DISPENSA DO AVISO
UM FUNCIONÁRIO PEDIU A CONTA E A EMPRESA DISPENSOU ELE DO CUMPRIMENTO DO AVISO, COMO FAÇO PARA PAGAR O AVISO? PAGO EM SALÁRIOS OU COMO AVISO PRÉVIO? TERIA QUE PAGAR MAIS 1 AVO DE FÉRIAS E 13o?
Caro Colega
Sr. Herculano
Esta rotina abordada por V. Sa., ocorre com freqüência mas inexiste dispositivo legal expresso que discipline tal procedimento. Senão vejamos:
Para melhor compreensão ao esclarecimento de sua indagação, abordo o texto legal da CLT:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - ... Il - ...
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Denoto que no seu caso, o empregado pediu demissão se colocando à disposição do cumprimento do aviso prévio, onde o empregador dispensou o mesmo de seu cumprimento, ato pelo qual, enquadrou-se no § 1º do texto legal supra mencionado.
Em face de sua situação, podemos admitir 2 (duas) soluções:
1) O empregador manifeste por escrito a não aceitação do cumprimento do aviso prévio e indenize como "aviso prévio dispensado", gerando os mesmos efeitos quando se demite sem justa causa indenizando o aviso prévio, ou seja, estendendo 1/12 avos de férias e 1/12 do 13º salário e entre outros efeitos;
2) Podemos admitir que o empregado cumpra o "aviso prévio em casa" até que encerre o prazo de 30 dias, percebendo devidamente seu salário como se estivesse trabalhando normalmente, pois à luz do meu entedimento, seria um procedimento benéfico ao empregado, lembrando que só não seria admitido esta forma de cumprimento de aviso, se o empregado fosse demitido.
Cabe esclarecer, que se você utilizar o procedimento mencionado no item 1, terá problemas no recolhimento do FGTS sobre a indenização aviso, uma vez este provento ter incidência em FGTS por analogia ao provento "Aviso Prévio Indenizado", a Sefip não está preparado para recolhimento só do FGTS, verifique junto a Caixa Econômica Federal tal possibilidade.
Se utilizar a 2ª opção, lembre-se que se o funcionário arranjar outro emprego no decurso do aviso prévio, terá que o antigo empregador indenizar os dias faltantes a partir do dia anterior à admissão do outro emprego.
E por fim, consulte a convenção coletiva de trabalho do sindicato a qual este empregado é vinculado, talvez possa dispor alguma cláusula disciplinadora em face à este tipo de demissão.
Saudações
Cristiano
Caro Colega,
Entendo que em se tratando de pedido de demissão o empregador poderá dispensar o aviso prévio SEM PAGAR QUALQUER INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO. Ora, quem tem direito de receber o aviso prévio neste caso seria o empregador e não o empregado, já que a resolução contratual parte desse último. Veja o que determina o § 2º do art. 487 da CLT. Em sendo direito do empregador receber a prestação do aviso prévio por parte do empregado, pode o empregador renunciar ao seu direito sem qualquer prejuízo financeiro, ao contrário seria se fosse o empregador que tivesse dispensando o empregado. Podemos visualizar bem essa situação no julgado abaixo transcrito, proferido pelo TRT 15º Região, in verbis: "EMENTA DO PEDIDO DE DEMISSÃO PELO TRABALHADOR. AVISO PRÉVIO PERTENCE AO EMPREGADOR. IRRENUNCIABILIDADE. ORDEM PÚBLICA. ENUNCIADO Nº 276 - 1. A irrenunciabilidade do aviso prévio diz respeito àquele caso em que a dispensa foi sem justa causa (ato do empregador). 2. Não há falar em irrenunciabilidade, quando o trabalhador solicitou a demissão. Nesse caso, o benefício do pré-aviso pertence ao empregador e este poderá renunciar ao mesmo. Quem não poderá deixar de cumprir o aviso prévio sem a autorização do empregador é o obreiro (art. 487, § 2º, CLT). 3. Não há falar em "instituto de ordem pública", quando as partes podem opinar sobre o direito, em benefício particular. O Enunciado nº 276 cuida da dispensa originária do empregador, cujo aviso prévio pertence ao trabalhador. Daí a irrenunciabilidadeSERVICO "
Caro amigo, espero ter colaborado com vc.
