte para a vitória. Pesquise lá.
    Direito não é advinhação nem aventura. É caso de reflexão, mais reflexão e mais reflexão ainda, como diz nosso professor Ruberval (olá, professor). Mas em caso de dúvida não titubei. Mande brasa.
    Eu não posso concordar com a opinião dos que acreditam que a busca da compensação do dano moral seja privilégio da justiça comum. Acredito que se possa buscá-la em qualquer das esferas.
    Se você interpuser uma ação trabalhista, porque não cumular o pedido? E se o fato ocorreu em razão de uma relação empresa x empregado (como você mesma diz) qual o pejo em acionar a jurisdição especializada?
    Cumule a sua ação com pedido de danos morais e não se preocupe com modelos de petição. Sua cabeçinha fará um belo trabalho.
    Saudações nordestinas. Affonso Rique. [email protected]

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    Affonso Rique Sexta, 21 de janeiro de 2000, 15h45min

    Ariadne, minha cara
    primeiro minhas desculpas pela troca de nome. O engraçado é que notei que o nome Adriane tem exatamente as mesmas letras que o seu. Acho que foi molecagem de meus dois solitários neurônios (Solano e Bochechudo). Agora, já que estou desculpado, vamos ao trabalho. Pesquisei mais sobre o assunto que você trouxe e encontrei, aqui mesmo no JUS, um trabalho que preciso passar a vocês. Afinal, temos que estar atualizados, pesquisando sempre. Diz Ruberval, um dos melhores navegantes daqui, que um amigo de um amigo do primo do vizinho do delegado, vizinho de um procurador federal, amigo dele, diz sempre: Direito é reflexão, mais reflexão e mais reflexão ainda. É mesmo. Taí a lição para você discutir com seus colegas. Mas aviso: nossa profissão exige muita pesquisa e mais pesquisa. Um abraço a todos. Saudações nordestinas. Affonso Rique
    P.S.: Silvonei não pode desaparecer assim, sem quê nem mais!! Vamos fazer um mutirão para encontrá-lo.

    DA AÇÃO TRABALHISTA SOBRE DANO MORAL
    (Publicada na ST nº 88, pág. 7)
    Orlando Teixeira da Costa
    Ministro ex-Presidente imediato do TST
    Presidente da Academia Nacional de Direito do Trabalho
    SUMÁRIO: 1.O dano moral no Direito do Trabalho; 2.Exame da competência; 3.Critérios para fixar a indenização; 4. Conclusão.
    1. O DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO
    Enquanto se discutia no direito comum a possibilidade de reparação econômica do dano exclusivamente moral, a Consolidação da Leis do Trabalho, desde a sua promulgação, já contemplava o dano moral e a sua reparação pelo empregado ou pelo empregador, em decorrência da ruptura do contrato de trabalho pela prática de ato lesivo da honra ou da boa fama (artigos 482, letras j e k, e 483, letra e), mediante o pagamento ou desoneração de pagamento das indenizações correspondentes ao distrato do pacto laboral motivado por essa justa causa.
    Dano moral, leciona CARMEN GARCIA MENDIETA, "é o que sofre alguém em seus sentimentos, em sua honra, em sua consideração social ou laboral, em decorrência de ato danoso". Como se vê, o dano moral é aquele que incide sobre bens de ordem não-material. Os autores costumam enumerar como bens dessa natureza a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem, o nome. Logo, quando a CLT fala em "ato lesivo da honra ou da boa fama" está enquadrando juridicamente essa conduta nas hipóteses de dano moral.
    Se formos pesquisar, no entanto, os verbetes dos índices alfabéticos remissivos dos livros de Direito do Trabalho, dificilmente encontraremos relacionada a expressão "dano moral". Por que dificilmente encontraremos? Porque essa matéria só passou a adquirir relevância a partir da Constituição de 5 de outubro de 1988, em face do registro feito nos incisos V e X de seu artigo 5º, que enumerou, entre os direitos e garantias fundamentais, "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e declarou serem invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
    Anteriormente, vinculava-se a enunciação "ato lesivo da honra e da boa fama" ao capitulado no Código Penal de 1940, que configura como delitos a calúnia, a difamação e a injúria (artigos 138, 139 e 140). Hodiernamente, faz-se a ligação com a Carta Magna, porque é mais atual falar-se em "Direitos da Personalidade", originando-se daí toda a problemática sobre a competência da Justiça do Trabalho para conhecer de processos sobre indenização de dano moral e sobre critérios para fixar o valor da indenização, no caso de acolhimento do pedido. Examinemos separadamente cada uma dessas questões.
    2. EXAME DA COMPETÊNCIA
    Se a competência já estivesse claramente estabelecida em lei, não haveria necessidade de nenhuma investigação para se saber se cabe à Justiça do Trabalho a atribuição de conciliar e julgar ações individuais em que se pleiteie indenização decorrente da prática de ato causador de dano moral. Embora incidindo sobre o mesmo fato, nunca houve conflito de competência entre a Justiça Penal e a do Trabalho para se saber se determinado indivíduo deveria ir para a cadeia pela prática dos crimes de injúria, calúnia e difamação ou ser também despedido por justa causa ou condenado ao pagamento de indenizações rescisórias por ofensa à honra ou à boa fama de seu empregado. Apenas não se pode mais questionar sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem decididas no crime, a teor do art. 1.525 do Código Civil. Como, entretanto, o Direito Contratual do Trabalho se destacou do Direito Civil, existe uma zona cinzenta que dificulta o reconhecimento da competência entre a Justiça Comum e a do Trabalho, nos casos em que se discute sobre dano moral praticado por trabalhador ou pelo tomador dos seus serviços.
    O princípio segundo o qual a responsabilidade civil é independente da criminal na apreciação de litígio que vise ao cumprimento de obrigações pela prática de atos ilícitos deve prevalecer, também, por analogia, para a distinção a se fazer entre responsabilidade civil e responsabilidade trabalhista, mas aqui não se pode reconhecer a concomitância das duas, mas tão-somente uma com exclusão da outra. A caracterização da prevalência depende do contexto em que foi praticado o ato ou do fato gerador da obrigação daí decorrente.
    Não conheço nenhuma decisão judicial declarando descaber competência à Justiça do Trabalho para apreciar controvérsias sobre dano moral. O que existe é uma jurisprudência asserindo que certos atos danosos praticados em determinado contexto são da competência da jurisdição civil ou da jurisdição trabalhista, conforme a raiz obrigacional de onde se originaram.
    Neste sentido é ilustrativa a decisão do Supremo Tribunal Federal, solucionando o Conflito de Jurisdição nº 6.959-6 (DF), cujo acórdão foi da lavra do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, onde se lê: "À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho" (Revista LTr, 59-10, pág. 1.370).
    No texto do acórdão, depois de precisar que os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, da competência da Justiça do Trabalho, são aqueles "decorrentes da relação de trabalho", afirma o redator daquele aresto, didaticamente: "Para saber se a lide decorre da relação de trabalho não tenho como decisivo, data venia, que a sua composição judicial penda ou não de solução de temas jurídicos de direito comum, e não, especificamente, de Direito do Trabalho. O fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada, como o efeito à causa, à relação empregatícia, como me parece inquestionável que se passa aqui, não obstante o seu conteúdo específico seja o de uma promessa de venda, instituto de Direito Civil".
    A propósito, no mesmo julgamento, lembrou em seu voto o Ministro MOREIRA ALVES que, com relação a pensões de viúvas de bancários, entendeu o Supremo Tribunal Federal que, "embora essas questões versassem direito previdenciário, estavam elas vinculadas ao contrato de trabalho".
    De toda essa discussão pode ser deduzido que, conquanto a indenização de dano moral pertença ao âmbito do Direito Civil, se o pedido decorrer ou tiver como origem um contrato de trabalho, a competência para julgar o caso será da Justiça do Trabalho e não da Justiça Comum.
    O titular do direito pleiteado, a exemplo do que ocorre com as causas de rescisão direta ou indireta do contrato de trabalho, constantes dos artigos 482, letras j e k, e 483, letra e, da CLT, poderá ser tanto o empregado como o empregador, embora não me pareça ser detentor de interesse jurídico e moral o abastado patrão que vise a compelir um hipossuficiente a lhe pagar uma indenização, por mais insignificante que seja.

    A matéria já está decidida pelo E. S.T.J. que , num conflito de competência, entendeu que compete sempre à justiça comum o julgamento de pedido de indenização por danos morais, ainda que o ofensor seja o empregador.

    Com a devida vênia ao ilustre colega que me antecedeu na resposta, a matéria permanecesse controvertida quando a ofensa moral ocorreu em razão da relação de emprego. Inúmeras são as decisões, mesmo do STJ que reconhecem a competência da Justiça Especializada em matéria de dano moral ocorrido na relação de emprego.
    Recentemente foi editado o livro O DANO MORAL NA DISPENSA DO EMPREGADO escrito por ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, da Universidade de São Paulo que aborda com muita pertinácia a matéria específica do título. Ainda é de relevância o trabalho de VALDIR FLORINDO na obra DANO MORAL e o DIREITO DO TRABALHO, e a obra de GISLENE A. SANCHES, DANO MORAL E SUAS IMPLICAÇÕES NO DIREITO DO TRABALHO.
    O assunto DANO MORAL é deveras apaixonante e, mormente no que diz com o Direito do Trabalho, suscita controvérsias que merecem ser debatidas com mais profundidade.
    Abraços a todos.

    Registro : STJ00084679
    Origem: TRIBUNAL: STJ
    Registro inicial do processo (RIP): 00054324 Decisão: 18-12-1997
    PROC: CC NUM: 0020151 ANO: 1997 UF: SP TURMA:
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    Fonte (Publicação):
    DJ DATA (mes-dia-ano): 04-06-1998 PG: 00010

    Ementa:
    CONFLITO DE COMPETENCIA. DANO MORAL. EMPREGADO.
    É DA JUSTIÇA COMUM A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
    Relator:
    MIN:1102 - MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR
    Catálogo:
    PC0068 COMPETENCIA JURISDICIONAL (CIVEL)
    RESPONSABILIDADE CIVIL
    EMPREGADO
    Indexação:
    COMPETENCIA JURISDICIONAL, JUSTIÇA ESTADUAL, JULGAMENTO,
    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, EMPREGADOR, TRABALHADOR,
    INEXISTENCIA, PEDIDO, MATERIA TRABALHISTA.(ROBERTO)
    Referência Legislativa:
    LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
    **** CC-16 CODIGO CIVIL
    ART:00159 .
    Observações:
    POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE A 19A. VARA CIVIL DO FORUM CENTRAL DE SÃO PAULO/SP, A SUSCITADA.
    VEJA:
    CC 16825-SC, CC 17472-RO, CC 11732-SP (STJ)
    Doutrina:
    OBRA : INSTITUIÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO (LTR, 1997, P. 627)
    AUTOR: ARNALDO SUSSEKIND
    Final do Documento.

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    Mauricio Bearzotti de Souza Sábado, 22 de janeiro de 2000, 8h25min

    Bem Ariadne, a questão é mais complexa do que aparenta.

    A jurisprudência, inclusive do STF, tem se inclinado no sentido de que a justiça do trabalho, nesse caso, é competente.

    Subsiste, porém, ainda alguma controvérsia. os TRT`s da 1.ª, 2.ª (algumas turmas), 4.ª, 8.ª e 12.ª sustentam que ações fundadas em dano moral seriam de atribuição da Justiça Comum.

    O TST, por ora, tem defendido essa tese.

    Entendo que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações dessa natureza, em síntese pelas seguintes razões:

    1.ª A moral do trabalhador já encontra-se tutelada pelo art. 483 da CLT - Ofensas à moral do sujeito podem implicar em responsabilidade de três ordens: a) na esfera penal, em ação própria, por crime de injúria; b) na esfera civil, por danos à moral; c) na esfera trabalhista, se for o caso, mediante a rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual implicará em pesados encargos ao empregador.

    Assim, onerar o empregador com a indenização por danos morais, na justiça do trabalho, e aquelas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho resulta, em verdade, em imputá-lo duas vezes pelo mesmo fato.

