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    JOSÉ CARLOS SANTI Sexta, 02 de novembro de 2001, 9h56min

    Caro Venilton,

    O artigo 463 da CLT determina que " a prestação em espécie do salário será paga em moeda corrente do País"
    O parágrafo único diz que " o pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito".

    De notar que o artigo alude à "moeda corrente do País" o que exclui a possibilidade de pagar-se salário com moeda corrente de outro país.
    "O referido artigo proibe o pagamento em moeda estrangeira, mas silencia quanto à estipulação nessa moeda" ( José Catharino - Tratado Jurídico do Salário, pag. 661)

    Já vi casos na prática em que embora o salário seja estipulado em dólares pela matriz americana , no Brasil o empregado é registrado com salário base/fixo x em moeda corrente do Brasil e a parte excedente resultante da conversão é paga ou creditada em moeda brasileira a outro título como parte de salário variável, que pode ser como gratificação, comissões, ou outro titulo relacionado à complementação salarial, e , em razão da habitualidade do pagamento complementar, o valor total deve ser considerado para os efeitos trabalhidas, inclusive de incidência de fgts, tributos e contribuições previdenciárias.

    José Carlos V.Santi

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