Cordialmente,
Mauricio Petraglia
Caro Colega
Dr. Maurício Petraglia
Antes de colocar mais uma vez meu posicionamento acerca do assunto descrevo o texto legal:
Art. 487 ...
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Entendo que o empregador poderá "abrir mão" de seu direito de descontar o aviso prévio não cumprido pelo empregado somente quando este deixar de cumprir o referido aviso em face do dispositivo legal supra mencionado.
No caso apresentado pelo Sr. Herculano, entedi que o empregado se colocou a disposição do cumprimento do aviso prévio. Pois o aviso prévio, tem a finalidade de levar conhecimento prévio do fim da relação empregatícia, tanto para o empregador e empregado, para aquele ter tempo hábil em repor o cargo que estará vago, este para ter um preparo econômico de seu desemprego já previsto ou até mesmo tempo para achar outra colocação no mercado de trabalho, e, ainda, tempo hábil para que as partes tenham reflexão sobre a decisão tomada.
Embora seu entendimento colocado, merece respaldo quando o empregado aceitar tal imposição.
Saudações
Cristiano
Herculano: Entendo que, no caso exposto, não há falar em ausência de pré-aviso por parte do empregado que, ao formulá-lo na forma prescrita em lei, foi do mesmo dispensado de cumprimento pelo empregador. Ora, em tendo havido dispensa, abriu, sim, o empregador, mão do direito de continuidade do contrato individual do trabalho por um lapso temporal de mais um mês, deferido por lei para a consecução, no caso, de um substituto. Somente haveria necessidade de pagamento do período se a resilição contratual adviesse de ato volitivo do empregador, o que não se vislumbra no caso em escopo.Destarte, nada há a ser quitado neste mister ao laborista. Esposo, ainda, a tese de que não haverá acréscimo em doze avos, nas parcelas catalogadas, em face da ausência da contraprestação laboral. As cotas jurisprudenciais que determinam que o aviso prévio, ainda que indenizado, estende o contrato individual do trabalho por mais um mês, dizem respeito à dispensa imotivada por iniciativa patronal, não se aplicando ao caso vertente.
Lendo os posts fico com uma dúvida cruel: o que deve acontecer para que se configure que o empregador aceitou dispensar do aviso prévio o empregado demissionário? é preciso ser a aceitação expressa? De que forma? E se o empregador nada disse em relação à dispensa e marcou a homologação para dali a 10 dias, não está implícito que aceitou dispensar o empregado do aviso prévio? Pode ele descontar esses 30 dias?
Se um funcionário pede demissão por não adequar ao horário de trabalho, ele começa a cumprir o aviso, e consegue outro emprego que adequa a sua necessidade. Ele pode com uma declaração do novo emprego, pedir a liberação do aviso que estava cumprindo, sem ter que pagar os dias que faltam para o empregador? A ordem pública . Enunciado 276 só vale para o empregador dando o aviso para o empregado?
Olá! Estou passando pela mesma situação. Podem me ajudar, por favor? Entreguei a carta escrita em próprio punho a coordenação de RH da minha empresa informando meu pedido de demissão e período de cumprimento do aviso prévio por 30 dias (10/11 à 09/12), mas me informaram que vão me dispensar antes desse período, pois lá não "aceitam" aviso prévio. Isso é possível? Mesmo eu querendo cumprir esse aviso eles podem me dispensar dele?? Aí ficaria sem receber esses 30 dias de trabalho e todos os direitos proporcionais, certo? Qualquer coisa, meu email: [email protected] Obrigada!