    Tal situação não ocorre se as medidas forem tomadas em esferas distintas. Daí porque não se pode dizer que a ação penal privada por crime de injúria redunda em "bis in idem" quando se propõe, na esfera cível, a ação indenizatória correspondente, mesmo porque as esferas civil e penal (e trabalhista) são autônomas uma em relação às outras.

    2.ª Se o legislador realmente quisesse que a análise de questões como essa, estranhas, em princípio, ao contrato de trabalho, mas dele decorrentes, fossem da competência da Justiça do Trabalho, teria atribuído à mesma a competência para processar e julgar acidentes de trabalho, ou mesmo danos patrimoniais decorrentes de movimento abusivo de greves, o que não ocorre.

    3.ª A própria Constituição, em seu art. 114, assim refere: "(...) e, NOS TERMOS DA LEI, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (...)". Em outras palavras, somente a lei, que ainda não existe, poderia atribuir à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações que tenham como objeto os danos morais.

    4.ª A causa de pedir nas ações de indenização por dano moral consiste, justamente, no suposto dano causado à moral, questão essa, a princípio, estranha ao contrato de trabalho.

    Vide que o fundamento da actio será o desrespeito à moral, e não a uma cláusula contratual ou a determinado dispositivo da CLT ou da legislação trabalhista.

    O mesmo se diga quanto ao pedido, que é o de pagamento de indenização de índole civil.

    5.ª O Juiz cível, habituado a conhecer questões envolvendo a reparação de danos, inclusive no que toca à fixação do quantum respectivo, revela-se mais preparado para conhecer açõs dessa natureza.

    A questão da relação de subordinação, uma das particularidades do direito do trabalho, em nada altera esse raciocínio, já que de nenhuma relevância para o deslinde da questio; uma ofensa à moral é uma ofensa à moral, independente da existência dessa relação, a qual apenas implicará, sendo o caso, num agravamento da lesão à moral (e do valor de sua indenização).

    6.ª O art. 483 da CLT alude à moral do empregado e de seus familiares.

    Pois bem. Caso o empregado ouça, de seu patrão, que sua esposa é mulher de vida fácil - ou algo nesse sentido - indaga-se: quem teria legitimidade para agir ?

    O marido foi ofendido, é verdade. Mas, a ofensa foi dirigida diretamente à esposa, que não faz parte à relação de trabalho.

    Ou seria possível que o empregado se valesse de ação indenizatória na Justiça do Trabalho e sua esposa da mesma actio, porém na Justiça Comum ?

    Logo, a possibilidade de ação de indenização por danos morais ser julgada na Justiça do Trabalho apresenta contornos fáticos de difícil solução no plano da causuística.

    Em suma: de forma bastante simples, e superficial, apresento alguns dos principais argumentos da corrente à qual me filio, no sentido de que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais.

    Apenas ressalto que, em que pese seja esse o entendimento do TST, tal ideal é eminentemente minoritário, principalmente no âmbito da doutrina trabalhista.

    Se com essas palavras pude contribuir para o desenvolvimenrto do debate, sinto-me satisfeito.

    Minhas sinceras escusas se não fui claro ou objetivo tal como aqui se exigia.

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    Ariadne Sábado, 22 de janeiro de 2000, 16h51min

    Caro Affonso Rique

    Agradeço-te mais uma vez pela atenção. Você é um profissional muito dedicado e estudioso, alternativa que pretendo em breve praticar. Há quanto tempo pratica a arte da advocacia ? Atua estritamente na área Trabalhista ?
    O camarada Silvonei deve está bastante atarefado na sua função de procurador...

    Qual a sua posição sobre a Lei nº 9.957/2000 e a Lei nº9.958/2000 ?
    Acredita realmente que elas são o início da extinção da Justiça do Trabalho, como alguns estudiosos estão apregoando ?

    Um abraço e até breve

    Ariadne...

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    Ariadne Sábado, 22 de janeiro de 2000, 16h58min

    Caro Maurício,

    Quero agradecer a atenção. Gostaria de retornar, comentando o seu texto após algumas reflexões, aguarde-me !
    Por enquanto, obrigado !!!

    Um abraço

    Ariadne

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    Affonso Rique Domingo, 23 de janeiro de 2000, 4h08min

    Mauricio, meu caro
    algumas de suas colocações são interessantes porém, mesmo a colocação da Corte Alta não me seduz.
    Não creio que juiz trabalhista não possa qualificar ou quantificar uma matéria qualquer. São tão bons uns e outros.
    O seu exemplo sobre a mulher do empregado mais me pareceu sofismática. Certamente ele poderá (no meu sentir) interpor o pedido na justiça do trabalho dês que a agressão foi diretamente contra ele (chancelado de "cornuto"). Ela deverá interpor sua ação no cível, porquanto não havia realmente relação de emprego entre ela e o agressor. Se partirmos para o sfisma, é o caso de se perguntar: e se o patrão der um soco no olho da mulher de seu empregado?
    Existe uma grande diferença entre a posição dos nossos tribunais (mesmo a mais Alta Casa) e o que a ciência do direito possa posicionar. Afinal, tendência jurisprudencial depende unicamente do entender dos membros que estejam, no momento, em suas cátedras. E se der uma dor de barriga em dois ou três deles, no momento do julgamento?, como ocorreu no Concílio de 1630, em Roma, quando se votava sobre a existência do céu e do infernbo?
    Seria (seria não, é, já que a TST definiu-se) um "no sense" um empregado interpor uma ação trabalhista para receber valores de sua rescisão, na justiça do trabalho, e outra por danos morais na justiça comum. E não se argumente que ele proporá outra no fórum criminal se levou um baita soco na orelha, ou na federal se lhe escamotearam valores do IR. Será que um juiz federal - tal um juiz trabalhista - não poderá julgar ou quantificar, ou qualificar um dano moral? A tendência, no meu entender, virá transmudar o posicionamento atual.
    Ô, Ariadne, princesa bela, viu o rolo em que você meteu nós??? (sic).
    Saudações nordestinas. Affonso Rique.

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    Mauricio Bearzotti de Souza Segunda, 24 de janeiro de 2000, 4h06min

    Prezado amigo Affonso Rique.

    Primeiramente, agradeço o prestígio e a atenção a mim dispensados. Foi muito gentil da sua parte não só ler, mas também se dar ao trabalho de comentar nossa modesta opinião.

    Meus, agradecimentos especiais, contudo, são pelas suas pertinentes observações, as quais, certamente, me conduzirão a uma reflexão mais aprofundada.

    No entanto, teimoso que sou, mantenho, pelo menos por enquanto, minha posição inicial. Sim, porque me parece até inconstitucional, dada a redação do "caput" do art. 114 da Carta Magna, o entendimento em sentido oposto.

    Ora, a Constituição afirma que "outras controvérsias oriundas do contrato de trabalho" somente serão da competência da Justiça Laboral caso assim o disponha a Lei Ordinária - a qual, volto a repetir, inexiste.

    Em todo o caso, e pelo amor ao direito - e especialmente ao debate - submeto meus ainda precoces ideais à vossa apreciação, e a de todos aqueles que, porventura, se interessem pela "quaestio" ora em curso.

    Certo é que, através do exercício da dialética, chegaremos a uma síntese: ou nossos pensamentos permanecerão divergentes, ou se encontrarão, ainda que em parte.

    Seja como for, nossas teses certamente serão amadurecidas pela controvérsia - e vamos ao debate !

    Num ponto, porém, concordo plenamente contigo: nossa amiga Ariadne nos colocou numa "fria" (risos).

    Obrigado amigo, aguardo novas ponderações.

    E as suas também Ariadne !

    Que o Senhor os abençoe !

    Atenciosamente

    Mauricio Bearzotti de Souza

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    Leandro Luiz Quinta, 27 de janeiro de 2000, 13h05min

    Colega Ariadne,

    Meu nome é Leandro Luiz. Sou um recém-formado, que prestará no próximo dia 30/01 a segunda fase do Exame de Ordem da OAB/RJ na área trabalhista.

    Interessei-me pelo tema proposto e, não obstante serem ainda insignificantes os meus conhecimentos jurídicos, principalmente se comparados a outros debatedores, aliado ao tempo decorrido entre a propositura do tema e a minha ciência do mesmo, passo a considerar sobre a questão.

    Embora existam posições controversas, reservo-me ao direito de pensar e defender que a Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar o pedido de reparação por dano moral, desde que o mesmo não seja de natureza acidentária, ocorra entre o empregado e o empregador, e esteja intimamente ligado ao trabalho.

    Como fundamento basilar desta posição, respaldo-me no art.114 da nossa Carta Magna, no qual entendo, estar a elucidação do caso:

    "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas."

    Obviamente, a lei que a Constituição se refere é a CLT, conforme se nota da observância do art. 483, letra "e" do diploma trabalhista:

    "Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa fama;"

    Como não a lei que, expressamente, exclua da competência da Justiça Obreira o processo e julgamento dos pedidos de indenizações por danos morais, devemos concluir ser este da alçada trabalhista.

    Nesse sentido, encontramos a douta jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça :

    Conflito de competência nº 21.569 - SC (98/0003698-9)

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR EMPREGADO EM FACE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR, AO ATRIBUIR, QUANDO DA DESPEDIDA, PROCEDIMENTO CRIMINOSO AO EMPREGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    1. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 238.737-4-SP ( 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJU de 05.02.99), firmou o entendimento de que a ação de indenização por ato ilícito da ex-empregadora, consubstanciado por imputação criminosa a empregado, cabe ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho.
    2. Orientação acolhida, subseqüentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
    3. Situação diversa da indenização civil de cunho acidentário.
    4. Conflito conhecido, para declarar competente a 33ª JCJ de São Paulo, SP.

    (JULGADO EM 27 DE OUTUBRO DE 1999).

    Ultrapassada a questão concernente a competência, passo a considerar, brevemente, sobre o dano moral no caso concreto.

    No caso apresentado, ou seja, responsabilizar civilmente o informante de um crime à autoridade policial, para que se configure o dever de indenizar, é mister que se faça a inequívoca comprovação de ter o informante agido com dolo, má-fé, propósito de prejudicar, ou ainda se a comunicação for absolutamente infundada, leviana e irresponsável.

    Pois, se a comunicação não for feita nos termos acima, provavelmente, a parte adversa tentará defender-se argüindo que está amparada pelo exercício regular de direito, excluindo assim a pretensa indenização.

    Em relação a quantificação do dano, existem basicamente três correntes utilizadas:

    1. Pedir que o Juiz fixe a indenização por arbitramento, levando-se em conta a condição econômica do ofensor e a gravidade da lesão.

    2. Que seja fixado, por analogia, segundo o critério de dia-multa estabelecido na legislação penal.

    3. Que seja adotado o critério previsto no art. 84, par. 1º, do Código de Brasileiro de Telecomunicações, que manda fixar a indenização entre 5 e 100 salários mínimos para as hipóteses de calúnia, difamação ou injúria.

    Foi um prazer discorrer sobre o tema e, por favor, perdoe os eventuais erros jurídicos ou gramaticais. Espero que tenha sucesso nessa demanda.

    Obs: O depoimento de pessoas que também foram acusadas injustamente pela reclamada contribuiriam para a comprovação da conduta dolosa.

    Atenciosamente,

    Leandro Luiz.

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    Mauricio Bearzotti de Souza Sexta, 28 de janeiro de 2000, 23h09min

    Prezado Leandro.

    Ressalto, primeiramente, minhas congratulações pela sua contribuição a este debate e, especialmente, pela profundidade com a qual abordou o tema.

    Atrevo-me, porém, a discordar do seu entendimento.

    A redação do mencionado art. 114 da Constituição, segundo meu sentir, merece interpretação diversa.

    Vide que a expressão "outras controvérsias decorrentes do contrato de trabalho" encontra-se precedida pela locução "nos termos da Lei".

    Ou seja, somente a Lei poderá atribuir competência à Justiça do Trabalho no que tange à apreciação de outras controvérsias dimanadas do pacto laboral.

