Carga Horária do profissional de informática
Gostaria de saber qual a carga horária adequada para o profissional de digitação e operação de microcomputador em conformidade com a CLT.Gostaria de saber tudo a respeito dos direitos e deveres do profissional dessa área. Muito Grata, Michélle.
Michélle.
Existe duas situações.
Se o empregado trabalha em empresa de informática, ou seja, presta serviço na área, então esse trabalhador é regido pela Decisão Normativa do Sindicato daquelas empresas, e portanto, onde consta as regras, ou seja, Digitador seis horas e assim por diante.
Já o trabalhador que labora em empresas que não do ramo de informática, regem-se pela CLT, e jornada de 44 semanais, a não ser que algo de diferente esteja estipulado no Dissídio ou Convenção Coletiva da categoria, independente da função exercida, ou somente em alguma função que determine outra jornada de trabalho diária, como por exemplo, as ascensoristas que independente onde trabalhem, sempre vai ser de seis horas a carga horária diária.
Gaspar
Cara Coleta,
Como o trabalhador em informática não dispõe de legislação específica, aplicam-se as regras da CLT. Geralmente as Convenções Coletivas da categoria de informática estabelecem jornadas de trabalho de 6 (seis) horas, mas se não houver disposição nesse sentido a jornada será de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Aplica-se por analogia ao digitador o intervalo intrajornada dos mecanógrafos, de 10 minutos a cada noventa minutos de trabalho (art. 72 da CLT). O Ministério do Trabalho regulamentou algumas disposições sobre a questão dos empregados que trabalham na entrada de dados, definindo um intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos (portanto melhor do que do art. 72 da CLT), além de proibir a digitação por mais de 5 horas seguidas. Senão me engano (é que não me lembro o número agora de cabeça) essas normas estão na NR 17 (ergonomia) do Ministério do Trabalho.
Mauricio Petraglia
Michelle:A Consolidação das Leis do Trabalho não contempla a atividade do profissional de informática, porque, quando de seu estatuto, não havia a informatização do mercado de trabalho, sendo utilizadas, ao invés de computadores, as máquinas de escrever. Assim, somente menciona o texto celetista a condição do datilógrafo. Porém, em razão do estatuído no Art. 8., consolidado, a jurisprudência dos tribunais especializados tem decidido, por analogia, que a jornada de trabalho dos digitadores seria a mesma dos datilógrafos. Para melhor visualização do tema, a nível pretoriano, recomendo o acesso ao site do Tribunal Superior do Trabalho, onde você tomará contato com a jurisprudência do mesmo neste tema (http://www.tst.gov.br). Poderá, ainda, acessar ao site do Tribunal Regional do Trabalho da sua região, para o mesmo fim. Qualquer outra dúvida, estou às ordens.