Não houve arrematação, e aí?
O bem penhorado não foi arrematado em leilão. A parte não tem como requerer a adjudicação do bem, já que o valor deste é extremamente superior ao devido e não foi requerida a tempo a substituição do bem, ou seja, antes da praça. O que fazer? Agradeço. Eliane
Cara Eliane.
Se a situação é a colocada por você: não houve licitantes e não existe a possibilidade de ser adjudicado o bem pelos motivos que você expôs.
Nestas hipóteses, que vêm ocorrendo costumeiramente no juízo atualmente, a solução que temos tomado é requerer ao juízo a realização de nova praça, o que tem sido também costumeiramente concedido.
Se você achar que a ausência de licitantes se deu em razão do alto valor do bem, poderá também ser ainda requerido a substituição do bem penhorado, já que a execução trabalhista tem como fonte subsidiária principal a lei dos executivos fiscais, e é certo que esta norma autoriza tal procedimento.
Me desculpe se não lhe atendi como esperado.
Eliane
Requer nova hasta pública conforme o Dr.Wilson menciona e que seja realizada por LEILOEIRO OFICIAL, colocando a qualificação completa para ser notificado. Dizem que os Leiloeiro Oficiais possuem uma lista de pessoas que podem adquirirem, em oportunidades como esta da HP., dai a vantagem. Geralmente cobram em torno de cinco por cento (5%) do valor do bem arrematado e, fica incumbido do pagamento o arremantante, geralmente.
[]s EPJunior
Cara Eliane:
O fato pura e simplemente de não ter ocorrido a arrematação do bem em hasta pública não significa necessariamente que deve dar-se continuidade na expropriação deste bem.
Como já lhe foi recomendado, você pode requerer a substituição do bem, por outro de maior probabilidade de arrematação, o que muito provavelmente será deferido, se houver outro bem.
Tendo em vista o fato de que você não mencionou qual o bem que se encontrava constrito, vou lhe sugerir alguns caminhos extratégicos para reflexão:
1) Verifique se a empresa não possui créditos em mãos de terceiros, e caso existam, solicite a substituição da penhora por este bem. O Judiciário tem-se posicionado no sentido de que estes créditos equivalem a dinheiro, e portanto, preferem outros bens.
2)Se tratar-se de bem imóvel, você pode solicitar usufruto do bem em questão, podendo perceber os rendimentos relativos a uma virtual locação, até o limite de seu crédito
3)Solicite, ao teor do artigo 677 do CPC a determinação de penhora no faturamento da empresa ou na própria empresa, sendo que o Juiz, em tese, poderá designar audiência para que seja estabelecida uma forma de entrega ou garantia do crédito respectivo, tendo em vista a dificuldade na alienação do bem (obviamente se a empresa estiver ativa)
4)Por fim, lembre-se de que sempre há a possibilidade da arrematação do bem, sob as várias formas que a lei prescreve, sendo que o Judiciária não tem considerado lanço vil qualquer valor que exceda a 50% da avaliação.
Espero que estas breves sugestões lhe ajudem em seu problema
Um abraço.
Diego Muñoz