RATEIO DE OBRA
POSSUO TRABALHADORES OBREIROS CONTRATADOS COM SALÁRIO POR MÊS QUE TRABALHAM CERTO PERÍODO EM CADA OBRA DURANTE O MÊS. SEGUNDO O INSS TERIA QUE FAZER O RATEIO PARA SEPARAÇÃO DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO, COMO PROCEDO ESTE RATEIO?
Caro Adhemar
Eis uma dúvida que "aterroriza" a rotina dos profissionais na área pessoal, onde no meu dia a dia sempre me deparo com esta situação.
Quanto ao recolhimento previdenciário, com fundamento no art. 113 e 113-A da Instrução Normativa INSS/DC nº 71, de 10.05.2002 com alteração da Instrução Normativa INSS/DC nº 80, de 27.08.2002 dispõe que empresa prestadora de serviços deverá elaborar GFIP distintas, por obra de construção civil, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade, conforme normas previstas no Manual de Orientação da GFIP, aprovado pela Resolução/INSS nº 063, de 17 de setembro de 2001.
A empresa prestadora de serviços ficará dispensada de elaborar folha de pagamento e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra da empresa tomadora de serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas tomadoras de serviços, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados em relação a cada empresa tomadora.
Diante de sua questão, para que a previdência social lhe obrigou fazer o rateio deve ser porque as atividades que os trabalhadores desenvolvem nas obras são distintas?
Observe que se não fosse distintas estas atividades, não seria necessário o rateio de salário, folha de pagamento e o conseqüente recolhimento previdênciário.
No aspecto trabalhista, quando a empresa for obrigada ao "rateio de obras" em razão da atividade distinta do funcionário em cada obra, particularmente tenho orientado alguns amigos profissionais da área pessoal que se depara com esta situação à contratar o funcionário da seguinte maneira:
a) Contratar o funcionário por regime de hora (horista), quando este laborar e permancer por horas em cada obra;
b) Contratar o funcionário por regime de dia (diarista), quando este trabalhar cada dia em uma obra;
c) Contratar o funcionário por regime semanal, quando este trabalhar cada semana em uma obra, e;
d) Contratar o funcionário por regime quinzenal, quando este trabalhar cada quinzena em uma obra.
Sendo assim, ficará mais fácil o rateio salarial de cada obra, de acordo com o tempo de disponibilidade do empregado em cada uma delas.
Entretanto, fique a atento a apuração do desconto previdenciário incidente sobre a remuneração do empregado em cada obra de acordo com a tabela progressiva do desconto da contribuição.
Me coloco a disposição para maiores esclarecimentos.
Abraços
Cristiano
ÓTIMA A SUA COLOCAÇÃO AMIGO CRISTIANO, POIS MINHA DIFICULDADE SE INICIA QUANDO FAÇO A DIVISÃO DO SALÁRIO EM CADA OBRA E DIVIDO O SALÁRIO PROPORCIONAL AOS DIA EM QUE TRABALHAVA EM CADA UM DELAS. VOU VER A POSSIBILIDADE DE ESTAR CONTRATANDO ESTES OBREIROS POR REGIME DIARISTA, COMO VOCÊ COLOCOU, MAS NUNCA TRABALHEI COM ESTE TIPO DE SALÁRIO. VOCÊ SABERIA ME ESCLARECER COMO FAZER SALÁRIO POR DIA???
POIS FICARIA MUITO GRATO POR UMA RESPOSTA. ADHEMAR
Caro Amigo
Sr. Adhemar
Como havia dito, o rateio de obra é "um pedra no sapato" para os profissionais da área pessoal.
Inicialmente, cabe esclarecer que o pagamento do salário do mês rateado entre as obras do empregado, mesmo que a divisão não prejudica o mesmo, a empresa sofrerá danos em virtude do salário complessivo, ou seja, paga separadamente várias parcelas salariais em um único título (salário do mês), tendo em vista que não serão discriminadas os dias trabalhados e seus respectivos valores.
Se pago "salário do mês" em recido de pagamento, o salário deve ser discriminado com seu valor integral do mês, como dito, se estiver com valor não correspondente perde sua natureza de complessividade.
Quanto a conversão destes funcionário de mensalista para diarista, analogicamente podemos aplicar o disposto do art. 78 da CLT, mas sugiro anteriormente consultar o sindicato representante da categoria destes funcionários ou Ministério do Trabalho mais próximo.
Quanto a forma de pagamento de "salário dias", seria o ideal para enquadramento em sua rotina. Esta forma de salário está mencionado no art. 65 da CLT.
Para cálculo do salário dia, você irá dividir por 30 (média física mês) o piso mínimo garantido da categoria ou o salário contratual.
Em cada obra trabalhada, deverá lançar e discriminar em recibo de pagamento individualmente a quantidade de dias, o valor unitário e o valor total.
Vale ressaltar a incidência do repouso semanal remunerado sobre o salário pago por dia em face do disposto do art. 7º letra "a" da Lei 605/49, o cálculo de faz da seguinte forma:
Total Salário Dias dividido pelo dias úteis do mês e este valor multiplicado pelos domingos/feriados.
Exemplo prático em uma obra no mês setembro/2002:
Qtde. Dias Trabalhados ..................... 10 dias Valor Unit. Dia ............................ R$ 10,00
10 (dias) x R$ 10,00 = R$ 100,00 (Salário Dias) R$ 100,00 : 24 (dias úteis mês) = R$ 4,17 R$ 4,17 x 6 (domingos feriados mês) = R$ 25,02
TOTAL A RECEBER = R$ 125,02 (Sálário dias + RSR)
Verique também junto a Previdência Social, o desconto da contribuição proporcionalmente aos recebimentos em cada obra, respeitando a tabela progressiva e o teto máximo da contribuição previdenciária.
Espero que tenha colaborado.
Saudações
Cristiano