Pesquisando na net sobre este assunto encontrei um artigo ótimo. além dele estou enviando-lhe algumas petições de nosso escritório no qual requeremos indenização por dano moral:
O DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO
Maurício Rands
1. INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil por dano moral advindo do contrato de trabalho é matéria que vem assumindo grande relevo nos debates levados ao Judiciário Trabalhista. O desequilíbrio estrutural da relação de emprego implica que, o mais das vezes, o empregador se coloca numa posição excessivamente avantajada em relação ao empregado. Desta assimetria de poder frequentemente originam-se determinações que não seriam suportadas pelo empregado caso se encontrasse numa posição de igualdade material e social. Não raro as imposições patronais penetram mesmo na esfera do dano à honra, dignidade, boa fama e reputação profissional do empregado, ou seja, daqueles direitos personalíssimos não patrimoniais.
O dano moral, sempre possível nas relações civis entre pessoas em relação de igualdade, assume maiores proporções na relação de emprego, onde as pessoas se encontram em relação de subordinação. Nessas condições a reparação do dano moral oriundo do vínculo empregatício é tema que encontra no direito do trabalho e na Justiça do Trabalho o seu nicho natural.
2. CONCEITO
- Responsabilidade Civil Subjetiva: a que resulta de culpa; Responsabilidade Civil Objetiva: a que resulta de dano, independentemente de dolo ou culpa
- Dano Material. Para Gabriel Saad (1995), dano moral é 'uma lesão ao patrimônio de valores e idéias de uma pessoa, tendo como pressuposto a dor, o sofrimento moral causado por ato ilícito ou pelo descumprimento do ajustado contratualmente'. Para Castelo (1995), 'o dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico'.
- Dano Imaterial ou Moral: direitos personalíssimos à honra, imagem, auto-estima, privacidade, o nome profissional, a boa fama, o conceito social etc.
- Finalidade dupla: punitiva e compensatória
- Possibilidade de cumulação do pedido de indenização por danos patrimonial e moral: Súmula 37 do STJ: 'São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato'
3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS
- CF, Art. 5º, inciso V: 'É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem'.
- CF, Art. 5º, inciso X: 'São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'
- CC, art. 159: 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano'
- CBT (Lei 4.117, de 27.8.62), Art. 81: (transcrever) - A indenização por calúnia, injúria ou difamação cometida por meio de radiodifusão enseja uma reparação de, no mínimo cinco vezes e no máximo cem vezes o maior salário mínimo vigente no país.
- CBT (Lei 4.117, de 27.8.62), Art. 84: 'Na estimação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa'.
- CC, Art. 1547: 'A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo Único: Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (art. 1550'.
- CC, Art. 1553: 'Nos casos não previstos neste Capítulo, se fixará por arbitramento a indenização'.
- CLT, Art. 483, e: 'O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: 'e) praticar o empregador, ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama'.
- LI (Lei 5250, de 09.2.67), Art. 49: 'Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no artigo 16, ns II e IV, no art 18 e de calúnia, difamação ou injúria'.
- DUDH, Art. XII: 'Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências e ataques.
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4. A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Apenas recentemente vêm os tribunais aceitando a competência da Justiça do Trabalho para processamento da ação de dano moral trabalhista. O principal argumento daqueles que se posicionam contrário à competência da Justiça do Trabalho é o de que as normas que mandam reparar o dano moral, sobretudo o art. 159 do Código Civil, não têm natureza trabalhista, pertencendo a outro ramo do direito. Assim, o litígio daí decorrente teria natureza civil e, portanto, não estaria incluído no rol de matérias abrangidas pela esfera competencial definida no art. 114 da Constituição Federal. À falta de norma trabalhista específicia determinando a obrigação de reparação do dano moral, a Justiça do Trabalho seria incompetente ratione materiae.
O equívoco consiste em deixar de perceber que o dano moral trabalhista envolve um título laboral, a saber, o dever do empregador de respeitar os direitos de personalidade do empregado. Tanto é este um dever do empregador que o art. 483, e, da CLT, permite que o empregado pleiteie a despedida indireta em caso de infringência patronal. Nestes casos, o pedido de dano moral, pois, não tem natureza civil. Sendo dever do empregador, tem natureza trabalhista e está compreendido na área material do art. 114 da Constituição Federal pois origina um litígio entre empregado e empregador.
