adicional noturno

Há 23 anos ·
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meu horario de trabalho e de 22 as 6h. O adicional noturno de 20% é do total de minha remuneraçao de 1000(ex: 1000 + 20%) ou so recebo 20% das horas que trabalhei na semana? Nao sei se fui clara, mas quero saber se recebo 20% a mais por todos os 30 dias ou so pelos 22 que trabalho?

Raphaela

17 Respostas
Cristiano Gonçalves
Advertido
Há 23 anos ·
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Cara Colega

Raphaela

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de trabalho.

Para se calcular as horas noturnas, utilize o seguinte raciocínio: divida o número de horas-relógio por 52,5 (corresponde a 52’30") e multiplique por 60':

nº de horas : 52,5 x 60 = nº de horas noturnas

Exemplo:

7 horas relógio

7 : 52,5 x 60 = 8 horas noturnas

No seu caso teremos 8 horas noturnas prestadas no relógio, onde o horário das 5 horas às 6 horas entende-se que compreende hora noturna. Confome exemplo citado, convertemos o horário noturno no relógio para o horário reduzido, você presta a quantidade de 9:12 (decimais) horas por dia, veja o cálculo:

R$ 1.000,00 : 220( jornada mensal) = R$ 4,55 (salário hora)

R$ 4,55 x 20% = R$ 0,91

R$ 0,91 x 9,12 = R$ 8,30

Você terá direito ao valor de R$ 8,30 por dia referente ao adicional noturno. Para se achar o valor mensal do adicional noturno, você multiplicará aquele valor pelos dias efetivamente prestados no mês e não 30 dias como você nos indagou.

A integração do adicional noturno no descanso semanal remunerado se obtém através do valor total do adicional noturno do mês, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de domingos e feriados.

Espero ter ajudado

Cristiano

Marcos Kruse
Advertido
Há 23 anos ·
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Prezada Raphaela,

Saudações. Não me sobra muito tempo para participar dos debates. Vi que a tua pergunta seria uma oportunidade interessante para apresentar uma contribuição de minha parte. A tua pergunta é oportuna porque é possível trazer para a luz algumas questões subjacentes ao tema do adicional noturno. Vamos, pois, ao problema apresentado. 1 - Você informa trabalhar das 22:00h às 06:00h. Quer saber se está recebendo corretamente o salário mais 20%. Se você recebe um salário mensal de 1.000 + 200, está recebendo o adicional noturno por 30 dias porque a base de cálculo (1.000) é o salário mensal que já incorpora a paga dos DSRs. 2 - Mas, atente bem outra questão que deve ser observada. Você informa trabalhar das 22:00h às 06:00h. Neste caso, você labora 9 horas diárias (8 por conta da redução da jornada - das 22:00h às 05:00h). Em sendo assim, você tem direito à percepção de 1 hora extra diária, correspondente ao labor das 05:00h às 06:00h. 3 - Diferentemente da resposta dada pelo amigo Cristiano, entendo que o adicional noturno não é devido pelo labor das 05:00h às 06:00h. Mas, o adicional noturno é parcela salarial, que integra a base de cálculo da remuneração. Em assim sendo, a base de cálculo das extras é de 1.200. 4 - Vamos admitir, por outro lado, que o problema que você indica refere-se, apenas, a labor noturno eventual (não ocorrente em todos os dias do mês). Neste caso, o adicional noturno será devido em função do quantitativo das horas noturnas laboradas naquele período. É preciso, pois, contar as horas noturnas laboradas. 5 - Neste contexto de discussão, entendo que a coisa mais importante a ser lembrada é a impropriedade de se fazer confusão entre horas extras e horas noturnas. O adicional noturno apura-se em função do labor noturno. Nada a ver com horas extras. 6 - No caso da tua pergunta, você recebe 1.000. Estes 1.000 pagam a totalidade do teu labor (ressalvado o que falei a respeito das horas extras), mesmo que este ocorra no período noturno. Entrementes, para o labor no período noturno há os adicionais derivados da: a) redução da hora noturna (que acaba funcionando como um adicional e b) adicional de labor noturno. Você recebe o adicional de labor noturno, pelo que conta. O que talvez não receba é a redução da hora (porque deveria receber 1 hora extra diária). 7 - Veja que você mesmo responde a pergunta que faz. Você recebe 1.000 + 20%. Logo, recebe a paga por 30 dias (mensal).

