Direitos do empregado preso
Como deve proceder a empresa quantos aos direitos de seu funcionário preso, o qual aguarda julgamento? Quais as verbas a que faz jus? Após a sentença penal condenatória o funcionário pode ser demitido?
Cara colega
Daniela
Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
O empregado só poderá ser dispensado por justa causa se houver sentença condenatória, e desde que já não caiba mais recurso nem tenha ocorrido suspensão da execução da pena (sursis). Também não poderá ser dispensado por abandono de emprego, uma vez que para caracterizar esta hipótese o empregado deve ter o ânimo de se ausentar do trabalho. Não é o caso da prisão, uma vez que o mesmo estando detido fica impossibilitado de comparecer ao trabalho.
No período em que o empregado encontrar-se preso, o contrato de trabalho permanecerá suspenso, devendo a empresa requerer à autoridade competente certidão de seu recolhimento à prisão. Durante este período de suspensão, a empresa não terá qualquer encargo (INSS, FGTS), bem como este período não será computado como tempo de serviço, inclusive para pagamento de férias, 13º salário etc.
Por outro lado, se a empresa, ao invés de suspender o contrato de trabalho, decidir dispensá-lo sem justa causa, entendo que seja possível. Se for essa a opção, ela deverá pagar ao empregado todas as verbas devidas neste tipo de rescisão e comunicá-lo no local da reclusão, mediante autorização da autoridade competente, ficando a critério do empregado nomear ou não um procurador para dar quitação à empresa.
Contudo, se a rescisão do empregado necessitar de homologação, o sindicato da categoria respectiva deverá ser consultado acerca da questão.
Conforme legislação previdenciária, durante o tempo de prisão, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 468,47.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.
O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. A privação da liberdade será comprovada por certidão da prisão preventiva ou da sentença condenatória ou atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente. Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.
A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.
O auxílio-reclusão cessará com a extinção da última cota individual ou se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria.
No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos também nas seguintes situações:
I - se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;
II se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;
III quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue;
Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:
I regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
II regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheiro homossexual, independentemente da data de ocorrência do recolhimento à prisão, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.
espero ter ajudado.
Saudações
Cristiano
Aldo,
Entre os benefícios concedidos aos segurados da Previdência Social está o auxílio-reclusão. Têm direito ao auxílio apenas os dependentes de segurado contribuinte da previdência social que têm remuneração máxima de R$ 798,30 (salário-de-contribuição). O valor médio dos benefícios concedidos é de R$ 544,04. Esse benefício é pago aos dependentes durante o período em que o segurado está preso sob regime fechado ou semi-aberto e que não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Não recebem auxílio-reclusão os dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto. O auxílio-reclusão é pago também aos dependentes quando, mesmo sem o registro do salário-de-contribuição no momento da prisão, esse segurado mantenha a qualidade de segurado, que varia de 12 a 24 meses, dependendo da situação definida em lei. Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi criado em lei em 1960 e mantido na Constituição Federal de 1988. O valor do auxílio-reclusão, havendo mais de um dependente, é rateado entre todos em partes iguais. Assim, a família de um preso que recebe, por exemplo, um salário mínimo (R$ 510) de auxílio-reclusão não terá benefício mais alto em função do número de filhos ou parentes que eram sustentados pelo segurado que esteja detido. O auxílio-reclusão deixa de ser pago no caso de fuga, liberdade condicional ou cumprimento da pena em regime aberto. Também não é mais pago se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença. Neste caso, os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, devendo apresentar declaração assinado pelas duas partes. O benefício também é suspenso quando o dependente perde essa condição. São os casos de filho ou irmão que se emancipa, completa 21 anos - exceção para os inválidos - ou morre. No caso de óbito do segurado, ele é convertido em pensão por morte para os dependentes. Em novembro, foram cessados 308 auxílios-reclusão em todo o Brasil, de acordo com o BEPS. Como solicitar - O auxílio-reclusão, a exemplo dos outros benefícios da Previdência Social, pode ser solicitado com agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social e pela Central 135.