AVISO PRÉVIO E FÉRIAS
Gostaria de saber se existe a possibilidade legal de fazer coincidir o período de férias com o pedido de demissão e aviso prévio? Por exemplo: pretendo entrar de férias no mês de novembro e, logo após esse período, gostaria de pedir demissão (Não pretendo trabalhar na empresa no mês de dezembro). Só que antes de entrar de férias entraria com o aviso prévio.
Isso é possível? Existe uma solução que seja melhor para mim?
Caro
Colega Eduardo
Inicialmente, cabe esclarecer que durante o gozo de férias o contrato de trabalho está interrompido. Isto quer dizer que, neste período o contrato continua gerando efeitos, inclusive com relação à contagem de tempo de serviço, não havendo, contudo, prestação de serviço.
Tratando-se de rompimento do contrato de trabalho por sua iniciativa como empregado, inexistindo fundamento legal expresso, predomina o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que inexiste qualquer fator que impeça o empregado de formalizar o seu pedido de demissão, ainda que, por qualquer motivo o respectivo contrato esteja interrompido ou suspenso.
Em virtude da referida omissão legal, tem se consagrado na Doutrina o entendimento que será possível tal procedimento, todavia os doutrinadores divergem quanto à data do início do aviso prévio.
Assim, há alguns que entendem que em se tratando de pedido de demissão, o início do aviso prévio ocorrerá a partir do dia em que o empregado deveria retornar, ou seja após o termino das férias. Na hipótese de não cumprir o aviso, a empresa poderá descontar o valor correspondente.
Por outro lado, existe o entendimento de que se o empregado, nas férias, comparece a empresa, pede demissão e pretende cumprir o aviso prévio, este fluiria a partir dessa data, uma vez que segundo esses doutrinados não existe incompatibilidade jurídica entre se estar de férias e conceder aviso prévio à empresa.
Para estender o assunto, todavia, se o empregado pretender a rescisão imediata durante suas férias, sem a concessão do aviso prévio, cabe à empresa considerar o restante do descanso como férias vencidas indenizadas, descontando o valor correspondente ao aviso não concedido.
Nestes termos caberá ao empregador adotar o procedimento que melhor lhe convenha, após verificar a existência ou não de disposição expressa sobre o assunto no documento coletivo da categoria profissional respectiva.
Espero ter ajudado.
Cristiano