Marcos Kruse

Cristiano Gonçalves
Advertido
Há 23 anos ·
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Ilmo. Profº Marcos Kruse

Chamo-o de "professor" pela ilustríssima obra, a qual contribui para meu e de outros profissionais ao aperfeiçoamento no conhecimento do Direito do Trabalho.

Quanto as colocações ditas anteriormente, sustento o meu entendimento de que o trabalho após às 5:00 hs, ou seja, dás 5:00 hs. às 6:00 hs., na mesma forma em que pensa a doutrina e jurisprudência, de que essa jornada de horário ainda compreende como hora noturno e deve ser remunerada com o respectivo adicional noturno, senão vejamos:

"HORAS LABORADAS ALÉM DAS CINCO HORAS DA MANHÃ. DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. - Se para o trabalho noturno a lei garante um adicional de 20% sobre a hora trabalhada, com muito mais razão ainda quando se cumpre integralmente esta jornada e ainda se permanece trabalhando após ela. Se o que justifica o adicional é o desgaste maior do trabalho à noite igual ou maior desgaste haverá quando se prossegue trabalhando após já ter trabalhado após o período noturno - ubi eaden ratio, ibi eadem legis. Cumprida integralmente a jornada no período noturno, e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, parágrafo 5º, da CLT. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-RR-311.016/1996.9 - SP - Ac. SBDI1 - Relator Ministro Vantuil Abdala, TST-02.06.2000)"

Outro situação, seria o inserimento do DSR junto ao pagamento do adicional noturno. Sabemos que segundo o art.73 da CLT, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

Assim, verifica-se que cada hora exercida no período noturno será 20%, no mínimo, maior que a hora diurna.

Entendo que se for concedido um valor sobre o salário base do empregado, mesmo que mais benéfico ao mesmo, a empresa sofrerá danos em virtude do salário complessivo, ou seja, paga englobadamente várias parcelas salariais em um único valor, tendo em vista que não serão discriminadas as horas noturnas e seus respectivos valores e inclusive o reflexo do DSR.

Levada à apreciação da justiça trabalhista uma questão como essa, acredito que a decisão não será favorável para empresa.

Saudações Acadêmicas.

Cristiano

Cristiano Gonçalves
Advertido
Há 23 anos ·
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Caro Profº Marcos Kruse

Só complementando minha resposta, independentemente se o trabalho noturno seja eventual ou habitaual, as horas devem ser computadas e discriminadas com seu respectivo valor separadamente com o reflexo do descanso semanal remunerado.

Saudações.

Cristiano

Marcos Kruse
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Há 23 anos ·
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Prezado amigo Cristiano

Sinto-me honrado com a deferência com que sou tratado pelos amigos neste fórum. Na verdade, somos todos acadêmicos e a humildade é o mais importante requisito daqueles que algum dia almejam ter o seu trabalho reconhecido como uma contribuição importante em qualquer área do conhecimento. Agradeço-lhe pelas contribuições que tens trazido às reflexões que fiz quanto às perguntas de Raphaela. Vou comentar as decorrências da resposta que você trouxe às minhas observações para aprofundamento do debate em torno das posições e idéias aventadas.

1 - Sobre a extensão do labor noturno até as 06:00h, é verdade que alguns doutrinadores e alguns juízes (sem que tenha sido firmada jurisprudência) entenderam-na possível. Observe que a decisão citada em tua resposta interpreta o art. 73, 5º no sentido de prolongar a aplicação do adicional além do período legalmente considerado noturno.

Entrementes, entendo que esta interpretação trazida à lume está equivocada, bem como outras decisões que seguem o mesmo trilho. O equívoco ocorre, tanto do ponto de vista jurídico quanto do ponto de vista da equação matemática do problema. Primeiro, porque inexiste previsão legal para tal extrapolação temporal; segundo porque o fundamento da paga do adicional não é o "desgaste maior do trabalho"(conforme citado na decisão do Ministro Vantuil Abdala), mas, o fato do trabalho ser noturno. O desgaste não é a causa, é a conseqüência. O adicional noturno é pago em função da causalidade e não em decorrência das conseqüências; terceiro, porque a extrapolação do limite da jornada noturna (a ensejar a paga do adicional) estabelece uma situação caótica pela falta de critérios limitadores objetivos do período noturno. Há outras razões que podem ser levantadas contra tal interpretação. Entrementes, estas que aponto penso que são importantes. As outras dependem do rumo da argumentação e dos fins objetivados pela prorrogação do horário noturno.

