É possível utilizar licença maternidade durante curso de formação de concurso público federal?
Estou participando de um concurso público federal cujo cronograma não foi divulgado e a segunda etapa refere-se ao curso de formação. Estou grávida com previsão do parto para julho. Se o curso de formação for marcado para o período de ocorrência do meu parto, será considerado afastamento e, portanto, serei reprovada, ou tenho direito à licença maternidade?
O concurso ainda não terminou, o curso de formação faz parte da seleção. Se eu já estivesse aprovada, sei que poderia, na pior das hipóteses, tomar posse por procuração e entrar de licença imediatamente. A minha dúvida diz respeito justamente ao curso de formação, que é etapa da seleção, tem duração relativamente longa em período integral, não foi divulgado a previsão de sua realização (não tenho nem ideia de quando acontecerá) e estou com receio que seja marcado para o período estimado para o parto... O que eu poderia fazer numa situação dessas?
Típica resposta masculina: "Se ausentar para cuidar de seu filho é escolha sua." No dia que homens parirem e amamentarem talvez o mundo seja um lugar melhor. Mas como esse dia ainda está longe... A minha pergunta é sobre o período específico do PARTO. Posso mudar a pergunta: se eu pegar dengue, ou tiver alguma intercorrência que me obrigue a ficar hospitalizada, é considerado afastamento, mesmo que eu tenha atestado médico justificando a ausência? Essas opções, obviamente, não são escolhas minhas. Grata.
Posso mudar a pergunta: se eu pegar dengue, ou tiver alguma intercorrência que me obrigue a ficar hospitalizada, é considerado afastamento, mesmo que eu tenha atestado médico justificando a ausência? R: Sim. Dá no mesmo.
Juliana, ter filho é escolha, não é obrigatório, não é fatal, inevitável, portanto, quando se escolhe alguma coisa arca-se com suas consequências. O mundo não vai parar (e tudo o que acontece nele) porque alguém fez escolhas que são incompatíveis com os processos vividos todos os dias por todos os cidadões do mundo. No seu caso específico, o povo brasileiro que realiza e paga pelo treinamento não deve aguardar o vencimento do periodo resultante de sua escolha pessoal para que vc retorne para repor seu treinamento (só vc que estava descansando, apesar de todos os outros já terem se dedicado ao treinamento) e atrasar o resultado de todo o processo seletivo. O mundo não gira em torno do nosso umbigo, fica a dica.
Prezado senhor Rafael,
Como eu disse antes, o cronograma do concurso não foi divulgado, não há previsão para a realização das etapas do processo de seletivo. É um cargo para o qual eu tenho qualificação e, apesar de não ser concurseira profissional, estou bem classificada. A minha escolha pessoal é que o processo seletivo, que está lento, ineficiente e sem a devida divulgação, ocorresse de forma mais clara e célere e que o treinamento acontecesse o quanto antes. Como o senhor mesmo disse, o mundo não pára e a vida de todas as pessoas, inclusive a minha, continua acontecendo apesar dos processos vividos por todos.
Achei que este fosse um fórum sério com pessoas preparadas, não mais um espaço para julgamentos e comentários que beiram a misoginia. Quanto ao senhor, infeliz a mulher que o tiver como marido, ao achar que licença maternidade é um período de "descanso". Fica a dica.
Encerro aqui.
PS.: os "cidadões" brasileiros agradecem a sua preocupação com a utilização dos recursos públicos.
"ocorresse de forma mais clara e célere e que o treinamento acontecesse o quanto antes."
Ele acontece do modo e ritmo conforme ao interesse publico, e não para atender aos desejos de seus participantes.
Sem a menor duvida que licença maternidade e periodo de descanso. Sua avó nunca teve essa licença, e com sorte sua mãe tmb não!!! E nem por isso ela morreu ou vc morreu!!! Naquela epoca a mulher paria e voltava para a lida, o resguarda era de uns poucos dias!!!
Juliana, remendo ignorar comentários pessoais e retrógrados de "cidadões" que fogem à questão posta. Não refletem a doutrina e a jurisprudência em vigor. Pelo que entendi, talvez seja o caso de comermos carne crua pois os antepassados assim o fizeram....
Quanto à licença, não existe no curso de formação. Inclusive, existe uma gestante em situação semelhante à sua que passou no TAF da PF com 6 meses de gravidez, salvo engano. Fatalmente, você e ela serão eliminadas administrativamente dos certames. No seu concurso, a única fase que falta é o curso? Se sim, a vaga pode ser garantida judicialmente e você só terá que aguardar pacientemente um novo concurso que abrirá um novo curso de formação. Pode pesquisar, pois este caso que menciono é concreto. Espero ter ajudado.
Primeiramente, tem gente que fala muita besteira, filhos podem ser planejados ou não. E sim, o mundo dá uma parada quando você está no pós-parto.
Pelo menos a jurisprudência do TJDFT pensa assim, considerando os princípios da isonomia, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
"Ao julgar mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público com o propósito de obter a declaração de ilegalidade do ato que a eliminou do certame, o Conselho Especial, por maioria, concedeu a ordem. Segundo o relato, a candidata se submeteu a um parto cesárea e faltou a algumas aulas do Curso de Formação Profissional, o que motivou sua eliminação. Consta do relatório, a alegação da autoridade coatora de que não há como conferir tratamento diferenciado à candidata, eis que configuraria ofensa às regras do edital. Nesse contexto, o voto prevalecente lembrou que, não obstante o administrador público tenha liberdade para definir os critérios que regem o concurso, a discricionariedade da Administração encontra limites também no princípio da razoabilidade. Na hipótese, o voto majoritário entendeu não ser razoável, ou mesmo proporcional, o ato de exclusão da candidata, por ter ultrapassado o limite de faltas permitido, haja vista se encontrar no período de pós-parto. A fortalecer essa tese, o voto prevalecente ressaltou que o princípio constitucional da dignidade humana, de observância obrigatória não somente nas relações privadas, mas no próprio Estado com relação aos particulares, aponta para a necessidade de uma atuação protetiva não só dos direitos do recém-nascido, mas também da parturiente. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, garantiu à candidata a permanência no certame. Em sentido oposto, o voto minoritário defendeu a necessidade de observância das regras do edital do concurso, concluindo pela denegação da ordem por ausência de direito líquido e certo da candidata. (Vide Informativo nº 241 - Conselho Especial).
Acórdão n.711574, 20130020135997MSG, Relator: CARMELITA BRASIL, Conselho Especial, Data de Julgamento: 27/08/2013, Publicado no DJE: 19/09/2013. Pág.: 44."
http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2013/informativo-de-jurisprudencia-no-269/eliminacao-de-candidata-em-fase-pos-parto-2013-principio-da-razoabilidade