O erro comum consiste em achar que a indenização por dano moral é dever previsto exclusivamente no Código Civil. Como se viu no parágrafo anterior, trata-se, o respeito ao patrimônio imaterial do obreiro, de um dever do empregador. Assim, quando um empregador acusa o empregado de improbo está atingindo o seu patrimônio moral em decorrência de fatos relacionados com o contrato de trabalho e, portanto, atrai a competência da Justiça do Trabalho. A contrario sensu, quando uma pessoa denigre a honra de outra em virtude de seu relacionamento civil, aí sim, a questão foge à competência da justiça especializada (Castelo, 1995).
Ademais, é evidente que existem direitos trabalhistas cuja fonte imediata é a norma civil aplicável subsidiariamente. Aliás, de um ponto de vista sistêmico, ambos, o Direito do Trabalho e o Direito Civil, constituem um todo único, o direito privado.
Esta sistematicidade e integralidade do ordenamento jurídico, sobretudo no campo do direito privado, não exige que o dano moral somente se configure quando causado por um ato cuja ilicitude esteja tipificada em norma específica, à semelhança da antijuridicidade e tipificação que constituem os requisitos da configuração do crime. Para a materialização do dano moral basta que o agir do ofensor desrespeite o patrimônio moral do ofendido. A ilicitude que gera a obrigação de indenizar, mesmo que de per se a ação não seja ilícita, necessariamente se configura quando aquele ato, ao produzir efeitos em relação ao ofendido, atinge seu patrimônio moral protegido por normas constitucionais ou infra-constitucionais, ou, ainda, por princípios do ordenamento.
Para que este dano tenha natureza trabalhista, ou seja, seja ressarcível na esfera da jurisdição especializada, não importa, portanto, que patrimônio moral do empregado esteja protegido especificamente por uma norma trabalhista. Basta que a obrigação de respeitá-lo constitua-se num dever do empregador enquanto tal. E ninguém desconhece que o empregador, no direito brasileiro, está obrigado a respeitar a dignidade e todos os demais direitos imateriais do empregado, o que decorre, entre outros do inciso III do art. 1º, dos incisos V e X do art. 5º, todos da Constiuição Federal, bem como dos arts. 9º, 468 e 483, e, da CLT.
Em função desta reflexão, não surpreende hoje que a esmagadora maioria dos intérpretes que têm se dedicado ao tema concluam pela competência da Justiça do Trabalho para determinar a reparação do dano moral trabalhista.
Para tal consolidação tem sido largamente reconhecida a contribuição do seguinte acórdão do Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, o qual atribuiu competência à Justiça do Trabalho para julgar pedido relativo à obrigação do empregador, ainda que de natureza civil, mas vinculada ao contrato laboral:
Ementa - Justiça do Trabalho: Competência; Const., artigo 114: ação de empregado contra o empregador visando à observação das condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação de trabalho.
1 - Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos que, assentindo em transferir-se para Brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direito.
2 - À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.
Em consonância com o Excelso Pretório, os tribunais trabalhistas e juntas de conciliação e julgamento têm admitido-se competentes para julgar os danos morais advindos do liame empregatício, como exemplificam as seguintes ementas :
Dano Moral. Ofensa à honra do empregado. O empregador responde pela indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (art. 5º, XI, da Constituição Federal). Esta disposição assume maior relevo no âmbito do contrato laboral porque o empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver. 'La indemnización tarifada de la Lei de Contrato de Trabajo no excluye una reparación complementaria que signifique un amparo para el trabajador, cuando es agredido en sua personalidad' (Santiago Rubinstein). A dor moral deixa feridas abertas e latentes que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar, mesmo assim, sem apagar o registro. (Ac. 2ª T do TRT da 3ª Região, RO 3608/94, Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, DOMG, 8.7.94, pag. 50)
Responde por danos morais a empresa cujo sócio viola a intimidade, a vida privada, a honra e imagem de ex-empregada e frustra-lhe o acesso ao mercado de trabalho (TRT 8ª Reg., RO 7143/95, Rel. Juiz José Maria Quadros de Alencar, in Revista LTr, 60, março de 1996, pp 389/391)
O dano moral vem sendo reconhecido nos tribunais especialmente na Justiça Comum, sendo aplicável, também, no Direito do Trabalho, posto que o trabalhador, como qualquer sujeito de direito, possui direitos da personalidade, dentre eles o direito à própria imagem e, especificamente, o direito à própria imagem profissional ou a sua dignidade profissional, in casu, violada pelo ato ilícito praticado pela reclamada (1ª JCJ de São Carlos - SP, Proc. 1383/94, Revista Síntese, nº 73, pag. 109)
Dano moral - Competência. Incrustra-se nos contratos de trabalho a inviolabilidade da honra e da imagem dos contratantes, como quer e determina a Carta de 1988 (art. 5º, inciso X), cujas raízes espraiam-se e refletem-se neles, mesmo após a respectiva extinção. A campanha difamatória encetada pelo empregador, em face do seu ex-empregado, maculando a sua moral, rende ensejo à ação reclamatória no foro trabalhista, visando à reparação do dano, por se tratar de controvérsia que decorre da relação de emprego estabelecida. (TRT 23ª Reg., RO 1084/95, Ac. TP 2348/95, relator juiz Roberto Benatar, DJ DE 09.10.95).
