Estagiário tem direito a férias
Sou estagiário e gostaria de saber se o estagiário de Direito tem direito a férias?
Agradeço desde já!
As férias constituem um direito que empregado (ou servidor) adquire após doze meses contínuos de trabalho.
Se há um contrato de trabalho entre o estagiário e quem o emprega, creio ser pacífico o direito de gozá-las, após os citados 12 meses (e nos doze meses seguintes).
Há, contudo, que se considerar a existência de vínculo laboral formal, celetista, entre as partes, uma vez que o "estágio" pode, até, ser não-remunerado, o que descaracteriza, na opinião da maioria, a existência de uma relação trabalhista protegida pela CLT e, conseqüentemente, suas obrigações decorrentes.
A jurisprudência predominante diz que o tempo de estágio não conta como tempo de serviço, se, ao estágio, se seguir a contratação.
Não sei se ajudei ou confundi, esperando que outras pessoas mais experientes venham me corrigir ou complementar essas considerações genéricas.
Caros senhores,
O estágio regularmente celebrado, isto é, aquele em que pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino celebram com alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular, na regra do art. 1º da Lei 6.494/77, não "cria vínculo empregatício de qualquer natureza", conforme diz o art. 4º da mesma lei; e o art. 6º do Decreto 87.497/82 que a regulamenta.
Não havendo vínculo laboral o estagiário não tem direito às férias.
O assunto é assim regulado pelo art. 5º da Lei 6.494:
"A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interferência da instituição de ensino".
Como se vê, é um ato plenamente negociado entre as partes acordantes do estágio - o concedente, o estagiário e a escola.
A equalização se torna ainda menos complicada quando se observa que o art. 4º, do citado decreto comuta às instituições de ensino o regulamento da matéria em suas respectivas grades, observando entre outras condições, "carga horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a 1 (um) semestre letivo" (art. 4º "b").
Como se observa, com um razoável cronograma de atividades é possível que o estágiário goze suas férias no estágio, quiçá concomitantemente com as da escola que frequentar.
Espero ter ajudado.
Abraços,
João Cirilo