Funcionário Horista
A legislação menciona funcionário assalariado por hora, como é feito o cálculo desses funcionários? É verdade que para achar o valor da "hora" tenho que dividir o salário mensal da categoria por 220 horas?
A legislação menciona funcionário assalariado por hora, como é feito o cálculo desses funcionários? É verdade que para achar o valor da "hora" tenho que dividir o salário mensal da categoria por 220 horas?
Trabalho em um lugar 6 horas semanais totalizando 24 horas mensais recebo por hora gostaria de saber se me enquadro no direito do trabalho como horista e se tenho direito a ferias e 13º salario ? e como é o calculo ja que tenho um salario de 600 reais mensais.... me ajudem o empregador disse que não tenho direito a ferias e a 13º , mas acredito ter .... como posso argumentar isso pela CLT?
Trabalho em uma empresa que assinou a minha carteira, eu trabalho como horista e queria entender melhor. Trabalho de segunda a quinta 8 horas por dia (r$10,78h) como calculo o salário tendo em vista que li em perguntas a cima sobre os finais de semana e feriados. É tudo muito novo e estou um pouco perdida e com dúvidas.
Desde já agradeço.
Tenho dúvidas sobre o trabalhador horista, que labora 2h30m (três dias na semana), segunda, quarta e sexta-feiras (6h90m) semanais (27h60m) mensalmente, referente os direitos trabalhistas.
Por favor, Dr. do Direito do Trabalho, você pode me ajudar nessa? Desde já agradeço.
Preciso de ajuda. Comecei há poucos dias em uma empresa de turismo, onde em torno de umas 20 funcionárias são contratadas no regime de horas. Porém elas não trabalham nem 8 e nem 6 horas por dia. São monitoras que fazem apenas 3 viagens por dia (apenas saída de escolas infantis) e elas vem até a empresa em torno de meia hora antes de cada viagem, e ficam em torno de meia hora após cada viagem para relatar a viagem e etc. Atualmente o sistema é que elas apenas "picam" ponto na hora que vão subir no onibus e "picam" novamente quando saem do onibus. Minha duvida é: isso é correto? Pode acarretar algum problema para a empresa esse sistema atual?
Preciso de ajuda. Comecei há poucos dias em uma empresa de turismo, onde em torno de umas 20 funcionárias são contratadas no regime de horas. Porém elas não trabalham nem 8 e nem 6 horas por dia. São monitoras que fazem apenas 3 viagens por dia (apenas saída de escolas infantis) e elas vem até a empresa em torno de meia hora antes de cada viagem, e ficam em torno de meia hora após cada viagem para relatar a viagem e etc. Atualmente o sistema é que elas apenas "picam" ponto na hora que vão subir no onibus e "picam" novamente quando saem do onibus. Minha duvida é: isso é correto? Pode acarretar algum problema para a empresa esse sistema atual?
Olá;
Trabalho como instrutora de informática, recebo 10 reais por hora de aula. Meu horário é variável conforme o dia.
Registraram-me como 6 reais a hora, mas me pagam 10. Só que nem pagam repouso semanal remunerado, nem descontam INSS. Isso está certo?
Abraço.
Olá Dr.
Estou elaborando um plano para meu escritório, no qual queria repassar meus funcionários para horistas, atualmente eles são mensalistas com CTPS assinada e tudo certo...
Estou com algumas duvidas em relação a este novo procedimento...
Terei que manda-las embora e reacinar a CTPS como horista ou poderei somente mudar a categoria de mensalista para horista.
Em relação de férias e feriados como a lei ve isto, meus funcionários terão os mesmos direitos, o que ira mudar?
Grata
Alessandra Fogliato
Na nossa empresa trabalhamos de 07:30 às 17:30 de segunda à quinta, e 07:30 às 16:30 na sexta, compensando o sábado. Pergunto: Há algum problema em pagar-se mais de 227 horas ou menos de 220 horas, como acontece em alguns meses? Informo que os empregados são todos horistas
claudinhors
Ocorre uma confusão muito comum referente a carga horária mensal (de 220hs, 200hs, 180hs...). Essa carga horária já considera as horas havidas como descanso, o trabalhador não pode trabalhar 220hs por mês. Se vc considerar que há somente 6 dias úteis no mês, o que representa cerca de 26 dias úteis ao mês, e ainda, que o limite de jornada diária é de até 8hs por dia, o cálculo não fecha, veja:
8hs x 26 dias = 208hs. O trabalhador ficará sempre devendo horas a trabalhar a seu empregador??? Isso não existe, não é mesmo? A Lei não permite.
A jornada diária e a jornada semanal é que regulam a quantidade de horas a serem trabalhadas, seja por dia, seja por semana, respectivamente.
Dessa forma meu, amigo Claudinho, mesmo sendo horista vc deve observar a jornada diária, o que ultrapassar do que foi convencionado ou contratado é tido como hora-extra, mas se a empresa trabalhar com a poítica de compensação, estando o empregado de acordo, a jornada semanal irá determinar em seu excedente as horas-extras havidas.
Lembrando que o horista por ter o chamado "salário produção" deverá ter acrescido ao seu salário o valor devido ao descanso semanal remunerado na razão de 1/6 por jornada semanal, não importando quantos dias por semana ele trabalhe.
Cleber
Se o seu professor faltou em todos os dias de determinado mês em que deveria prestar as aulas, ele simplesmente não recebe salário, seu contra-cheque sariá zerado, não havendo recolhimentos devidos sobre o Salário Contribuição (INSS e FGTS). E ainda corre o risco de ser demitido por abandono de emprego.
Abraços!!!
Não, Claudia.
O ato de emendar é decisão do empregador ele não pode por isso descontar o dia de seus empregados, muito menos nas Férias.
Das Férias nada pode ser descontado, apenas em caso de mais de 4 ausências não abonadas ao longo do período aquisitivo das férias é que ela pode sofrer redução.
Se a empresa optar por aplicar férias coletivas (que trata-se de um recesso) até mesmo este periodo não pode ser descontado ou compensado. Nesta situação o empregador deverá verificar quem já conta direito de férias em igual dias da paralização (férias coletivas), assim, podendo conceder as férias deste empregado. Se o empregado ainda não somar direito aos dias a empresa terá de conceder licença remunerada a este empregado sem poder depois compensar, descontar, negociar...ele estará pagando para o empregado ficar em casa. Afinal, não foi o empregado quem quis, não foi o empregado quem decidiu implantar as férias coletivas (ou emendar dias entre feriados), por isso não pode ele arcar com o prejuízo dessa paralização.
Observo ainda que nas férias coletivas o empregado que não somar os dias de férias igual ao do recesso, ou se somar dias for igual ao do recesso, terá seu novo período aquisitivo de férias começado a contar do início das férias coletivas. Isso não se aplica em caso de emenda de feriados, é apenas para férias coletivas.
Não. Se o funcionário completar sua jornada semanal ele tem direito ao fim de semana, dessa forma esses dias de folgas já é direito adquirido, portanto, somente após essa folga é que se iniciam as férias.
Ela pode começar até numa 5º feira, mas não num sábado.