Estabilidade CIPA
Caros
Colegas
Gostaria de propor a seguinte questão:
Se o empregado estável por ser membro da CIPA, houver provocado a rescisão contratual por justa causa de sua iniciativa (rescisão indireta) nos termos do art. 483 alínea "d" da CLT, faz jus às indenizações decorrentes do tempo de sua estabilidade?
Qualquer comentário será benvindo.
Cristiano
Cristiano: o fato de ingressar em juízo com pedido rescisional indireto, não implica em abertura de mão da estabilidade. No entanto, não conseguindo provar a causa justificada para a resilição contratual, aí, sim, pela iniciativa, perde direito o empregado ao prazo de garantia empregatícia, posto que requereu, ele mesmo, a ruptura do liame.Outrossim, caso a comprove, fica mantido o direito ao ressarcimento do lapso temporal pertinente.
Caro Cristiano.
Desde que estando comprovada a falta grave do empregador, e que levou a originar a Rescisão Indireta, os direitos do reclamante que teria caso fosse a despedida de iniciativa do empregador, terá também nesse caso.
De um lado, embora não tenhamos conhecimento qual a falta grave que origiou a ruptura, mas, caso realmente fato tipificado em lei, robusteceria mais ainda, pois, poderia muito bem o empregador estar a provocar a saída do seu empregado por sua iniciativa, e para tanto, vir a sacrificá-lo, com o não cumprimento da legislação trabalhistam, e não o despedindo pelo fato de estar ao abrigo da estabilidade provisória.
De outro lado, essa falta do empregador, tem que ser bem clara e objetiva, e principalmente com prova documentais de preferência, pois, como o membro da CIPA além do período de seu mandato, inclui mais os 12 meses seguintes, com a estabilidade, dependendo com quanto tempo esteja com o mandato, restaria talvez mais de 18 meses de indenização do períoda da estabilidade.
Portanto, como a princípio, a estabilidade é de emprego, e, a maior parte da jurisprudência é no sentido de evitar o enriquecimento sem causa, e estando o empregado a buscar o seu desligamento, e vir a receber tantos meses de indenização, tem que haver fato robusto e notório da falta grave do empregador.
Muitos fatos do problema, não se tem conhecimento, se o empregado já saiu ou vai sair ? Se está recebendo pressões no seu trabalho do empregador ? Qual o motivo da Rescisão ?
Cordiais Saudações.
Gaspar
Estou precisando de ajuda, fui demitida em dez/2008 e entrei para a CIPA em 2007. Era secretária da CIPA. MInha dúvida é se tenho direito a requerer minha reintegração a empresa pois não me elegi e fui votada na eleição, fui indicada pelo meu gerente dentro do setor, eu aceitei, e os funcionários do setor concordaram. Isso ocorreu, porque, faltava uma pessoa para concluir o número de representantes do meu setor.
Neste caso também tenho direito de pedir reintegração??? Como faço? Ligo pra empresa pra conversar primeiro??
Gostaria de saber se estabilidade do cipeiro abrange a questão salarial e a permanencia no cargo, pois no caso, o trabalhador ocupava cargo de gerencia, foi "rebaixado" de cargo e teve seu salário reduzido, só não foi demitido por causa da estabilidade, configurando uma situação de pressão para solicitação de demissão por parte do trabalhador.
Necessito de orientação, sou membro da CIPA ( suplente ) indicado pelo empregador, a presidente indicada pelo empregador saiu de licença-maternidade, e eu como suplente assumi seu lugar e presidi 3 reuniões. Fui demetido a duas semanas e o sindicato levantou a dúvida, de que eu teria estabilidade de um ano apartir do início de minha participação na CIPA. Gostaria de saber quais os meus direitos ?
Elvis