    A CLT, ao seu art. 483, tutela, sim, a moral do trabalhador; mas não atribui ao Judiciário Trabalhista a competência para apreciar ações indenizatórias.

    Esse dispositivo, inclusive, é um dos fundamentos da tese à qual me filio.

    Segundo esse fundamento, na hipótese de ofensa à sua moral o trabalhador: a) buscaria na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho, com todos os ônus respectivos; b) valeria-se de ação indenizatória na Justiça Comum; c) utilizaria-se de queixa-crime na Justiça Penal.

    Permitir que o trabalhador tenha eventual dano à sua moral reparado com base no art. 483 da CLT é aceitar que o empregador seja punido, duas vezes, pelo mesmo fato, já que a própria CLT estabelece as conseqüências para a infringência desse artigo.

    Reconheço, porém, que essa tese é minoritária, em que pese seja defendida pelo TST.

    Aguardo novas considerações suas amigo, certo que as mesmas somente enriquecerão esse debate.

    Atenciosamente.

    Que o Senhor te abençoe

    Mauricio Bearzotti de Souza

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    Leandro Luiz Sexta, 04 de fevereiro de 2000, 20h04min

    Estimado Maurício,

    Inicialmente desculpo-me pela demora em responder-lhe. É que não tenho computador em minha residência e, sempre que posso, utilizo o do trabalho para participar dessa sala de debate.

    Parabenizo-o pela excelente redação e extrema objetividade na defesa de seu posicionamento.

    Todavia, ratifico meu entendimento.

    Iremos novamente ao art. 114 da C.F.

    De certo, a expressão "outras controvérsias decorrentes do contrato de trabalho" encontra-se precedida pela locução " nos termos da lei". Locução, esta, que a meu ver, poderia ser totalmente suprimida sem qualquer relevância p/ o caso em tela. Pois, quando no mesmo art., reza a C.L.T. que " compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores" é claro que esses dissídios são os decorrentes da relação de trabalho.

    E, no caso sob exame, a imputação caluniosa de um crime, serviu, primeiramente, como fundamento da rescisão por justa causa. Incomprovada, porém, tornou-se a causa de pedir do empregado p/ que o juiz determinasse a rescisão indireta por culpa do empregador.

    Embora a natureza da indenização seja especificamente civil, a causa de pedir está intimamente ligada a desobediência de obrigação contratual trabalhista.

    Ademais, participo do entendimento, de que o critério relevante para a fixação da competência da Justiça do Trabalho, segundo o art. 114 da C.F., seja o subjetivo. Ou seja, desde que o dissídio, tenha como partes, empregado e empregador, que agindo nestas qualidades, litigam sobre questão, na qual a causa de pedir, vincula-se ao descumprimento de obrigação contratual de natureza empregatícia, a Just. Do Trab. atrai a competência para si, por ser a mesma ideal para a resolução de controvérsias dessa natureza.

    Mesmo que o fundamento encontre-se no direito civil, este aplica-se subsidiariamente a área trabalhista, sem no entanto, deslocar sua competência.

    Espero ter conseguido me expressar adequadamente, pois escrevi com muita pressa.

    Aguardo novas considerações.

    QUE DEUS TAMBÉM TE ABENÇÕE!

    Atenciosamente,

    Leandro Luiz.

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    Adriano Espíndola Cavalheiro Sábado, 05 de fevereiro de 2000, 22h57min


    Pesquisando na net sobre este assunto encontrei um artigo ótimo. além dele estou enviando-lhe algumas petições de nosso escritório no qual requeremos indenização por dano moral:

    O DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO
    Maurício Rands
    1. INTRODUÇÃO

    A responsabilidade civil por dano moral advindo do contrato de trabalho é matéria que vem assumindo grande relevo nos debates levados ao Judiciário Trabalhista. O desequilíbrio estrutural da relação de emprego implica que, o mais das vezes, o empregador se coloca numa posição excessivamente avantajada em relação ao empregado. Desta assimetria de poder frequentemente originam-se determinações que não seriam suportadas pelo empregado caso se encontrasse numa posição de igualdade material e social. Não raro as imposições patronais penetram mesmo na esfera do dano à honra, dignidade, boa fama e reputação profissional do empregado, ou seja, daqueles direitos personalíssimos não patrimoniais.
    O dano moral, sempre possível nas relações civis entre pessoas em relação de igualdade, assume maiores proporções na relação de emprego, onde as pessoas se encontram em relação de subordinação. Nessas condições a reparação do dano moral oriundo do vínculo empregatício é tema que encontra no direito do trabalho e na Justiça do Trabalho o seu nicho natural.

    2. CONCEITO
    - Responsabilidade Civil Subjetiva: a que resulta de culpa; Responsabilidade Civil Objetiva: a que resulta de dano, independentemente de dolo ou culpa
    - Dano Material. Para Gabriel Saad (1995), dano moral é 'uma lesão ao patrimônio de valores e idéias de uma pessoa, tendo como pressuposto a dor, o sofrimento moral causado por ato ilícito ou pelo descumprimento do ajustado contratualmente'. Para Castelo (1995), 'o dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico'.
    - Dano Imaterial ou Moral: direitos personalíssimos à honra, imagem, auto-estima, privacidade, o nome profissional, a boa fama, o conceito social etc.
    - Finalidade dupla: punitiva e compensatória
    - Possibilidade de cumulação do pedido de indenização por danos patrimonial e moral: Súmula 37 do STJ: 'São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato'

    3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS

    - CF, Art. 5º, inciso V: 'É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem'.

    - CF, Art. 5º, inciso X: 'São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'

    - CC, art. 159: 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano'

    - CBT (Lei 4.117, de 27.8.62), Art. 81: (transcrever) - A indenização por calúnia, injúria ou difamação cometida por meio de radiodifusão enseja uma reparação de, no mínimo cinco vezes e no máximo cem vezes o maior salário mínimo vigente no país.

    - CBT (Lei 4.117, de 27.8.62), Art. 84: 'Na estimação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa'.

    - CC, Art. 1547: 'A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo Único: Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (art. 1550'.

    - CC, Art. 1553: 'Nos casos não previstos neste Capítulo, se fixará por arbitramento a indenização'.

    - CLT, Art. 483, e: 'O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: 'e) praticar o empregador, ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama'.

    - LI (Lei 5250, de 09.2.67), Art. 49: 'Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no artigo 16, ns II e IV, no art 18 e de calúnia, difamação ou injúria'.

    - DUDH, Art. XII: 'Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências e ataques.

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    4. A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    Apenas recentemente vêm os tribunais aceitando a competência da Justiça do Trabalho para processamento da ação de dano moral trabalhista. O principal argumento daqueles que se posicionam contrário à competência da Justiça do Trabalho é o de que as normas que mandam reparar o dano moral, sobretudo o art. 159 do Código Civil, não têm natureza trabalhista, pertencendo a outro ramo do direito. Assim, o litígio daí decorrente teria natureza civil e, portanto, não estaria incluído no rol de matérias abrangidas pela esfera competencial definida no art. 114 da Constituição Federal. À falta de norma trabalhista específicia determinando a obrigação de reparação do dano moral, a Justiça do Trabalho seria incompetente ratione materiae.

    O equívoco consiste em deixar de perceber que o dano moral trabalhista envolve um título laboral, a saber, o dever do empregador de respeitar os direitos de personalidade do empregado. Tanto é este um dever do empregador que o art. 483, e, da CLT, permite que o empregado pleiteie a despedida indireta em caso de infringência patronal. Nestes casos, o pedido de dano moral, pois, não tem natureza civil. Sendo dever do empregador, tem natureza trabalhista e está compreendido na área material do art. 114 da Constituição Federal pois origina um litígio entre empregado e empregador.

    O erro comum consiste em achar que a indenização por dano moral é dever previsto exclusivamente no Código Civil. Como se viu no parágrafo anterior, trata-se, o respeito ao patrimônio imaterial do obreiro, de um dever do empregador. Assim, quando um empregador acusa o empregado de improbo está atingindo o seu patrimônio moral em decorrência de fatos relacionados com o contrato de trabalho e, portanto, atrai a competência da Justiça do Trabalho. A contrario sensu, quando uma pessoa denigre a honra de outra em virtude de seu relacionamento civil, aí sim, a questão foge à competência da justiça especializada (Castelo, 1995).

    Ademais, é evidente que existem direitos trabalhistas cuja fonte imediata é a norma civil aplicável subsidiariamente. Aliás, de um ponto de vista sistêmico, ambos, o Direito do Trabalho e o Direito Civil, constituem um todo único, o direito privado.

    Esta sistematicidade e integralidade do ordenamento jurídico, sobretudo no campo do direito privado, não exige que o dano moral somente se configure quando causado por um ato cuja ilicitude esteja tipificada em norma específica, à semelhança da antijuridicidade e tipificação que constituem os requisitos da configuração do crime. Para a materialização do dano moral basta que o agir do ofensor desrespeite o patrimônio moral do ofendido. A ilicitude que gera a obrigação de indenizar, mesmo que de per se a ação não seja ilícita, necessariamente se configura quando aquele ato, ao produzir efeitos em relação ao ofendido, atinge seu patrimônio moral protegido por normas constitucionais ou infra-constitucionais, ou, ainda, por princípios do ordenamento.

    Para que este dano tenha natureza trabalhista, ou seja, seja ressarcível na esfera da jurisdição especializada, não importa, portanto, que patrimônio moral do empregado esteja protegido especificamente por uma norma trabalhista. Basta que a obrigação de respeitá-lo constitua-se num dever do empregador enquanto tal. E ninguém desconhece que o empregador, no direito brasileiro, está obrigado a respeitar a dignidade e todos os demais direitos imateriais do empregado, o que decorre, entre outros do inciso III do art. 1º, dos incisos V e X do art. 5º, todos da Constiuição Federal, bem como dos arts. 9º, 468 e 483, e, da CLT.

    Em função desta reflexão, não surpreende hoje que a esmagadora maioria dos intérpretes que têm se dedicado ao tema concluam pela competência da Justiça do Trabalho para determinar a reparação do dano moral trabalhista.

    Para tal consolidação tem sido largamente reconhecida a contribuição do seguinte acórdão do Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, o qual atribuiu competência à Justiça do Trabalho para julgar pedido relativo à obrigação do empregador, ainda que de natureza civil, mas vinculada ao contrato laboral:

    Ementa - Justiça do Trabalho: Competência; Const., artigo 114: ação de empregado contra o empregador visando à observação das condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação de trabalho.

    1 - Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos que, assentindo em transferir-se para Brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direito.

    2 - À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.

    Em consonância com o Excelso Pretório, os tribunais trabalhistas e juntas de conciliação e julgamento têm admitido-se competentes para julgar os danos morais advindos do liame empregatício, como exemplificam as seguintes ementas :

    Dano Moral. Ofensa à honra do empregado. O empregador responde pela indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (art. 5º, XI, da Constituição Federal). Esta disposição assume maior relevo no âmbito do contrato laboral porque o empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver. 'La indemnización tarifada de la Lei de Contrato de Trabajo no excluye una reparación complementaria que signifique un amparo para el trabajador, cuando es agredido en sua personalidad' (Santiago Rubinstein). A dor moral deixa feridas abertas e latentes que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar, mesmo assim, sem apagar o registro. (Ac. 2ª T do TRT da 3ª Região, RO 3608/94, Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, DOMG, 8.7.94, pag. 50)

    Responde por danos morais a empresa cujo sócio viola a intimidade, a vida privada, a honra e imagem de ex-empregada e frustra-lhe o acesso ao mercado de trabalho (TRT 8ª Reg., RO 7143/95, Rel. Juiz José Maria Quadros de Alencar, in Revista LTr, 60, março de 1996, pp 389/391)

    O dano moral vem sendo reconhecido nos tribunais especialmente na Justiça Comum, sendo aplicável, também, no Direito do Trabalho, posto que o trabalhador, como qualquer sujeito de direito, possui direitos da personalidade, dentre eles o direito à própria imagem e, especificamente, o direito à própria imagem profissional ou a sua dignidade profissional, in casu, violada pelo ato ilícito praticado pela reclamada (1ª JCJ de São Carlos - SP, Proc. 1383/94, Revista Síntese, nº 73, pag. 109)

    Dano moral - Competência. Incrustra-se nos contratos de trabalho a inviolabilidade da honra e da imagem dos contratantes, como quer e determina a Carta de 1988 (art. 5º, inciso X), cujas raízes espraiam-se e refletem-se neles, mesmo após a respectiva extinção. A campanha difamatória encetada pelo empregador, em face do seu ex-empregado, maculando a sua moral, rende ensejo à ação reclamatória no foro trabalhista, visando à reparação do dano, por se tratar de controvérsia que decorre da relação de emprego estabelecida. (TRT 23ª Reg., RO 1084/95, Ac. TP 2348/95, relator juiz Roberto Benatar, DJ DE 09.10.95).