2 - Sobre a incorporação dos DSRs no adicional noturno. Esta questão é mais delicada. No Fórum de cálculos judiciais de supersistemas (http://www.supersistemas.com.br/forum/list.php?f=4) escrevi um artigo tentando provocar a discussão em torno do adicional noturno e os DSRs. Recebi uma resposta com uma avaliação crítica do que escrevi. Infelizmente, houve um problema no fórum e perdi esta contribuição de um amigo do Rio Grande do Sul.

Então, para todos os efeitos, a questão da inclusão dos DSRs no adicional noturno ainda "não decolou". Na terceira ed. de Cálculo Trabalhista - Summa Sistemática, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, pp. 247 ss, abordei o assunto considerando a base de cálculo do adicional noturno. Se a base de cálculo do adicional noturno é o salário mensal (que inclui a paga dos DSRs), não haveria porque efetuar nova integração dos DSRs no adicional noturno. Mas, observe que esta questão é uma mosca branca. Na verdade, percebi o problema por conta de uma decisão que indeferiu a integração dos DSRs no adicional noturno por conta do trabalhador ser mensalista. Minha primeira reação foi refutar a decisão. Pensando mais detidamente sobre o problema, cheguei à conclusão que o juízo estava correto. Todavia, pode haver diferentes interpretações sobre o problema, principalmente quando se coloca a questão da fixação da base de cálculo sem consideração ao adicional noturno e este é habitual.

Marcos Kruse

Cristiano Gonçalves
Advertido
Há 23 anos ·
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Caro Profº Marcos Kruse

No tocante ao prolongamento da hora noturna, tendo em vista aos seus plausíveis argumentos, acredito que os julgadores, ao firmarem o posicionamento contrário, buscou nos princípios gerais do instituto de direito do trabalho tal condição de prolongamento, tendo em vista a inexistência de legislação expressa acerca do assunto, ao meu ver, a "consequência" teve tratamento análogo à "causa principal" que ensejou tal reconhecimento.

Não sendo pacífico o assunto, trás aquela prerrogativa de que "nós como nobres causídios (e futuros) devemos agir em defesa dos interesses jurídicos daqueles que prezarem pelo nosso trabalho" face a dupla e extensão de interpretações à norma legal vigente.

Quanto a incidência de DSR, de uma forma ou de outra chegamos a conclusão do seu alcance.

Devido a algumas experiências que tive em questionar alguns sindicatos a respeito do cálculo do adicional noturno, por exemplo, de um que determinava que o adicional fosse pago equivalente a 45% sobre o salário mensal, eles me esclareceram que dentre estes 45% estavam imbutido o DSR, a redução constitucional de 52:50 horas e na hipótese de extensão da jornada horária após às 5:00 hs., e ainda disseram que seria uma cláusula benéfica ao empregado e ainda facilitaria o processo da folha de pagamento das empresas.

Perante o Enunciado do TST não prospera tal cláusula, sejamos o texto legal:

Nº 91 Salário complessivo Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. (RA 69/1978 DJ 26-09-1978)

A jurisprudência do TST tem definido que o percentual de 40% pago a título de adicional noturno não é compensável com a jornada reduzida, sob pena de validar a prática do salário complessivo. (TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: 2910 DECISÃO: 30 06 1994 - PROC: RR NUM: 87928 ANO: 1993 REGIÃO: 03 UF: MGRECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA)

Já os TRT de São Paulo, tem divergência sobre o assunto, vejamos:

IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO

TRIBUNAL: 2ª Região ACÓRDÃO NUM: 20020750042 DECISÃO: 18 11 2002 TIPO: RO01 NUM: 20010220911 ANO: 2001 NÚMERO ÚNICO PROC: RO01

RECURSO ORDINÁRIO TURMA: 07 ÓRGÃO JULGADOR - SÉTIMA TURMA

FONTE

DOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 06/12/2002 PG:

PARTES RECORRENTE(S): LUIZ CARLOS BELCHIOR RECORRIDO(S): GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SEGUR LTDA RELATORA ANELIA LI CHUM

REVISOR(A) YONE FREDIANI

EMENTA ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS EM DSR'S. SALÁRIO COMPLESSIVO. INADMISSIBILIDADE. O pagamento de adicional noturno e de seus reflexos em DSR's sob uma única rubrica, em recibo de salário, configura pagamento complessivo, em circunstância inadmissível em bom Direito. Recurso Ordinário a que se dá provimento.