Foi tratado o reclamante ao nível do gado, do semovente, da coisa (res), equiparado a um instrumento de produção que, não obstante ser vivo, em nada difere, em última análise, da ferramenta, do obreiro, do não-humano. A valorização do trabalho, e consequentemente do seu prestador, é dever do Estado e de seus dúditos' (Dr. Frederico Leopoldo Pereira, Juiz do Trabalho, sentença de primeiro grau). Na hipótese incide a previsão do art. 483CLT, rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a indenização por dano moral (Ac. TRT 3ª Reg., RO 6370/95, Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias, DJMG, de 23.9.95, pag. 62).
5. O DANO MORAL NO CASO CONCRETO: LITERATURA E JURISPRUDÊNCIA
Por sua abrangência, parece interessante a enumeração de algumas das situações em que se configura o dano moral trabalhista infligido pelo empregador ao empregado tal como procedida por Claudio Couce de Menezes (1995): a) comunicação do empregador de abandono de emprego em órgão de imprensa, conquanto tenha o patrão ciência da residência do obreiro; b) a importunação sexual e o assédio para fins libidinosos, especialmente se realizadas mediante perseguições ou propostas de promoção; c) a anotação da razão da despedida na CTPS do empregado; d) vigilância ativa do empregado pelo seu patrão para apuração de opiniões e atividades políticas e sindicais; e) espalhar o empregador ou seu preposto boatos contra o empregado; f) difusão de listas negras; g) tratamento desrespeitoso do empregador ou seu preposto, em especial os vexatórios, como inspeções corporais à frente de todos, acompanhada de gracejos e ameaças; h) acusação infundada na esfera criminal de ato de improbidade; i) emprego de guardas privados, com função de vigilância da vida particular do empregado, investigando se o obreiro é homossexual, viciado, ou se está realmente doente quando se ausenta do serviço.
Na jurisprudência, parecem sugestivos, entre outros, os seguintes acórdãos em que são enfrentados casos concretos vários de indenização do trabalhador por dano moral trabalhista:
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1. CASO CONCRETO: DIREITO AO PRESTÍGIO, RESPEITO E DECORO
TST
ORIGEM:
NÚMERO DO ACÓRDÃO:0000788 DECISÃO:23.03.1982
RECURSO DE REVISTA
NÚMERO DO PROCESSO:0001054 ANO:81 TURMA:01 REGIÃO:00 UF: RECURSO DE REVISTA
FONTE:
DJ DATA:07.05.82 PG:***
EMENTA:
DESPEDIDA INDIRETA. DANO MORAL. DIGNIDADE DO TRABALHADOR. 1- UM DOS TRÊS DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE, VIOLADOS PELO PATRÃO, CONSTITUEM ATO FALTOSO DESTE E O DIREITO AO RESPEITO E A PESSOA FÍSICA E MORAL DO EMPREGADO, COMPREENDIDOS NESSA ULTIMA O DECORO E O PRESTIGIO (VALENTE SIMI). 2- O PODER DIRETIVO E DISCIPLINAR TEM LIMITES NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO EMPREGADO. ASSIM, RIGOR USADO PELO EMPREGADOR SE TORNARA EXCESSIVO, SEMPRE QUE MENOSCABE AQUELA DIGNIDADE (CESSARINO JÚNIOR).