    Foi tratado o reclamante ao nível do gado, do semovente, da coisa (res), equiparado a um instrumento de produção que, não obstante ser vivo, em nada difere, em última análise, da ferramenta, do obreiro, do não-humano. A valorização do trabalho, e consequentemente do seu prestador, é dever do Estado e de seus dúditos' (Dr. Frederico Leopoldo Pereira, Juiz do Trabalho, sentença de primeiro grau). Na hipótese incide a previsão do art. 483CLT, rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a indenização por dano moral (Ac. TRT 3ª Reg., RO 6370/95, Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias, DJMG, de 23.9.95, pag. 62).

    5. O DANO MORAL NO CASO CONCRETO: LITERATURA E JURISPRUDÊNCIA

    Por sua abrangência, parece interessante a enumeração de algumas das situações em que se configura o dano moral trabalhista infligido pelo empregador ao empregado tal como procedida por Claudio Couce de Menezes (1995): a) comunicação do empregador de abandono de emprego em órgão de imprensa, conquanto tenha o patrão ciência da residência do obreiro; b) a importunação sexual e o assédio para fins libidinosos, especialmente se realizadas mediante perseguições ou propostas de promoção; c) a anotação da razão da despedida na CTPS do empregado; d) vigilância ativa do empregado pelo seu patrão para apuração de opiniões e atividades políticas e sindicais; e) espalhar o empregador ou seu preposto boatos contra o empregado; f) difusão de listas negras; g) tratamento desrespeitoso do empregador ou seu preposto, em especial os vexatórios, como inspeções corporais à frente de todos, acompanhada de gracejos e ameaças; h) acusação infundada na esfera criminal de ato de improbidade; i) emprego de guardas privados, com função de vigilância da vida particular do empregado, investigando se o obreiro é homossexual, viciado, ou se está realmente doente quando se ausenta do serviço.

    Na jurisprudência, parecem sugestivos, entre outros, os seguintes acórdãos em que são enfrentados casos concretos vários de indenização do trabalhador por dano moral trabalhista:

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    1. CASO CONCRETO: DIREITO AO PRESTÍGIO, RESPEITO E DECORO

    TST

    ORIGEM:

    NÚMERO DO ACÓRDÃO:0000788 DECISÃO:23.03.1982

    RECURSO DE REVISTA

    NÚMERO DO PROCESSO:0001054 ANO:81 TURMA:01 REGIÃO:00 UF: RECURSO DE REVISTA

    FONTE:

    DJ DATA:07.05.82 PG:
    ***

    EMENTA:

    DESPEDIDA INDIRETA. DANO MORAL. DIGNIDADE DO TRABALHADOR. 1- UM DOS TRÊS DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE, VIOLADOS PELO PATRÃO, CONSTITUEM ATO FALTOSO DESTE E O DIREITO AO RESPEITO E A PESSOA FÍSICA E MORAL DO EMPREGADO, COMPREENDIDOS NESSA ULTIMA O DECORO E O PRESTIGIO (VALENTE SIMI). 2- O PODER DIRETIVO E DISCIPLINAR TEM LIMITES NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO EMPREGADO. ASSIM, RIGOR USADO PELO EMPREGADOR SE TORNARA EXCESSIVO, SEMPRE QUE MENOSCABE AQUELA DIGNIDADE (CESSARINO JÚNIOR).

    RELATOR:

    MINISTRO MINISTRO COQUEIJO COSTA

    2. CASO CONCRETO: ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL ACUSANDO O EMPREGADO PELO DESAPARECIMENTO DE CABEÇAS DE GADO

    TRT 23ª REGIÃO

    ORIGEM: JCJ DE RONDONÓPOLIS/MT

    RELATORA: JUÍZA MARIA BERENICE

    REVISORA: JUÍZA LEILA BOCCOLI

    1º RECORRENTE:PETROPAR AGROFLORESTAL RIOGRANDENSE S.A.

    2º RECORRENTE:OLÍMPIO JOSÉ DA SILVA

    RECORRIDOS: OS MESMOS

    EMENTA. REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar o pedido de indenização por danos patrimoniais e morais decorrentes da relação de emprego que existiu entre as partes, ainda que a norma aplicável seja de natureza civil. (Inteligência do art. 114 da Constituição Federal).

    I - RELATÓRIO

    A Junta de Conciliação e Julgamento de Rondonópolis/MT, sob a Presidência do MMª. Juíza ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, de conformidade com a r. sentença de fls. 172.180, cujo relatório adoto, julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na peça exordial.

    Inconformados com a r. decisão Reclamado e Reclamante interpuseram, em tempo hábil, os recursos ordinários de fls. 181.184 e 188.202, respectivamente.

    Postula, o Reclamado, a reforma da sentença no que pertine à condenação ao pagamento de diferenças de horas extras.

    O Reclamante, por sua vez, demonstra seu inconformismo ao requerer a ampliação da condenação para que lhe sejam deferidas verbas referentes à indenização por danos morais, horas extras, adicional de 100% sobre as horas extraordinárias laboradas nos repousos semanais, seguro desemprego, comissões, bem como a devolução dos descontos efetuados na vigência do vínculo empregatício.

    Reclamado e Reclamante ofereceram contra-razões no octídio legal, às fls. 204.214 e 216.220, respectivamente.

    Depósito recursal e recolhimento das custas comprovados às fls. 185.86, respectivamente.

    A douta Procuradoria do Trabalho, em parecer de fls. 223.28, da lavra do digno Procurador Manoel Aristides Sobrinho, opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo patronal e parcial provimento do recurso obreiro.

    É o relatório.

    II - ADMISSIBILIDADE

    II.1 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    Argúi a Reclamada, preliminarmente, a incompetência desta Justiça Especializada Trabalhista para conhecer e julgar o pedido de ressarcimento por danos morais e patrimoniais, eis que, segundo seu entendimento, trata-se de matéria eminentemente cível, inserindo-se no âmbito de competência da Justiça Comum.

    Razão não lhe assiste.

    No que concerne à competência desta Justiça Especializada, deve-se observar a norma contida no art. 114 da Constituição Federal, que dispõe, in verbis:

    "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas" (grifei).

    Desse modo, a competência da Justiça do Trabalho é determinada pela presença, no litígio, das figuras jurídicas do empregado e empregador e, também, que os fatos tidos como causadores dos danos tenham relação com o vínculo empregatício havido entre as partes.

    Constata-se, após a interpretação do dispositivo constitucional, que o legislador constituinte não teve a intenção de delimitar a matéria objeto da competência desta Justiça Especializada, o que implica em dizer que para a definir não se requer que a norma legal a ser aplicada ao dissídio pertença exclusivamente ao Direito do Trabalho. Por outro lado, a própria CLT, em seu art. 8º, parágrafo único, determina a aplicação subsidiária das normas do Direito Comum naquilo em não for incompatível com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho.

    Assim, não prospera a tese de que a ação de reparação de danos deve ser necessariamente da competência da Justiça Comum, pelo simples fato de que é nas normas do direito civil que está prevista a solução para a correspondente lide.

    Expressiva corrente doutrinária adota este entendimento:

    "Questão de grande interesse prático é a de saber qual a Justiça competente para dirimir os dissídios motivados pelo dano moral trabalhista. O art. 114 da Constituição Federal atribui competência à Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais entre empregados e empregadores, entre os quais, não se pode negar, figuram os decorrentes de dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado em qualquer das fases; pré-contratual, contratual e pós-contratual. Mesmo antes da vigência da atual Constituição já reconhecemos, apoiando-nos em Luigi de Litala e Cristovão Tostes Malta, a competência da Justiça do Trabalho para a ação de perdas e danos quando uma controvérsia que tenha por objeto o ressarcimento do dano sofrido por uma das partes contratantes for estritamente derivada dessa mesma relação".

    (A Reparação do Dano Moral no Direito do Trabalho - Revista LTr-Vol. 5, nº5, pág. 559 - Pinho Pedreira)

    "...se o dano, enfim, mantém uma relação direta, de causa e efeito, com o contrato de emprego, mostra-se inarredável, em conclusão, data vênia, a competência da Justiça do Trabalho para o conseqüente dissenso entre empregado e empregador em torno da obrigação de indenizar."

    (Competência Material Trabalhista - João Oreste Dalazen - São Paulo - Ltr, Edição 1994, pág. 114)

    "É, porém, da Justiça do Trabalho, diante da lente do art. 114 da Constituição Federal, a apreciação do dano moral que seja decorrente da relação de emprego. Essa é a melhor interpretação que representa a mens legis."

    (Dano Moral e o Direito do Trabalho - Valdir Florindo - São Paulo - Editora Ltr, Edição 1995, pág. 76)

    Há também precedentes na jurisprudência:

    "Indenização por ato ilícito; quando se justifica o seu indeferimento: caso em que o empregado, rescindindo o seu contrato, encontra dificuldades em obtenção de novo emprego em virtude das informações desabonatórias fornecidas por escrito pela reclamada à empresa na qual o reclamante buscou nova colocação no mercado de Trabalho. Hipótese em que a reclamada, nada comprova a respeito. Quando tem incidência a regra do art. 159 do Código Civil. Pretensão do empregado que se dá acolhida."

    (TRT-4ª Reg.-1ª T.- 09.08.90 - Rel.Juiz Antônio Salgado Martins - Revista Ltr - Vol.54.05.90, págs. 574.575)

    "A Justiça do Trabalho é competente para reconhecer e julgar o pedido de indenização por danos decorrentes da relação do emprego que existiu entre as partes."

    (TRT-3ª Reg.- RO 18.532.93 - Rel. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves - Revista Ltr - Vol. 58, nº 04 - págs. 390 e 433)

    Este Regional adotou este mesmo entendimento, ao prolatar o Acórdão TP-2348.95, da lavra do Juiz Roberto Benatar, por ocasião do julgamento do RO-1084.95, in verbis:

    "EMENTA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA. Incrusta-se nos contratos de trabalho a inviolabilidade da honra e da imagem dos contratantes, como quer e determina a Carta de 1988 (art. 5º, inciso X), cujas raízes espraiam-se e refletem-se neles, mesmo após a respectiva extinção. A campanha difamatória encetada pelo empregador, em face do seu ex-empregado, maculando a sua moral, rende ensejo à ação reclamatória no foro trabalhista, visando à reparação do dano, por se tratar de controvérsia que decorre da relação de emprego estabelecida."

    Há que se ressalvar, contudo, que em relação ao caso concreto, ora em análise, devido a suas nuances, a fixação da competência desta Justiça Especializada não afasta, em hipótese alguma, a competência da Justiça Comum para conhecer e julgar a responsabilidade de terceiros envolvidos nos fatos narrados, como, por exemplo, da empresa jornalística, pela veiculação da notícia, bem como do próprio Estado, pelo vazamento do conteúdo do inquérito policial. Assim deve ser porque nas situações apontadas a responsabilidade a ser apurada não decorre do vínculo empregatício, mas de motivos outros, em torno dos quais já não prevalecem as figuras jurídicas do empregado e empregador, escapando, portanto, à órbita de competência da Justiça do Trabalho.

    Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta argüida pela Recorrida, declaro a competência desta Justiça Laboral e conheço de ambos os recursos, pois presentes, também, os demais pressupostos processuais de admissibilidade.

    (...)