DECISÃO por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüida. No mérito, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso, para, julgando PROCEDENTE EM PARTE a ação, considerar injusta a demissão do Reclamante, e condenar a Reclamada a pagar-lhe o que se apurar em regular liquidação de sentença a título de 1)aviso prévio e reflexos, 2)13º salário proporcional, 3)férias proporcionais + 1/3, 4)FGTS + 40% sobre tais títulos, 5)liberação do FGTS acrescido da indenização de 40% e 6)indenização relativa ao seguro- desemprego, além de 7)horas extras e incidências nos demais títulos contratuais e rescisórios e de 8)reflexos de adicional noturno em DSR's e feriados, tudo na forma da fundamentação do voto. Juros de mora e correção monetária na forma da lei. Custas pela Reclamada,sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$20.000,00 (vinte mil reais).

INDEXAÇÃO SALÁRIO (EM GERAL), Prefixação de adicionais ou horas extras

IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO

TRIBUNAL: 2ª Região ACÓRDÃO NUM: 19990436005 DECISÃO: 18 08 1999 TIPO: RO01 NUM: 02980442903 ANO: 1998 NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 -

RECURSO ORDINÁRIO TURMA: 01 ÓRGÃO JULGADOR - PRIMEIRA TURMA

FONTE

DOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 10/09/1999 PG:

PARTES RECORRENTE(S): CÍCERA MARIA DE HOLANDA DA SILVA RECORRIDO(S): EMBRASA EMPRESA BRASILEIRA SERV ALIM LT RELATOR PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA

REVISOR(A) REGINALD UELZE

EMENTA A reclamada sustenta que os reflexos do adicional noturno foram devidamente pagos, entretanto, nos comprovantes de pagamento não está descriminada tal verba, não havendo que se falar que está englobada no adicional noturno, vez que é proibido o salário complessivo

DECISÃO PM DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECORRENTE

INDEXAÇÃO SALÁRIO (EM GERAL), Prefixação de adicionais ou horas extras

IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO

TRIBUNAL: 2ª Região ACÓRDÃO NUM: 02940214268 DECISÃO: 25 04 1994 TIPO: RO01 NUM: 02920110742 ANO: 1992 NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 RECURSO ORDINÁRIO TURMA: 08 ÓRGÃO JULGADOR - OITAVA TURMA

FONTE

DOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 10/05/1994 PG:

PARTES RECORRENTE(S): CIA SANTISTA DE TRANSPORTES COLETIVOS SYRLENE LOURENCO LEMOS RELATORA DORA VAZ TREVIÑO

REVISOR(A) SERGIO PRADO DE MELLO

EMENTA SALARIO COMPLESSIVO - QUANDO NAO SE PATENTEIA: "SE A EMPREGADORA, VALE-SE DE RECURSO ARITMETICO, DEVIDAMENTE EXPLICADO, PARA PAGAMENTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA E DO ADICIONAL NOTURNO, NAO SE VISLUMBRANDO PREJUIZO AO TRABALHADOR, NAO HA QUE SE FALAR EM SALARIO COMPLESSIVO."

DECISÃO POR VU DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO 1º RECORRENTE POR VU NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO 2º RECORRENTE

INDEXAÇÃO SALÁRIO (EM GERAL), Prefixação de adicionais ou horas extras

Ainda a questão gera polêmica na hipótese do empregado laborar somente algumas horas que compreende a jornada noturna, ou seja, na hipótese do empregado encerrar sua jornada à 2:00 hs por exemplo. Ressalto que segundo o art.73 da CLT, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. Advém novamente aquela questão sobre a definição do salário hora para base de cálculo da aplicação do percentual do adicional noturno, onde ainda sustento que o salário hora usado como base no pagamento do adicional noturno é o mesmo utilizado no pagamento das horas extraordinárias.

