Me demitiram, sou Cipeiro
A empresa me mandou embora e pediu que pocurase meus direitos, sou vice-presidente da Cipa e meu mandato terminaria em 31.05.2003, entrei na empresa em 01.03.1997 e tenho um férias vencidas. Algum advogado poderia me dizer qual os meus direitos? Meu salário atual é 795,00 reais mais 40,00 reais de adicional insalubridade.
A questão é simples.
Primeiro, só para lembrar, já está pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, que tem, também, direito à estabilidade da CIPA o suplente do candidato eleito (bem entendido, eleito, pois aqueles indicados pelo empregador não têm direito à estabilidade).
Diz a Constituição Federal(Ato das Disposições Transitórias):
"Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: ... II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato."
Claro que, no teu caso, são devidos salários da data da dispensa até 12 meses após final do mandato; logo, se o mandato termina em 31/05/03, e a rescisão ocorreu agora, V. Sa. tem direito aos salários até 31/05/04 (12 meses após término do mandato, então). Entendo, inclusive, diferentemente de alguns, que esses salários são "salários" mesmo, ou seja, V. Sa. faz jus, ainda, a, respectivamente, férias+1/3, décimo terceiro salário, FGTS, e demais títulos de direito, todos relacionados ao período da estabilidade; há quem entenda que a indenização é "indenização" mesmo, isto é, seriam devidos apenas os "salários", de forma simples, sem qualquer reflexo ou integração, mas essa questão, se for o caso, poderá ser resolvida pelos Tribunais Superiores.
No que se refere especificamente à questão processual, o pedido de pagamento de salários é sucessivo ao pedido de reintegração no emprego, se esta for inviável, que, aliás, pode ser pedida de forma liminar (imediata), consoante artigo 659, X, da CLT (por analogia), ou ainda, na forma de Tutela Antecipada, conforme artigo 273 do CPC(a natureza jurídica é a mesma). Digo isso, pois existem juízes que entendem inepto o pedido de salários sem o pedido de reintegração, restando, portanto, indeferido, de plano.
Por sinal, se não for o caso de reintegração, V. Sa. deverá pedir, numa eventual demanda trabalhista, além dos salários e integrações nos títulos de direito, conforme acima indicado, salários vencidos e vincendos, até trânsito em julgado da demanda; isso significa que serão devidos todos os salários até efetiva data de reintegração, e, se não houver, sálários até término do processo; claro que isso, também, depende do entendimento do Tribunal, mas o pedido deve ser feito.
Quanto aos valores, pelo que foi indicado acima, V. Sa. poderá, tranquilamente, por si só, fazer respectivos cálculos.
Caro colega
"Trabalhador Cipeiro"
Não sou ainda advogado, mas acho que posso te ajudar!!! Senão vejamos:
Nos termos do art. 10, inciso II, letra a do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da CF/88, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.
O subitem 5.8 da NR-5 da Portaria MTb nº 3.214/78, com redação dada pela Portaria SSST nº 08/99, possui redação idêntica à letra a do inciso II do art. 10 do ADCT/CF 88, acima citado.
Desta forma, a estabilidade provisória deverá ser aplicada aos empregados eleitos para cargo de direção de CIPA, conforme citado inicialmente, inclusive entende-se a titulares e suplentes, ou seja, aos representantes dos empregados, lembrando que o documento coletivo da categoria profissional que você é filiado poderá prever estabilidade superior à mencionada e/ou estendê-la aos membros da CIPA representantes do empregador.
De acordo com o art. 165 da CLT, os membros eleitos da CIPA não podem sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, creio que não deva ser seu caso.
Entretando, se a empresa onde você trabalhava lhe demitiu sem justa causa, a mesma deverá assumir o encargo indenizatório do período de estabilidade até 1 ano após o término do seu mandato a qual lhe é assegurado legalmente.