    IV.2 - RECURSO DO RECLAMANTE

    IV.2.1 - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

    Requer o Reclamante indenização por danos morais, eis que, ao seu modo de ver, desde o momento em que foi despedido imotivadamente não consegue outro emprego, em decorrência de notícia caluniosa tornada pública pela Reclamada e seus prepostos, na qual lhe é imputada a responsabilidade pelo desaparecimento de cabeças de gado pertencentes à ex-empregadora.

    Razão não lhe assiste.

    A Reclamada, ao requerer a instauração do inquérito policial, procedeu de forma compatível com o ordenamento jurídico, pois visou, apenas, que a autoridade policial intentasse investigações com o intuito de apontar a pessoa responsável pelo desaparecimento de suas cabeças de gado, procedimento indispensável para o ajuizamento da competente ação penal.

    Aliás, o caminho escolhido é o único que lhe é dado percorrer diante dos fatos narrados, sendo-lhe vedado qualquer outro procedimento. Assim, a instauração do inquérito policial, por si só, não traz para o Reclamante o direito à reparações patrimoniais, ou de ordem moral, de natureza trabalhista, eis que ocorreu tão-somente um regular exercício de direito.

    Por outro lado, não provou o Reclamante a responsabilidade da empresa pela publicidade do conteúdo do inquérito policial, bem como pela sua veiculação através da imprensa escrita.

    Nego provimento, no particular.

    (...)

    V - CONCLUSÃO

    Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta argüida pela Recorrida, declaro a competência desta Justiça Laboral e conheço de ambos os recursos, pois presentes, também, os demais pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, nego provimento ao recurso patronal e dou parcial provimento ao apelo obreiro para determinar o pagamento do labor desenvolvido aos domingos, conforme jornada declinada na peça exordial, mas apenas e tão-somente em relação aos meses de maio/91, maio/93 e novembro/93, porquanto não foram juntados os cartões de ponto pela Reclamada; bem como para determinar a devolução dos valores descontados pela Reclamada a título de "assistência médica" e "previdência".

    ISTO POSTO,

    RESOLVEU o eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, por maioria, vencido o Juiz Alexandre Furlan, negar provimento ao apelo da Reclamada e, sem divergência, dar parcial provimento ao apelo do Reclamante, nos termos do voto da Juíza Relatora. Ausente, momentaneamente e com causa justificada, o Juiz Guilherme Bastos.

    Cuiabá, 13 de agosto de 1996. (3ªF.)

    JUIZ DIOGO JOSÉ DA SILVA

    Presidente

    JUÍZA MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA

    Relatora

    DR. DENNIS BORGES DE SANTANA

    Procurador

    3. CASO CONCRETO: INDENIZAÇÃO DE UM SALÁRIO POR ANO DE SERVIÇO; FALTA DE COMPROVAÇÃO PELO EMPREGADO DO PREJUÍZO SOFRIDO

    TRT 4ª REGIÃO
    ACÓRDÃO

    95.023757-4 RO Fl.1

    EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Enquadra-se na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, o empregado bancário que, comprovadamente exercia função revestida de fidúcia especial, embora não investido de amplo poder de mando ou disciplinar, com a denominação do cargo e percebendo a gratificação de função. Devidas como horas extras as horas excedentes à oitava diária. Incidência dos Enunciados 204, 232 e 233 do TST.

    (...)

    6 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

    Inconforma-se o recorrente com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fixada à razão de uma remuneração mensal por ano de serviço prestado ao autor.
    Sustenta que a matéria é altamente controvertida, uma vez que o recorrente entende ter agido de forma correta ao despedir de forma justificada o autor. Menciona que o ato empresarial foi escudado por elementos relevantes e comprovados, não tendo o banco incorrido em conduta precipitada ou desrespeitosa. Requer a exclusão da condenação da referida indenização, ou a sua redução.

    Com razão o recorrente.

    Nos termos do art. 159 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.".
    Da interpretação da normatividade citada, tem-se que a obrigação de indenizar, está condicionada à existência de prejuízo. É neste aspecto que se conclui que os autos não comprovam de forma substancial e subsistente a existência do real prejuízo sofrido pelo reclamante ao ser despedido por justa causa. Ao contrário, as testemunhas inquiridas, embora tenham tomado conhecimento da despedida por justa causa através de terminal de computador, ao acessarem o "office vision", não ficaram sabendo dos motivos que a ensejaram.
    De outra parte, compete ao empregador comunicar aos seus empregados a despedida de um colega, até para evitar que aqueles venham a tomar conhecimento do fato por outras fontes e de maneira distorcida, o que, certamente, viria a acontecer.
    Gize-se, ainda, que não há qualquer menção nos autos, quanto a este fato ter impossibilitado ao reclamante a admissão em outro emprego ou qualquer outro prejuízo nesta órbita.
    Impõe-se, assim, a reforma da sentença de 1º Grau, para absolver o reclamado do pagamento de indenização por dano moral.

    Porto Alegre, quarta-feira, 04 de setembro de 1996.

    ESTER PONTREMOLI VIEIRA ROSA - PRESIDENTE

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

    ACÓRDÃO

    95.023757-4 RO Fl.1
    ______________________________________________
    NOTA DO ADRIANO:
    CONTINUA EM OUTRA MENSAGEM AQUI NÃOCABE O RESTO

  • 0
    ?

    Adriano Espíndola Cavalheiro Sábado, 05 de fevereiro de 2000, 23h13min

    CONTINUAÇÃO DA MENSAGEM ANTERIOR:

    4. CASO CONCRETO: ACUSAÇÃO DE DESFALQUE DE CAIXA; REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL

    TRT 4ª REGIÃO

    95.012505-9 RORA Fl.1

    EMENTA:

    (...)

    III. RECURSO ADESIVO (RECLAMANTE).

    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA. Ausência de suporte à indenização pretendida, porque o registro de ocorrência policial não é acessível a terceiros e porque o débito sustentado na defesa veio a ser admitido. Recurso parcialmente provido para declarar a quitação da nota promissória correspondente ao débito, quando da compensação acolhida.
    VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO e RECURSO ADESIVO, interpostos de decisão da MM. 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de PORTO ALEGRE, sendo recorrentes COMERCIAL FARROUPILHA LTDA E PAULO CICERO LORETO CALDEIRA, respectivamente, e recorridos, OS MESMOS.
    Recorrem ambas as partes, o reclamante de forma adesiva.
    Através do recurso principal, objetiva a reclamada a reforma da sentença quanto a diferenças de horas extras e de adicional noturno (1), restituição da quantia indevidamente descontada a título de quebra de caixa (2), descontos previdenciários e fiscais (3), compensação do débito no valor de Cr$ 114.927,76 (4) e honorários assistenciais (5). Como fundamentos, opõe em relação ao primeiro item, que todas as horas extraordinárias e noturnas prestadas pelo recorrido foram corretamente adimplidas; ao segundo item, o recorrido desempenhava a função de frentista, recebia valores da venda de combustíveis e prestava contas no final do seu turno, e as decisões normativas da categoria profissional do recorrido, os artigos 159 do CCB, 462 da CLT e cláusula oitava do contrato de trabalho amparam o procedimento da recorrente; ao terceiro item, que tais descontos devem incidir sobre as parcelas cuja condenação seja mantida pelo Tribunal; ao quarto item, o recorrido reconheceu o débito através da nota promissória acostada à fl. 40, não impugnada formalmente quanto ao conteúdo; ao quinto item, alega não ter o recorrido preenchido os requisitos da Lei nº 5584/70, quer por não ter sido juntada credencial sindical, quer porque o reclamante não declarou insuficiência de recursos ou comprovou perceber menos que o dobro do salário mínimo.
    No recurso adesivo, o reclamante afirma que a recorrida não provou nos autos a falta de caixa no valor de Cr$ 114.927,76, e que a acusação injusta, comprovada pelo documento de fl. 37, enseja o deferimento de dano moral e a indenização. Pede, também, seja declarada nula a nota promissória de fl. 40.

    Prazo e preparo aos moldes legais.

    Com contra-razões tempestivas de ambas as partes, sobem os autos a este Tribunal.

    É o relatório.

    ISTO POSTO:

    II. NO MÉRITO.

    1. RECURSO PRINCIPAL (RECLAMADA).

    (..)

    1.4. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO NO VALOR DE Cr$ 114.927,76.

    Pretende a recorrente seja autorizada a compensação do débito representado através de uma nota promissória (fl. 40) assinada pelo autor, relativo a diferença do seu caixa. Diz, também, não ter o mesmo impugnado o documento quanto ao conteúdo.

    Com razão.

    Segundo se vê a fl. 71, firmou o recorrido o documento próprio de caixa, através do qual está lançada a diferença de Cr$ 114.927,76. Não fora isso, ainda segundo se constata da cópia xerográfica de fl. 40, cuja existência inclusive em relação ao valor está plenamente admitida pelas partes, consolidada restou a dívida do reclamante. Logo, data venia da r. decisão recorrida, impossível deixar-se de admitir o débito do empregado, no que se refere ao valor referido, débito que, consolidado em título autônomo, não permite que se confunda sua individualidade, com qualquer outro em relação ao mesmo período.

    Assim, procede aqui o recurso para que se determine a compensação do valor de Cr$ 114.927,76, observada a época própria, contra os créditos do recorrido reconhecidos neste feito.

    1.5. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

    Busca a recorrente a reforma da decisão no tópico, afirmando não estarem preenchidos os requisitos legais para o seu deferimento. Afirma indevidos os honorários assistenciais, eis que não houve intervenção do sindicato do recorrido e não foi declarada insuficiência de recursos ou comprovado perceber o autor menos que o dobro do salário mínimo.

    Razão lhe assiste.

    Nos termos do En. 219/SJ/TST, a condenação em honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, mas do preenchimento, também, dos requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei 5584/70, através dos quais se perfectibiliza, nesta Justiça Especial, o disposto na Lei nº 1060/50. Na espécie, não se encontra o reclamante assistido por profissional credenciado pelo sindicato da categoria, o que lhe retira o direito postulado.

    Recurso provido para absolver a reclamada da condenação no tópico.

    2. RECURSO ADESIVO (RECLAMANTE).

    Sustenta o recorrente ter sido acusado injustamente pela apropriação do valor de Cr$ 114.927,76. Alega não ter a recorrida provado nos autos a falta referida. Assevera que a acusação injusta - denunciação caluniosa - comprovada pela ocorrência policial de fl. 37 enseja o reconhecimento de dano moral e deferimento de indenização. Requer, também, a declaração de nulidade da nota promissória de fl. 40.

    Com razão parcial.
    Sem suporte a alegação de dano moral, quando o conhecimento de registro de ocorrência policial não é acessível a terceiros, e presente, ainda, que, conforme o antes decidido, o débito sustentado na defesa veio a ser admitido. Entretanto, se a nulidade da cártula não pode ser declarada, ante o que restou demonstrado, impõe que se declare sua quitação, quando da compensação acolhida.

    Ante o exposto, ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, preliminarmente, por unanimidade, EM DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO, A FIM DE QUE CONSTE TAMBÉM REFERÊNCIA AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. No mérito, por unanimidade, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para determinar a compensação do valor de Cr$ 114.927,76, observada a época própria, contra os créditos do recorrido reconhecidos no feito; autorizar as deduções previdenciárias e fiscais cabíveis; e absolvê-la da condenação em honorários assistenciais. Por unanimidade, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO para declarar a quitação da nota promissória no valor de Cr$ 114.927,76, quando da compensação acolhida. Valor da condenação reduzido em R$ 200,00 para os fins legais.
    Intimem-se.

    Porto Alegre, 11 de junho de 1996.