RELATOR:
MINISTRO MINISTRO COQUEIJO COSTA
2. CASO CONCRETO: ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL ACUSANDO O EMPREGADO PELO DESAPARECIMENTO DE CABEÇAS DE GADO
TRT 23ª REGIÃO
ORIGEM: JCJ DE RONDONÓPOLIS/MT
RELATORA: JUÍZA MARIA BERENICE
REVISORA: JUÍZA LEILA BOCCOLI
1º RECORRENTE:PETROPAR AGROFLORESTAL RIOGRANDENSE S.A.
2º RECORRENTE:OLÍMPIO JOSÉ DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS
EMENTA. REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar o pedido de indenização por danos patrimoniais e morais decorrentes da relação de emprego que existiu entre as partes, ainda que a norma aplicável seja de natureza civil. (Inteligência do art. 114 da Constituição Federal).
I - RELATÓRIO
A Junta de Conciliação e Julgamento de Rondonópolis/MT, sob a Presidência do MMª. Juíza ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, de conformidade com a r. sentença de fls. 172.180, cujo relatório adoto, julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na peça exordial.
Inconformados com a r. decisão Reclamado e Reclamante interpuseram, em tempo hábil, os recursos ordinários de fls. 181.184 e 188.202, respectivamente.
Postula, o Reclamado, a reforma da sentença no que pertine à condenação ao pagamento de diferenças de horas extras.
O Reclamante, por sua vez, demonstra seu inconformismo ao requerer a ampliação da condenação para que lhe sejam deferidas verbas referentes à indenização por danos morais, horas extras, adicional de 100% sobre as horas extraordinárias laboradas nos repousos semanais, seguro desemprego, comissões, bem como a devolução dos descontos efetuados na vigência do vínculo empregatício.
Reclamado e Reclamante ofereceram contra-razões no octídio legal, às fls. 204.214 e 216.220, respectivamente.
Depósito recursal e recolhimento das custas comprovados às fls. 185.86, respectivamente.
A douta Procuradoria do Trabalho, em parecer de fls. 223.28, da lavra do digno Procurador Manoel Aristides Sobrinho, opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo patronal e parcial provimento do recurso obreiro.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE
II.1 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Argúi a Reclamada, preliminarmente, a incompetência desta Justiça Especializada Trabalhista para conhecer e julgar o pedido de ressarcimento por danos morais e patrimoniais, eis que, segundo seu entendimento, trata-se de matéria eminentemente cível, inserindo-se no âmbito de competência da Justiça Comum.
Razão não lhe assiste.
No que concerne à competência desta Justiça Especializada, deve-se observar a norma contida no art. 114 da Constituição Federal, que dispõe, in verbis:
"Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas" (grifei).
Desse modo, a competência da Justiça do Trabalho é determinada pela presença, no litígio, das figuras jurídicas do empregado e empregador e, também, que os fatos tidos como causadores dos danos tenham relação com o vínculo empregatício havido entre as partes.
Constata-se, após a interpretação do dispositivo constitucional, que o legislador constituinte não teve a intenção de delimitar a matéria objeto da competência desta Justiça Especializada, o que implica em dizer que para a definir não se requer que a norma legal a ser aplicada ao dissídio pertença exclusivamente ao Direito do Trabalho. Por outro lado, a própria CLT, em seu art. 8º, parágrafo único, determina a aplicação subsidiária das normas do Direito Comum naquilo em não for incompatível com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho.
Assim, não prospera a tese de que a ação de reparação de danos deve ser necessariamente da competência da Justiça Comum, pelo simples fato de que é nas normas do direito civil que está prevista a solução para a correspondente lide.
Expressiva corrente doutrinária adota este entendimento:
"Questão de grande interesse prático é a de saber qual a Justiça competente para dirimir os dissídios motivados pelo dano moral trabalhista. O art. 114 da Constituição Federal atribui competência à Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais entre empregados e empregadores, entre os quais, não se pode negar, figuram os decorrentes de dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado em qualquer das fases; pré-contratual, contratual e pós-contratual. Mesmo antes da vigência da atual Constituição já reconhecemos, apoiando-nos em Luigi de Litala e Cristovão Tostes Malta, a competência da Justiça do Trabalho para a ação de perdas e danos quando uma controvérsia que tenha por objeto o ressarcimento do dano sofrido por uma das partes contratantes for estritamente derivada dessa mesma relação".