Baseado nos dados que você colocou, utilizarei para os cálculos das verbas indenizatórias, supondo que sua demissão foi em 06/11/2.002:
Verbas decorrente ao tempo do contrato de trabalho:
Saldo de Salário Nov/2002 (6 dias): R$ 159,00 Adicional Insalubridade (6 dias): R$ 7,98 13º Salário Proporcional (11/12 avos): R$ 765,38 Férias Vencidas/Indenizadas (12/12 avos): R$ 835,00 1/3 Férias Venc./Indenizadas: R$ 278,33 Férias Proporcionais (8/12 avos): R$ 556,65 1/3 Férias Proporc.:R$ 185,55 * Multa 40% s/ saldo FGTS R$ 1.000,00 (suposição do saldo) + R$ 74,59 (rescisão) Multa 40% s/ saldo FGTS (R$ 1.074,59 base): R$ 429,84
Verbas decorrentes do tempo de estabilidade, utilizando como base o salário + o adicional no total de R$ 835,00:
Salários (24 dias e 18 meses): R$ 15.698,00 13º Salário Tempo Estab. (19 meses 19/12 avos): R$ 1.322,02 Férias Indenizadas Tempo Estab. (19/12 avos): 1.322,02 1/3 Férias Inden. Tempo Estab.: R$ 440,67
As verbas indenizatórias aqui expostas, estão baseadas na previsão da legislação vigente, verifique se há algum benefício indenizatório previsto na convenção coletiva de trabalho de sua categoria, por exemplo, indenização tempo de serviço (1 dia a cada ano trabalhado), multa por demissão de empregado estável, se o dissídio for em 12/2002 há incidência da indenização do art. 9º da Lei nº 7.238 de 29.10.1984, entre outras.
Das incidências de INSS, FGTS e Imposto de Renda sobre as verbas indenizatórias do tempo de estabilidade, prefiro não opinar, uma vez deconhecer qualquer previsão legal.
Espero que tenha colaborado.
Salvo Melhor Juízo!
Cristiano
sou da cipa eleita pelos meus colegas, so que agora meu gerente ta de pagasao comigo ja me troucou varias vezes de setor e com isso estou muito mal, estou doente direto eles querem que eu peça saida da cipa , mais nao vou fazer acho que vam me colocar narua qual e meu direito. entrei na cipa em setembro de 2008 , e faço um bom papel , no serviço e no trbalho me ajudem , como fica minha estabilidade , ganho 690,00
a empresa deu justa causa em mim e em mais 02(dois)cipeiros, eu sou vice-presidente da cipa eleito em 12 de dezembro de 2008 e empossado em 20 de janeiro de 2009 e representante dos trabalhadores na comissão de negociação com o empregador, já trabalhava na empresa a 6(seis)meses, já tinhamos feito 3(tres)reuniões comissão , empregador e o sindicato, o que nós queriamos era apenas uma assembleia geral com a comissão e o sindicato, para os trabalhadores apreciarem as propostas. O QUE DEVO FAZER E QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS*
De fato, o representante dos empregados na CIPA detém estabilidade desde o registro da sua candidatura, até uma ano após o término do mandato (Art. 7º, inciso II da CF e art. 10, inciso II, alínea "a" do ADCT).
Entretanto, o artigo 165 da CLT admitide a despedida quando se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Outrora, cabe esclarecer que é muito comum a despedida por justa causa, que também é admitida no direito patrio, mesmo no caso do CIPEIRO, quando se enquadrar nas hipóteses do artigo 482 da CLT.
No mesmo sentido o entendimento dos Tribunais, senão vejamos:
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região 2008 20000008581 - EMPREGADO MEMBRO DA CIPA - JUSTA CAUSA - DISPENSA - AJUIZAMENTO DE INQUÉRITO - DESNECESSIDADE - A CLT estabelece a necessidade de ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave apenas quando o empregado for portador de estabilidade decenal (art. 494) ou dirigente sindical (art. 543, § 3º). Ao dispor sobre a garantia de emprego do titular da CIPA, o art. 165, caput e parágrafo único, da CLT não faz a mesma exigência, admitindo a dispensa fundada em motivo "disciplinar, técnico, econômico ou financeiro", desde que, em caso de reclamação trabalhista, esse motivo reste comprovado pelo empregador. Demonstrado nos autos, de forma bastante, que a empregada, detentora da garantia de emprego por ter sido membro da CIPA, incidiu em comportamentos tipificados no art. 482 da CLT, apesar das tentativas empresariais para reconduzi-la ao caminho da exação funcional, tem-se por legítima a dispensa. (TRT-3ª R. - RO 00769-2007-017-03-00-8 - 2ª T. - Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira - DJe 30.05.2008)
Gabriel, o membro da cipa, tem estabilidade provisória desde o momento da inscrição da candidatura até um ano após o término do mandato. Assim, embora o seu gestor queira lhe demitir, suas intenções esbarrar-se-ão no disposto na constituição federal, que proibe a demissão do cipeiro, salvo por justa causa, a ser configurada em procedimento para apuração de falta grave. Abs.