    MÁRIO CHAVES -JUIZ NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA

    PEDRO LUIZ SERAFINI - JUIZ RELATOR

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

    5. CASO CONCRETO: INCOMPETÊNCIA DECLARADA DA JT PARA JULGAR PEDIDO DE DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO DA PROMESSA DE MANUTENÇÃO NO EMPREGO; ANTERIOR FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE 12 PISOS SALARIAIS DOS PROFESSORES

    TRT 4ª REGIÃO

    ACÓRDÃO

    RO 95.022656-4 fl. #

    EMENTA: PERDAS E DANOS. DANO MORAL. É incabível a condenação a indenização por perdas e danos, por dano moral nesta Justiça Especializada, ainda mais quando não restou provada a existência de dano sofrido por parte da reclamante e quando o fato gerador do provável dano não está vinculado à relação de emprego entre as partes.
    VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto da decisão proferida pela MM. 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Caxias do Sul, sendo recorrentes: ESCOLA DE PRIMEIRO GRAU INCOMPLETO SÃO VICENTE DE PAULA e SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO, e recorrida: NAUCIA MARIA MARCON.
    Inconformadas com a sentença de fls. 272/277, recorrem ordinariamente as reclamadas às fls. 282/292.
    Rebelam-se contra a condenação ao pagamento de horas extras; indenização por perdas e danos; honorários assistenciais e honorários advocatícios. Por fim, buscam a autorização para os descontos previdenciários e fiscais.

    Há contra-razões às fls. 297/298.

    É o relatório.

    ISTO POSTO:

    1.(..)

    2. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
    Com relação à condenação ao pagamento de doze salários correspondentes ao piso salarial da categoria dos professores em escolas particulares de Caxias do Sul, a título de perdas e danos, as reclamadas se insurgem, argumentando que a reparação deferida tem natureza civil.

    Com razão.

    Inexiste base legal para tal condenação. É fato que a autora realmente recebeu a promessa de permanência nos quadros da escola, entretanto não estava ela ao abrigo de qualquer tipo de estabilidade capaz de gerar o direito à indenização deferida. Por outro lado, não há nenhuma prova nos autos de que houve dano sofrido pela reclamante, pressuposto primeiro para a possibilidade de indenização por perdas e danos. Mas, de toda forma, se a autora ainda assim entendesse que ocorreu hipótese de dano moral, deveria postular a indenização correspondente na justiça comum e não nesta Justiça Especializada, já que o que teria dado causa não seria proveniente da relação de emprego, mas de uma promessa pessoal do então diretor da escola.
    Assim, reforma-se a sentença, no tocante, para absolver as reclamadas da condenação à indenização por perdas e danos.

    Ante o exposto, ACORDAM os Juízes da Turma Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria de votos, vencido parcialmente o Exmo. Juiz-Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA ABSOLVER A RECLAMADA DO PAGAMENTO DE DOZE SALÁRIOS CORRESPONDENTES AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA DOS PROFESSORES EM ESCOLAS PARTICULARES DE CAXIAS DO SUL, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS; AUTORIZAR OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, RESSALVADOS DA BASE DE CÁLCULO OS JUROS DE MORA.

    Custas na forma da lei. Intime-se.

    Porto Alegre, 13 de agosto de 1996.

    CARMEN CAMINO - Juíza no exercício da Presidência

    JOSÉ AURY KLEIN - Juiz Relator

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

    6. CASO CONCRETO: PRETERIÇÃO EM PROMOÇÃO POR RACISMO - NÃO COMPROVAÇÃO DO MOTIVO

    TRT 4ª R.

    95.011664-5 RO fl. 0#

    EMENTA: DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Não se enquadrando os descontos a título de "Contribuição Franprev" em nenhuma das hipóteses previstas no art. 462 consolidado, deve o reclamado proceder a devolução dos valores respectivos.
    VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de decisão da MM. 20ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo recorrentes LUIZ CESAR DIAS E BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A , e recorridos OS MESMOS.
    Inconformadas com a sentença das fls. 1120/1138, recorrem ordinariamente as partes.
    O reclamado, insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do gatilho de julho/87 e da equiparação salarial, diferenças de horas extras e horas extras referentes aos intervalos diários. Insurge-se, ainda, contra a determinação de devolução dos descontos efetuados a título de "Contribuição Franprev" e de recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais.
    O reclamante, em seu recurso ordinário, irresigna-se contra o indeferimento dos seus pedidos de pagamento de indenização por dano moral, de diferenças salariais decorrentes do IPC de março/90, diferenças decorrentes da supressão da comissão de cargo, dobra das verbas incontroversas que não lhe foram pagas na audiência inaugural, horas extras como postulado na inicial, gratificação de quebra de caixa e/ou indenização, gratificação especial, salário substituição, aviso prévio proporcional, despesas e depreciação pela utilização de veículo próprio a serviço do demandado, multa por descumprimento de dissídio coletivo e honorários advocatícios. Busca, de outra parte, a reforma da sentença no tocante ao indeferimento do seu pedido de integração do vale-refeição na sua remuneração. O reclamante apresentou contra-razões às fls. 1187/1201.

    É o relatório.

    ISSO POSTO:

    I. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO
    1. (..)

    (...)

    II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

    1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Inconforma-se o recorrente com o indeferimento do seu pedido de pagamento de indenização por dano moral, face à prática de racismo que impediu a sua promoção. Alega que a prova testemunhal produzida demonstra a prática de racismo pelo reclamado.
    Sem amparo a inconformidade.
    O autor, na inicial, postula o pagamento de indenização por dano moral, sob o argumento de que fora preterido, para fins de promoção, por mais de 15 anos, em razão de ser negro.
    O reclamado, em contestação, aduz que jamais praticou qualquer ato discriminatório contra quem quer que seja em seu estabelecimento. Aduz, ainda, que a razão do autor ter sido preterido para fins de promoção deu-se, unicamente, pela sua falta de qualificação para tanto.
    De fato, como bem explanado pelo juízo "a quo", não restou demonstrada a prática do alegado ato de racismo por parte do reclamado contra o autor, porquanto inexiste prova neste sentido.
    A indenização por dano moral prescinde, antes de mais nada, da comprovação da ocorrência do fato gerador desta.
    "In casu", da leitura dos depoimentos das testemunhas (fls. 979/981), depreende-se, nada mais, do que simples suposições no sentido de que o autor teria sido preterido para fins de promoção em virtude da sua cor. Veja-se que a testemunha Eunice, ao ser indagada a respeito, refere que "até acredita que tenha sido este o motivo, mas não ouviu qualquer comentário neste sentido". Já a testemunha Jorge Maurício afirma que "soube que o autor seria promovido e acabou não se efetivando a promoção; que houve um boato que a promoção não se concretizou por problemas de racismo; que não sabe a origem disso, mas que vários colegas comentaram".
    O ônus de comprovar a ocorrência de ato de racismo incumbia ao autor, por força do disposto no art. 818 da CLT e 333, I, do CPC, do qual, tendo em vista os depoimentos prestados, e ora transcritos, não se desincumbiu. Nega-se, pois, provimento.
    (...)
    Ante o exposto, ACORDAM, os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria, vencidos parcialmente os Juízes Relator e Maria G. Miranda, em dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para autorizar os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Por maioria, vencidos parcialmente os Juízes Relator e Maria G. Miranda, em dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação diferenças salariais pela supressão da comissão de cargo. Custas acrescidas calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00 para os efitos legais.

    Porto Alegre, quarta-feira, 19 de junho de 1996.

    ESTER P. V. ROSA - Presidente

    ÁLVARO DAVI BOÉSSIO - Juiz-Relator

    Ministério Público do Trabalho

    7. CASO CONCRETO: INFORMAÇÕES DESABONADORAS
    4. DA INDENIZAÇÃO.

    Diz a recorrente que o Juízo de origem extrapolou a sua competência ao condená-la ao pagamento de indenização pelo fato de a reclamante não haver conseguido emprego após a extinção do contrato de trabalho, em virtude das informações prestadas pela reclamada. Sustenta que tal pleito deveria ocorrer no Juízo cível, a quem compete conhecer desta matéria. Diz que o dano moral, aludido na sentença recorrida, não é da competência da Justiça do Trabalho. Alega, ainda, que era ônus da reclamante fazer prova do prejuízo e de que este ocorreu em decorrência das informações prestadas pela empresa, prova esta que inexiste nos autos.
    Sem razão.
    Em que pese o fato de que a alegação de incompetência desta Justiça para apreciação do pedido só estar sendo deduzida em grau de recurso, não se pode deixar de conhecê-la, visto que a incompetência absoluta, em razão da matéria, pode ser arguida em qualquer momento e grau de jurisdição (art. 113 do CPC).
    Não prospera tal arguição. É indiscutível que o pedido formulado pela reclamante tem como causa subjacente o contrato de trabalho havido entre as partes. Funda-se nas informações prestadas pela recorrente às empresas nas quais a reclamante procurava emprego. Tais informações referem-se à conduta da reclamante, enquanto empregada. Portanto, deriva a causa de pedir da relação de emprego.
    Dispõe o artigo 114 da Constituição Federal que "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios coletivos individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores... e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho...". Voltando ao raciocínio acima expendido, entende-se que, por ser a controvérsia decorrente da relação de trabalho, compete a esta Justiça julgar o presente litígio, ainda que os fatos tenham ocorrido após extinto o contrato de trabalho. Interessa perquirir se o fato funda-se no contrato de trabalho.
    Decidindo pela competência, passa-se ao mérito do recurso.
    São inovatórias as alegações de que a autora não se desincumbiu em provar o prejuízo sofrido, bem como o nexo causal entre o prejuízo e as afirmações prestadas pela empresa. Em sua contestação, não questionou a existência do alegado prejuízo ou a existência do nexo causal. Assim, restou incontroverso o prejuízo e o nexo causal. Ressalte-se que a própria reclamada admite as alegações da reclamante, dizendo que
    "somente limitou-se a relatar a verdade quanto a conduta da autora no ambiente de trabalho, ou seja, a mesma trabalhava errado e conversava demais em serviço".
    Em face de repousarem as razões de recurso sobre a questão da competência, que restou mantida, e sobre matéria inovatória, nega-se provimento ao recurso.

    Pelo exposto, ACORDAM, os Exmos. Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por maioria de votos, vencidos parcialmente o Exmos. Juízes Mário Chaves e José Carlos de Miranda, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA RESTRINGIR A CONDENAÇÃO NO QUE CONCERNE A DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE FALTAS E REPOUSOS AS 4 HORAS CONSIGNADAS NO RECIBO DE FL. 6.

    Valor da condenação mantido para os fins legais.

    Intime-se.

    Porto Alegre, 09 de abril de 1996.