(A Reparação do Dano Moral no Direito do Trabalho - Revista LTr-Vol. 5, nº5, pág. 559 - Pinho Pedreira)
"...se o dano, enfim, mantém uma relação direta, de causa e efeito, com o contrato de emprego, mostra-se inarredável, em conclusão, data vênia, a competência da Justiça do Trabalho para o conseqüente dissenso entre empregado e empregador em torno da obrigação de indenizar."
(Competência Material Trabalhista - João Oreste Dalazen - São Paulo - Ltr, Edição 1994, pág. 114)
"É, porém, da Justiça do Trabalho, diante da lente do art. 114 da Constituição Federal, a apreciação do dano moral que seja decorrente da relação de emprego. Essa é a melhor interpretação que representa a mens legis."
(Dano Moral e o Direito do Trabalho - Valdir Florindo - São Paulo - Editora Ltr, Edição 1995, pág. 76)
Há também precedentes na jurisprudência:
"Indenização por ato ilícito; quando se justifica o seu indeferimento: caso em que o empregado, rescindindo o seu contrato, encontra dificuldades em obtenção de novo emprego em virtude das informações desabonatórias fornecidas por escrito pela reclamada à empresa na qual o reclamante buscou nova colocação no mercado de Trabalho. Hipótese em que a reclamada, nada comprova a respeito. Quando tem incidência a regra do art. 159 do Código Civil. Pretensão do empregado que se dá acolhida."
(TRT-4ª Reg.-1ª T.- 09.08.90 - Rel.Juiz Antônio Salgado Martins - Revista Ltr - Vol.54.05.90, págs. 574.575)
"A Justiça do Trabalho é competente para reconhecer e julgar o pedido de indenização por danos decorrentes da relação do emprego que existiu entre as partes."
(TRT-3ª Reg.- RO 18.532.93 - Rel. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves - Revista Ltr - Vol. 58, nº 04 - págs. 390 e 433)
Este Regional adotou este mesmo entendimento, ao prolatar o Acórdão TP-2348.95, da lavra do Juiz Roberto Benatar, por ocasião do julgamento do RO-1084.95, in verbis:
"EMENTA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA. Incrusta-se nos contratos de trabalho a inviolabilidade da honra e da imagem dos contratantes, como quer e determina a Carta de 1988 (art. 5º, inciso X), cujas raízes espraiam-se e refletem-se neles, mesmo após a respectiva extinção. A campanha difamatória encetada pelo empregador, em face do seu ex-empregado, maculando a sua moral, rende ensejo à ação reclamatória no foro trabalhista, visando à reparação do dano, por se tratar de controvérsia que decorre da relação de emprego estabelecida."
Há que se ressalvar, contudo, que em relação ao caso concreto, ora em análise, devido a suas nuances, a fixação da competência desta Justiça Especializada não afasta, em hipótese alguma, a competência da Justiça Comum para conhecer e julgar a responsabilidade de terceiros envolvidos nos fatos narrados, como, por exemplo, da empresa jornalística, pela veiculação da notícia, bem como do próprio Estado, pelo vazamento do conteúdo do inquérito policial. Assim deve ser porque nas situações apontadas a responsabilidade a ser apurada não decorre do vínculo empregatício, mas de motivos outros, em torno dos quais já não prevalecem as figuras jurídicas do empregado e empregador, escapando, portanto, à órbita de competência da Justiça do Trabalho.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta argüida pela Recorrida, declaro a competência desta Justiça Laboral e conheço de ambos os recursos, pois presentes, também, os demais pressupostos processuais de admissibilidade.
(...)
IV.2 - RECURSO DO RECLAMANTE
IV.2.1 - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
Requer o Reclamante indenização por danos morais, eis que, ao seu modo de ver, desde o momento em que foi despedido imotivadamente não consegue outro emprego, em decorrência de notícia caluniosa tornada pública pela Reclamada e seus prepostos, na qual lhe é imputada a responsabilidade pelo desaparecimento de cabeças de gado pertencentes à ex-empregadora.
Razão não lhe assiste.
A Reclamada, ao requerer a instauração do inquérito policial, procedeu de forma compatível com o ordenamento jurídico, pois visou, apenas, que a autoridade policial intentasse investigações com o intuito de apontar a pessoa responsável pelo desaparecimento de suas cabeças de gado, procedimento indispensável para o ajuizamento da competente ação penal.