Saudações

Cristiano

Carlos Renato
Advertido
Há 22 anos ·
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Sugiro uma formula mais fácil.

Trabalhando com salario de 1000,00:

1000,00/220 x 1,343 x Nº horas trab. not.

220 nº horas mês 1,343 indice de horas noturnas

cleilson_1
Há 17 anos ·
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olá eu queria saber se quando somos desligado da empressa temos direito as adicionas de todo o periudo que trabalhamos na empressa? ou só daquele mês

Soraia
Há 17 anos ·
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Tenho uma empresa (restaurante) e os meus funcionários cumprem jornada de trabalho da seguinte forma: de 12h à 0h, de segunda à quinta e aos domingos, nas sextas e sábado é das 12h às 2h, com intervalo de 2(duas) horas para refeição e 1(um) dia de folga por semana, sob escala de revezamento. Então pergunto, meus funcionários tem direito a percepção de horas extras mais adicionais noturnos, ou apenas horas extras noturnas? como faço o cálculo deste direito? Eu pago duas horas extras 70% por dia de trabalho, ainda tenho que pagar mais alguma coisa? Preciso de uma resposta urgente, pois um dos meus funcionários entrou na justiça e a juiza julgou ontem o processo, me condenando a pagar uma diferença de horas extras em 1h e 26m ao dia e adicional noturno de todo período, por isto que quero saber o quanto realmente tenho que pagar. Obrigada.

Ze Maria_1
Há 17 anos ·
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Ola caro colega tenho um salario de 465 reais, gostaria de saber quanto tenho direito de adicinal noturno acrecido de 25%, o meu horario é das 22:00 as 05:00 do dia seguinte

Ze Maria_1
Há 17 anos ·
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Ola caro colega tenho um salario de 465 reais, gostaria de saber quanto tenho direito de adicinal noturno acrecido de 25%, o meu horario é das 22:00 as 05:00 do dia seguinte

magna santos
Há 17 anos ·
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gostaria de saber se do adicional noturno pode ser descontado alguma coisa, pois meu salario é de 781,00 e o adicional veio 151,00 mas so recebi 107,00 esta correto; trabalho de segunda á sexta das 8:00 ás 5:45.

Luiz Carlos Nunes Canedo
Há 17 anos ·
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Boa tarde, minha jornada de trabalho começa as 17:00 e como foi dito pelos donos do estabelecimento que eu trabalho, não tem hora determinada para largar o serviço. Não sei se fui bem claro com as palavras mas queria saber se alem do adicional noturno que por lei tenho direito apos as 22:00 dependendo do horario que se encerra as atividades tenho direito tambem a receber hora(s) extra? desde ja, obrigado...

Edson Mauro
Há 17 anos ·
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Gostaria de saber como calcular a incidência do RSR sobre as horas extras noturnas; tendo em vista que incidirá também o adicional noturno. Quem tiver a resposta ajudará outras pessoas que tem essa dúvida.

Edson Mauro
Há 17 anos ·
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Olá Luiz Carlos, no seu caso terá direito a receber horas extras noturnas, ou seja, horas extras acrescidas do adicional noturno e ainda o reflexo do RSR sobre essas horas extras noturnas. Talvéz os participantes do fórum possam nos ajudar a calcular essas horas e o RSR.

João de Deus Lima
Há 15 anos ·
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Em várias decisões no TRT alguns magistrados estão negando a incorporação do Adicional noturno ao salário por se tratar de verbas temporárias, isso no caso de funcionários regidos pelo Regime CLT, pergunto? No caso de Servidor Estatutário aqui em Mato Grosso onde nossa Constituição Estuadual assegura aos Servidores Civis Públicos a incorporação de verbas de gratificação de trabalho na aposentadoria, é legítimo reiinvidicar esse Direito e qual chance tem em conseguir esse Direito? Fico no aguardo de orientações sábias dos participantes e Doutores, obrigado!

João de Deus Lima
Há 15 anos ·
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Complemento a indagação anterior:Esse Direito é assegurado para servidor que exercer a função por mais de 05 anos initerrupto ou dez anos escalonados, é bom salientar que gratificação de função também é uma verba transitória e assemelha ao Adicional Noturno.

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Há 11 anos
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