    6. O PROBLEMA DA LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL

    A lei brasileira deixa a critério do prudente arbitramento do magistrado a fixação do quantum a indenizar. À falta de balizamento específico, os operadores do direito têm recorrido analogicamente à regra do art. 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117, de 27.8.62):
    Na estimação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.
    Discorrendo sobre o dano moral e o problema da fixação do quantum de sua indenização, a professora Maria Helena Diniz oferece alguns balizamentos que facilitam a compreensão do tema :
    Logo quando a vítima ou o lesado indireto reclama reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, sobre a honra, imagem, ou nome profissional não está pedindo um preço para a dor sentida, mas apenas que se lhe outorgue um meio de atenuar em parte as consequências do prejuízo, melhorando seu futuro, superando o deficit acarretado pelo dano, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem-estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune o ofensor ante as graves consequências provocadas pela sua falta. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano patrimonial, porque não se pode avaliar economicamente valores dessa natureza, por isso, tem, concomitantemente, a função satisfatória e a de pena. Se a responsabilidade civil constitui uma sanção, não há porque não se admitir o ressarcimento do dano moral, misto de pena e de compensação.
    As circunstâncias pessoais tanto do ofensor quanto do ofendido, bem como as condições objetivas que fazem o contexto da ação danosa devem ser fatores relevantes na fixação do chamado pretium doloris, como realça, ainda uma vez, a professora Maria Helena Diniz:
    É da competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender; culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofendido e do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa), influências de acontecimentos exteriores ao fato prejudicial...
    A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo à sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc.
    Existe corrente doutrinária entendendo que a indenização do dano moral nos casos em que o empregado pleiteia a despedida indireta com arrimo na alínea e do art. 483 da CLT já estaria satisfeita pelo recebimento das reparações dos arts. 477 e 478 da CLT ou da Lei 8036/90, ou ainda do inciso I do art. 10 do ADCT. Parece insubsistente o argumento porque as aludidas reparações visam compensar a resilição do contrato, estando atreladas ao dano material daí surgido.
    Circunstância interessante a considerar é aquela em que o empregador, além de assacar uma acusação injusta contra o trabalhador, divulga-a através de boatos e/ou notícias na imprensa. Neste caso a ofensa moral é agravada e justifica um incremento da pena a ser arbitrada pelo juízo, como lembra Castelo (1995).
    A escassez de balizamentos legais para liquidação do dano moral, aliado à antiga exegese de que a dor não teria preço e, portanto, não poderia ser indenizada em pecúnia, são fatores que têm contribuído para a excessiva timidez da jurisprudência na imposição de tais indenizações. Todavia, diante da rapidez com que o assunto tem crescido de importância já começa a se difundir a sensação generalizada de que a estipulação de valores irrisórios têm tornado vã toda a construção doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria. A insignificância da indenização, aliada à delonga do litígio, tem conspirado para que os bens jurídicos protegidos com a sanção da indenização continuem ao desamparo do ordenamento jurídico.
    Por esta razão, fortalecem-se as correntes que propugnam pela necessidade de revisão dos baixos padrões indenizatórios ainda hoje comuns nos julgados de nossos juízes e tribunais. Para estas correntes, não seria despropositado atentar para a experiência jurídica de outros povos que, como o norte-americano, lograram coibir os abusos ao bens imateriais de seus cidadãos através da consolidação de precedentes elevados de compensação do dano moral.
    Com esta preocupação, o Desembargador Araken de Assis (1997), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul faz interessante observação sobre a liquidação do dano por injúria ou calúnia previsto no art. 1547 do Código Civil. Ele lembra que a multa máxima prevista no art. 49 do Código Penal, a qual é utilizada como parâmetro pelo parágrafo único do art. 1547 (o dobro), foi aumentada para 360 dias-multa, sendo de cinco salários mínimos o valor do dia-multa. Assim, multiplicando-se 360 por 5, obtém-se um valor para a pena máxima em tais crimes de 1.800 salários mínimos. Ocorre que o art. 60, § 1º do CP admite a triplicação da multa de acordo com a condição econômica do réu, o que eleva a referida pena máxima para 5.400 salários mínimos. Como o parágrafo único do art. 1547 do CC fala em dobro da pena máxima criminal, segue-se que a indenização civil pela injúria ou calúnia poderia chegar à elevadíssima quantia de 10.800 salários mínimos ou R$ 1.296.000,00.
    É evidente que tal limite praticamente nunca será alcançado nos casos concretos levados ao Judiciário. Entretando, o raciocínio, todo ele fundado em normas legais em pleno vigor e eficácia, oferece critérios que permitem a superação da apontada tradicional timidez da jurisprudência em matéria de estipulação de valores que realmente representem uma justa punição ao ofensor e uma compensação razoável da dor do ofendido.

    7. REFERÊNCIAS
    Arraes, Antônio Getúlio Rodrigues, 'Danos Morais e a Justiça do Trabalho', Suplemento Trabalhista LTr, 129/96, pp 719/721
    Assis, Araken de, 'Indenização do Dano Moral', Jornal Síntese, Maio/Jun/97, pp 3-5;
    Castelo, Jorge Pinheiro, 'Do Dano Moral Trabalhista', Revista LTr, 59-04/488-491, Abril, 1995;
    Carmo, Júlio Bernardo do, 'O Dano Moral e sua Reparação no Âmbito do Direito Civil e do Trabalho', Revista LTr, 60-03, Março, 1996, pp 295-321;
    Costa, Orlando Teixeira da, 'Da Ação Trabalhista sobre Dano Moral', in Revista do TRT da 8ª Região, Belém, 29 (56), Jan/Jun/1996, pp 21-25;
    Couto, Osmair, 'Indenização por Danos Morais no Direito do Trabalho - Justiça Competente, Revista LTr, 60-04/461, Abril, 1996;
    Diniz, Maria Helena, 'Indenização por Dano Moral - a Problemática Jurídica da Fixação do Quantum, in Revista Jurídica Consulex, Ano I, nº 03, 31.3.97.
    Giustina, Beatriz Della, 'A Reparação do Dano Moral Decorrente da Relação de Emprego', Revista LTr, 59-10/1334, Outubro, 1995;
    Menezes, Cláudio Armando Couce, 'A Responsabilidade Civil no Direito Material e Processual do Trabalho, Jornal Trabalhista, nº 571, Agosto, 1995;
    Pamplona Filho, Rodolfo, 1998. O Dano Moral na Relação de Emprego. São Paulo: Editora LTr;
    Saad, Eduardo Gabriel, 'Dano Moral e o Acidente do Trabalho', Suplemento Trabalhista, LTr, 138/95, pp. 853/855;
    'O Dano Moral e a CLT', Suplemento Trabalhista LTr, 014/97, pp 071/075;
    'Dano Moral, Empregado e Empresa, Suplemento Trabalhista LTr, 115/95, pp 757/758;
    Sanchez, Gislene A., 1997, Dano Moral e suas Implicações no Direito do Trabalho, São Paulo, LTr;
    Santini, José Raffaelli, 1997, Dano Moral, São Paulo, Led, Editora de Direito;
    Siqueira Neto, José Francisco, 1996, Direito do Trabalho & Democracia, São Paulo: Editora LTr;
    Valdir Florindo, 1996, Dano Moral e o Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, pp 96-110
    'A Proximidade da Justiça do Trabalho com o Dano Moral', , Suplemento Trabalhista LTr, 117/95, pp 763/765
    ______________________________________________

    Transcrevo-lhe agora duas petições de nosso escritório na quais pugnamos danos morais:

    EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE UBERABA/MG

    x, brasileira, casada, auxiliar de serviços, portadora da CTPS x, da RG MG x e do x, residente e domiciliada na Rua x, Uberaba/MG, vem respeitosamente a presença de V. Exa., propor a presente Reclamação Trabalhista contra ye y, Uberaba/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

    A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em 16/03/99, para exercer a função de faxineira para a 2ª reclamada, percebendo como último salário a importância de R$ 360,70.

    Ocorre que a reclamada, a época da vigência do contrato de trabalho, passou a pressionar a reclamante para que esta convencesse o Sr. ...., seu cunhado, a desistir de Reclamação Trabalhista por ele interposta nesta Especializada.
    Como a reclamante se negou a cumprir esta ordem escusa, a reclamada, através do gerente ...., passou a ameaçar a reclamante de dispensa por justa causa, caso ela não cumprisse seu intento.
    No dia 15/07/99, mais uma vez a reclamante comunicou ao seu encarregado que o seu cunhado não desistira e muito menos renunciaria a Reclamação por ele interposta. Diante deste fato, o gerente da reclamada passou agredir a obreira oralmente, afirmando aos brados que ela estava dispensada por ser uma "maconheira sem vergonha" e que "nem mesmo no Judiciário ela conseguiria receber", pois os advogados da empresa "provariam" que ela "não passava de uma drogada" e que "maconheiro não tem direitos".
    Deste modo a reclamada dispensou a obreira, sem paga-lhe as verbas rescisórias, confeccionar as guias TRCT/ SD-CD (objeto do proc.: 1747/99 -2ª JCJ) e sem anotar o fim do contrato de trabalho na CTPS.

    DOS DANOS MATERIAIS
    A postura da reclamada vem causando um grande prejuízo à reclamante.
    A não anotação da saída da obreira na CTPS, tem impedido sua a recolocação no mercado de trabalho, trazendo-lhes prejuízos profundos, uma vez que é através de seu trabalho que a reclamante mantém a si e sua família (inclusive a uma irmã incapaz, com seus dois filhos menores).
    O art. 159 do Código Civil obriga aqueles que causam prejuízos a outrem a reparar o dano causado.
    O prejuízo da reclamante é notório, uma vez que a atual situação de sua CTPS tem obstado sua recolocação no mercado de trabalho e por conseqüência de auferir qualquer ganhos para sua manutenção e de seus familiares.
    Desta forma necessária a condenação da reclamada ao ressarcimento dos danos materiais causados à reclamante, em montante a ser determinado por esta D. junta, que desde já a autora sugere um salário bruto (R$360,70) mensal, entre a data da rescisão até a efetiva baixa da CTPS.

    DOS DANOS MORAIS
    As falsas imputações caluniosas do preposto da reclamada constituem verdadeiros insultos a moral e a honra da reclamante.
    A reclamante, que recentemente (maio passado) sofreu uma terrível tragédia pessoal, perdendo quase toda a família em grave acidente automobilístico, ficou extremamente abalada com a acusação caluniosa que a reclamada lhe fez. Mãe de família e trabalhadora honesta, a reclamante, por princípio moral, não admite em nenhuma hipótese a pecha discriminatória empregada pelo gerente da reclamada.
    A atitude do gerente da reclamada - que não contente , ainda disseminou entre os demais empregados da empresa que a reclamante foi dispensada por consumir drogas (fato este constatado pela obreira através de relato de ex-colegas) - causam uma dor insuportável a reclamante.
    O temor que tais boatos cheguem ao conhecimento de seus filhos (um deles adolescentes), tem transformado a vida da reclamante num verdadeiro suplício.
    Soma-se a este fato, o medo vivido pela reclamante de não conseguir um novo emprego devido a pecha de drogada que a reclamada imputou-lhe.
    CONTINUA.......

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    Adriano Sábado, 05 de fevereiro de 2000, 23h18min

    (CONTINUAÇÀO DA PETIÇÃO)
    Em tempos de neoliberalismo, em que o sistema em vigor produz exércitos de desempregados e, portanto, reserva abundante de mão de obra, um passado ensejador de confiança é um dos requisitos exigidos pelos empregadores para contratar um trabalhador. Na atual sociedade, mais do que nunca, a capacidade física e moral para o trabalho é o único bem que os hipossuficientes possuem.
    A postura leviana da reclamada atingem exatamente este bem da reclamante, ou seja, a empregadora macula a honra e moral da obreira. A reclamante se encontra desgostosa e totalmente desanimada com a vida, por culpa das atitudes levianas do citado preposto da reclamada.
    A atitude da reclamada compromete inclusive a postura de mãe da reclamante, afinal, como poderá educar seus filhos em bases sólidas, se seu empregador dissemina ser ela uma drogada!
    Ainda que a dor moral sofrida pela reclamante não tenha preço, necessita ela de meios materiais se não para cessar, ao menos para apaziguar as seqüelas que as atitudes da reclamada provocaram em seu íntimo.
    Desta forma, se faz necessária a condenação da reclamada ao ressarcimento dos danos morais causado a reclamante, indenizando-a em quantia a ser arbitrada por esta D. Junta, sendo que a reclamante sugere a importância de R$6.800,00 (cinqüenta salários - mínimos)
    DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
    Deve a 2ª reclamada ser condenada subsidiariamente ao objeto da presente Ação.
    Em primeiro lugar a condenação subsidiária da 2ª reclamada se faz necessária, porque foi ela quem beneficiou-se diretamente do trabalho prestado pelo obreira.
    Outrossim, o presente litígio existe devido ao despreparo profissional do Quadro de Chefia da 1ª reclamada, caracterizando a 'culpa in eligendo' da 2ª reclamada.
    Finalmente, a condenação subsidiária da 2ª reclamada deve ser declarada nos termos do inciso IV do Enunciado 331 do TST.

    ISTO POSTO, PLEITEIA:
    a) Pagamento da importância de um salário bruto (R$360,70) mensal, ou de quantia a ser arbitrada por esta douta Junta, entre a data da rescisão até a efetiva anotação do fim do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, a título de indenização por danos materiais;
    b) Pagamento da importância de R$6.800,00 (cinqüenta salários-mínimos), ou de importância a ser arbitrada por esta D. Junta, a título de indenização por danos morais;
    c) Condenação subsidiária da 2ª reclamada em todos os pedidos da inicial (inciso IV do Enunciado 331 do TST).

    Ante o exposto, requer a notificação das Reclamadas para responderem a presente Ação Trabalhista, sob pena de revelia e confissão.

    Pugna provar o alegado por todos os meios admitidos em direito.