Aliás, o caminho escolhido é o único que lhe é dado percorrer diante dos fatos narrados, sendo-lhe vedado qualquer outro procedimento. Assim, a instauração do inquérito policial, por si só, não traz para o Reclamante o direito à reparações patrimoniais, ou de ordem moral, de natureza trabalhista, eis que ocorreu tão-somente um regular exercício de direito.
Por outro lado, não provou o Reclamante a responsabilidade da empresa pela publicidade do conteúdo do inquérito policial, bem como pela sua veiculação através da imprensa escrita.
Nego provimento, no particular.
(...)
V - CONCLUSÃO
Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta argüida pela Recorrida, declaro a competência desta Justiça Laboral e conheço de ambos os recursos, pois presentes, também, os demais pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, nego provimento ao recurso patronal e dou parcial provimento ao apelo obreiro para determinar o pagamento do labor desenvolvido aos domingos, conforme jornada declinada na peça exordial, mas apenas e tão-somente em relação aos meses de maio/91, maio/93 e novembro/93, porquanto não foram juntados os cartões de ponto pela Reclamada; bem como para determinar a devolução dos valores descontados pela Reclamada a título de "assistência médica" e "previdência".
ISTO POSTO,
RESOLVEU o eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, por maioria, vencido o Juiz Alexandre Furlan, negar provimento ao apelo da Reclamada e, sem divergência, dar parcial provimento ao apelo do Reclamante, nos termos do voto da Juíza Relatora. Ausente, momentaneamente e com causa justificada, o Juiz Guilherme Bastos.
Cuiabá, 13 de agosto de 1996. (3ªF.)
JUIZ DIOGO JOSÉ DA SILVA
Presidente
JUÍZA MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA
Relatora
DR. DENNIS BORGES DE SANTANA
Procurador
3. CASO CONCRETO: INDENIZAÇÃO DE UM SALÁRIO POR ANO DE SERVIÇO; FALTA DE COMPROVAÇÃO PELO EMPREGADO DO PREJUÍZO SOFRIDO
TRT 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
95.023757-4 RO Fl.1
EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Enquadra-se na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, o empregado bancário que, comprovadamente exercia função revestida de fidúcia especial, embora não investido de amplo poder de mando ou disciplinar, com a denominação do cargo e percebendo a gratificação de função. Devidas como horas extras as horas excedentes à oitava diária. Incidência dos Enunciados 204, 232 e 233 do TST.
(...)
6 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Inconforma-se o recorrente com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fixada à razão de uma remuneração mensal por ano de serviço prestado ao autor.
Sustenta que a matéria é altamente controvertida, uma vez que o recorrente entende ter agido de forma correta ao despedir de forma justificada o autor. Menciona que o ato empresarial foi escudado por elementos relevantes e comprovados, não tendo o banco incorrido em conduta precipitada ou desrespeitosa. Requer a exclusão da condenação da referida indenização, ou a sua redução.
Com razão o recorrente.
Nos termos do art. 159 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.".
Da interpretação da normatividade citada, tem-se que a obrigação de indenizar, está condicionada à existência de prejuízo. É neste aspecto que se conclui que os autos não comprovam de forma substancial e subsistente a existência do real prejuízo sofrido pelo reclamante ao ser despedido por justa causa. Ao contrário, as testemunhas inquiridas, embora tenham tomado conhecimento da despedida por justa causa através de terminal de computador, ao acessarem o "office vision", não ficaram sabendo dos motivos que a ensejaram.
De outra parte, compete ao empregador comunicar aos seus empregados a despedida de um colega, até para evitar que aqueles venham a tomar conhecimento do fato por outras fontes e de maneira distorcida, o que, certamente, viria a acontecer.
Gize-se, ainda, que não há qualquer menção nos autos, quanto a este fato ter impossibilitado ao reclamante a admissão em outro emprego ou qualquer outro prejuízo nesta órbita.
Impõe-se, assim, a reforma da sentença de 1º Grau, para absolver o reclamado do pagamento de indenização por dano moral.
Porto Alegre, quarta-feira, 04 de setembro de 1996.
ESTER PONTREMOLI VIEIRA ROSA - PRESIDENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ACÓRDÃO
95.023757-4 RO Fl.1
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NOTA DO ADRIANO:
CONTINUA EM OUTRA MENSAGEM AQUI NÃOCABE O RESTO