    Requer os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a reclamante é pobre no sentido legal, estando desempregada e sem condições de arcar com as custas processuais sem por em risco a manutenção e sustento próprio e de seus familiares, nos termos da Lei (1.060/50).

    Requer ainda, a distribuição por dependência, nos termos do art. 253 do CPC, à 2ª JCJ e o apensamento desta aos autos /99 - 2ª JCJ.

    Por ser ilíquida, dá-se a presente o valor de R$500,00 (quinhentos reais).

    Termos em que,
    pede e espera deferimento.

    Uberaba, 06 de Setembro de 1999.

    ADRIANO ESPÍNDOLA CAVALHEIRO
    OAB/MG 79.231

    LUCIANO CRISTOVÃO SCANDAR
    OAB/MG 58.360-B

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    Mauricio Bearzotti de Souza Sábado, 12 de fevereiro de 2000, 4h46min

    Prezado Leandro Luiz

    Pena que v. "escreveu com pressa" ...

    Dada a profundidade com a qual v. aborda o tema, certamente o debate seria ainda mais enriquecido se v. pudesse discorrer com mais calma.

    Certamente que a defesa de seu posicionamento anterior somente veio a engradecer esse entrave, mesmo porque, teimoso que sou, volto a defender meu posicionamento incial, reconhecendo, por certo, que continuo partidário da tese minoritária.

    A questão da aferição da competência sob o planbo subjetivo é tentadora, mas, segundo meu entender, não se coaduna com o texto legal.

    Exemplifico: um empregador que possui uma nota promissória firmada por um empregado, decorrente de um dano causado por este no desempenho de suas funções, não a executará na Justiça Laboral, senão na Justiça Comum.

    Imaginemos, por outro lado, um empregado que colide seu veículo com o do empregador na saída do estabelecimento respectivo. a ação relativa ao acidente de trânsito será processada na justiça comum.

    Igualmente, o empregado que agride fisicamente seu patrão responderá por crime de lesão corporal, se for o caso, na esfera da Justiça Penal.

    O que importa - segundo minha modesta opinião - não é apenas o fato do conflito de interesses se desenvolver entre patrão e empregado, mas sim desse decorrer, diretamente, da relação de emprego.

    O STF já decidiu assim: declarou que contrato de promessa de compra e venda poderia ser objeto de apreciação do Juízo Trabalhista vez que dimanado do pacto laboral.

    Em outras palavras, uma das cláusulas do contrato versava, justamente, sobre a entrega de determinado imóvel.

    Se, porém, retirássemos essa condicionante - o fato do contrato integrar uma cláusula do ajuste trabalhista - certamente o Judiciário Trabalhista sria considerado incompetente.

    O raciocínio seria inverso - e aqui torno a insitir na interpretação gramatical do "caput" do art. 114 da CF - se a disciplina dessa situação (contrato de promessa de compra e venda havido entre sujeitos que, concomitantemente, ostentam os apanágios de contratantes e de patrão e empregado) tivesse sido impingida à Justiça Obreira por força de Lei.

    Em suma, o que quero dizer é o seguinte: é possível que, no plano dos fatos, surjam situações que envolvam a figura do patrão e do empregado sem, no entanto, que essa situação refira-se à relação de emprego.

    E, ainda que decorrente desta, somente a Lei, insisto, poderia atribuir a competência de sua apreciação à Justiça do Trabalho.

    Por isso, embora o patrão possa ofender o empregado, e vice-versa, no decurso da relação de emprego, essa situação caracteriza a "controvérsia derivada do contrato de trabalho" que, somente por força de Lei, poderá ser julgada pelo Juiz Trabalhista.

    A melhor solução, segundo meu sentir, residiria na utilização das três esferas jurisdicionais: justiça penal (crime contra a honra), justiça laboral (rescisão indireta do contrato de trabalho) e justiça civil (justiça comum).

    Essa, porém, é a opinião da minoria, reconheço.

    Aguardo sua nova "contestação" amigo, ciente que a questão será abordada com a perspicácia e concisão costumeiras.

    Quem sabe v. não derruba a minha "teimosia" (risos)?

    Que o Senhor o abençoe

    P.S.: perdoe os erros gráficos e a eventual falta de precisão no texto; é que, desta vez, também me vi obrigado a "escrever com pressa" ... espero que o tempo colabore mais em relação aos debates futuros.

    Mauricio

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    ATILA ANDRÉ DE NEGRI FONSECA Quinta, 24 de fevereiro de 2000, 2h28min

    Minha amiga Adriane, coincidentemente estou fazendo minha monografia jurídica sobre o tema proposto. Foi uma tremenda surpresa quando comecei a me aprofundar sobre o assunto pois, descobri que em meio a tantos temas ligado a Justiça Trabalhista, O Dano Moral é um gigante que acaba de nascer. Por que ? Pois apesar de ser um tema novo, promete um grande crescimento, pois a nossa Constituição Federal em seu art. 114 deixa claro que os litigios provenientes de relações trabalhistas, a Justiça do Trabalho, é competente para julga-los. A partir daí, surgiu uma ampla discussão quanto ao tema, alguns doutrinadores entendem que literalmente a CF. deixa esse campo em aberto, mas analógicamente não há alicerce juridico(lei especifica) para tal julgamentos. A pouco tempo, propomos uma ação na justiça onde, pleiteavamos a reparação de dano moral para o nosso cliente, o M. Julgador entendeu que para tal assunto Vara do Trabalho não teria competencia para julga-lo, declinando competencia para o Juízo Comum, o que de pronto propusemos novamente a mesma ação na mesma Vara Trabalhista, onde obtivemos êxito em nossa pretensão com outro Magistrado. Minha Amiga, dessa forma podemos observar que, a divergência não é somente doutrinaria e sim podemos achar essa divegência na prática.
    Vou te falar uma coisa, a minha monografia esta sendo muito dificil pois não possuimos muitos materiais disponiveis sobre o assunto.
    Agora arrespeito do seu cliente. Pelas pesquisas que venho realizando, e pelo o que relatei acima, te aconselho o seguinte, a petição é uma coisa pessoal, use os seus conhecimentos, bibliografias, códigos etc.. que com certeza você vai obter vitória no seu pleito. E 'sobre o problema do seu cliente, como ja lhe disse O dano moral trabalhista está florescendo, até os tribunais trabalhistas se acostumarem haverá muita divergência, mas como um professor falou, "ös advogados tem que perder a timidez, e fazer com que o Dano moral seja tema notório na justiça trabalhista", quer dizer, nós temos que ter opinião própria, conceitos próprios, e ajuizar esse tipo de ação no âmbito trabalhista, pois do contrário sempre haverá divergências.

    Um beijo

    ATILA

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    Alessandra Vale Segunda, 27 de março de 2000, 10h38min

    Estou no último ano do curso de Direito e, como a maioria dos cursos superiores espalhados pelo Brasil, tenho que, ao final deste ano, apresentar uma monografia como requisito obrigatório para a conclusão de meu curso.
    Pesquisando a respeito de temas controversos em Direito do Trabalho, percebi que o assunto referente ao dano moral no Direito Trabalhista ainda suscita discussões calorosas e, de acordo com o que desejo, pode originar uma monografia de excelente qualidade e, além disso, inédita em minha universidade.
    Entretanto, embora eu esteja bastante motivada e interessada num estudo profundo sobre assunto, é muito díficil começar algo de tal monta sozinha. Por isso, solicito a colaboração de vocês: opiniões sobre a escolha do tema e sobre a possibilidade de outro, indicações de bibliografia, indicações de artigos e sites e, principalmente, as suas experiências reais na abordagem do assunto; enfim tudo que possa me ajudar na conclusão desta tarefa.

    Só com a sua ajuda poderei realizá-la.Ficarei grata!
    Saudações!!

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    Alessandra Vale Quinta, 30 de março de 2000, 13h06min

    Caro Amigo Atila,
    Você não sabe como fiquei feliz ao ler sua resposta para a amiga Ariadne e descobrir que existe alguém conectado que também está fazendo uma monografia sobre o dano moral na Justiça do Trabalho.
    E digo isso pois tenho a mesma dificuldade que você para encontrar alguém que possa me ajudar. Se aí no Rio você já tem dificuldade, imagine aqui que existem poucas pessoas que realmente se interessam por novidades jurídicas.
    Ainda estou executando o meu pré-projeto e estou encontrando muita dificuldade na execução.Além disso, o material bibliográfico disponível é quase inexistente. No entanto, há pouco fiquei sabendo de uma tese elaborada por um grande Mestre paraense em seu mestrado. Estou tentando localizá-lo para obter algumas informações úteis. Se você precisar de alguma coisa, entre em contato. Do mesmo modo, se você tiver informações que me possam ajudar.
    Estou ansiosíssima com isso mas não pretendo desistir. A orientadora da minha monografia inclusive já sugeriu uma mudança no tema; no entanto, pretendo me dedicar para apresentar uma monografia que seja útil depois.
    Espero sua resposta.
    Conto você. Conte comigo.
    Um grande abraço.

    Alessandra

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    ATILA ANDRÉ DE NEGRI FONSECA Terça, 09 de maio de 2000, 18h40min

    CARA AMIGA.

    Fiquei feliz em obter a sua resposta.

    Realmente as dificuldades são inúmeras, pois o tema é relativamente novo.

    Mas não desista. Faça como eu persista em seus ideais.

    Minha amiga, já a considero como tal. Enfreitei muita dificuldade, e ainda enfrento. Quanto ao tema, para você ter uma idéia, fui ao TRT/RJ lá somente encontrei 04 acórdãos sobre o tema, cabendo ressaltar que um desses acórdãos possui 19 paginas, um show de aula,mas nem por isso desisti. Existem resvistas juridicas como por exemplo a LTR onde encontrei bastante material.

    A minha orientadora, professora Lenawine, esta me dando a maior força, inclusive ela me orientou , quanto ao tema e suas divisões, por exemplo, eu iria falar sobre Competência, e Tipificação do Dano Moral Trabalhista, ela (minha orientadora), achou por bem não alongar muito sobre o assunto, então me sugeriu que eu falasse sobre a tipificação do Dano Moral Trabalhista. Graças a Deus esta saindo tudo bem. Meu programa Monográfico ficou desta forma:

    1.O DANO MORAL
    2.A REPARABILIDADE DO DANO MORAL
    3.BREVES PRECEDENTES HISTÓRICOS
    4. DANO MORAL X TIPIFICAÇÃO

    Minha amiga, é dessa forma que montei a minha monografia, se você achar que pode lhe ajudar em alguma coisa é uma sugestão que lhe deixo, não como cópia, mas, como um exemplo.
    Quanto a troca de materiais, com certeza podemos trocar idéias, inclusive se você quizer posso te mandar cópias de alguns livros e acórdãos que possuo, é só você me dizer como mandar, através do meu E-MAIL: [email protected].

    Deixo um forte abraço, e um grande beijo.
    Não esqueça, responda.

    Um abraço

    ATILA

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    ATILA ANDRÉ D E NEGRI FONSECA Segunda, 15 de maio de 2000, 14h56min



    Tudo bom minha amiga ?

    Recebi sua mensagem.

    Alessandra, percebi que você esta enfrentando mais dificuldades do que eu, em relação a sua monografdia. Por isso, como já lhe disse, mande seu endereço para eu enviar materiais, inclusive o referido acórdão de 19 paginas.

    Vou fazer o possivel para lhe ajudar.

    Conte comigo.

    Em tempo:

    Vou enviar-lhe o meu endereço, mas por ser uma coisa privada, envie-me o seu E-mail, para que o meu endereço residencial não fique exposto.

    Há, podemos trocar estas informações através do CHAT UOL.

    Um abraço

    Aguardo resposta

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    Letícia Segunda, 12 de junho de 2000, 9h20min

    CAROS AMIGOS,

    GOSTEI DESTE PAINEL DE DISCUSSÕES. APRENDI BASTANTE COM O DEBATE DE VOCÊS. TAMBÉM SOU ESTUDIOSA DO ASSUNTO E PRETENDO APRESENTAR MINHA MONOGRAFIA COM A TESE "DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO".

    SUCESSO PARA TODOS

    LETÍCIA

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