Horário de Almoço
Pode o funcinário deixar por conta própria de gozar do horário de almoço que a empresa lhe concede e sair do seu posto de trabalho com uma hora de antecedência ou esse direito do funcionário está elencado entre os prescritos como princípios da irrenunciabilidade?
Caro colega
Fabiano
Segundo o art. 71 da CLT, nas jornadas de trabalho superiores a 6 horas será obrigatória a concessão de um intervalo destinado a repouso e alimentação de no mínimo uma hora, o qual, salvo acordo, convenção ou dissídio coletivo em contrário, não poderá ultrapassar a 2 (duas) horas. Esses intervalos não são computados na jornada de trabalho dos empregados.
Sendo assim, o horário de intervalo deverá ser convencionado entre empregador e empregado de acordo com as necessidades operacionais da empresa.
Portanto, diante da situação que você colocou, não vejo o princípio da irrenunciabilidade em questão.
Saudações
Cristiano
Prezado Fabiano
Sua pergunta, "data vênia", é de simples elucidação.
O empregado não pode descumprir o regulamento da empresa em que trabalha. Caso haja norma interna (geralmente existem) para que os empregados cumpram o devido intervalo para repouso e alimentação,não poderá o empregado escolher a hora ou mesmo o tempo que quiser para gozar o referido intervalo, previsto no art. 71 da CLT. Porém, como o D Trabalhista permite uma certa flexibilização, poderá a empresa firmar um "acordo coletivo" de trabalho com o sindicato da categoria(profissional), modificando o teor do art. 71 da CLT, inclusive, abolir até mesmo o referido intervalo. Além do AC(acordo coletivo), a própria Convenção Coletiva de Trabalho(CCT) poderá normatizar o assunto, desde que não traga prejuízos para o obreiro. Todavia, o referido acordo coletivo irá abranger todos os funcionários da empresa e não um único trabalhador. Portanto, a resposta de sua pergunta inicial é que o empregado "não" poderá renunciar a tal direito (art. 71 da CLT) sem que exista uma norma coletiva de trabalho que discipline o assunto. Saudações Ricardo
Caros Colegas,
Nos parece que a questão vertente tem seu ponto nevrálgico na seguinte conjectura: pode ou não o empregado renunciar ao direito do intervalo intrajornada ? Nesse diapasão, a resposta do colega Cristiano, salvo melhor juízo, afigura-se totalmente dissonante do fim colimado pela indagação. Em relação a resposta do nobre colega Ricardo - a qual nos pareceu a mais acertada, e, por conseguinte, a qual também ratificamos -, permitam-nos, "data maxima venia", discordar tão-somente em relação a possibilidade de flexibilização por meio de acordo coletivo. É que, conquanto os acordos coletivos têm seu reconhecimento constitucional como direito dos trabalhadores, o intervalo intrajornada foi inserido entre as normas do trabalho para proteção à saúde do trabalhador, não havendo a possibilidade de sua redução; tanto isso é verdade que o dispositivo consolidado (art. 71 da CLT) prevê o seu aumento via negociação coletiva, mas nunca a sua redução. Ademais, a redução do intervalo intrajornada, seja qual for a forma de negociação, esbarraria no art. 468 da CLT que veda alterações prejudiciais aos empregados. Talvez futuramente, caso aprovado o polêmica projeto de lei que está no congresso nacional para ser votado, o qual visa alterar o art. 468 da CLT para permitir a flexibilização da CLT, essa fomentada possibilidade possa ser materializada. Por derradeiro, nossa conclusão é de que o direito ao intervalo intrajornada é irrenunciável pelo trabalhador ou pelo sindicato, tratando-se de direito indisponível no que concerne a redução e dispositivo quando se trata de aumento.
Mauricio Petraglia
Caros
Colegas
O melhor juízo da indagação trazida, é que o empregado, unilateralmente, não tem autonomia própria em alterar seu horário de intervalo em detrimento ao regime interno da empresa que estipule em 2 (horas) o intervalo para almoço, ainda que este empregado cumpra o horário integral do dia de trabalho (8 horas).
Sendo assim, perante a indagação do colega Fabiano:
O empregador motivou a redução do intervalo?
Podemos falar em irrenunciabilidade de direito na hipótese do empregado deixar de cumprir o intervalo de 2 horas, ora pactuado no contrato de trabalho, e optar por 1 hora?
Pela reciprocidade de obrigações no contrato de trabalho, o ato unilateral do empregado em questão, sopreõ os interesses operacionais da empresa, porém, este lhe concedeu legalmente 2 horas de intervalo?
ORA.... OU DESCULPE A DISSONÂNCIA COLEGA FABIANO...!!!
Prezado Fabiano, apenas em acréscimo ao que disse o caro colega Ricardo, selecionei esta notícia, para que fique clara a necessidade de que, para a flexibilização, além dos instrumentos coletivos (ACT e CCT) indispensável é a chancela do MTb. Abraços.
"Tribunal Superior do Trabalho - 06/05/2003 Redução do intervalo de descanso tem de ter chancela do MTb A redução do intervalo de descanso e refeição só pode ser feita em negociação coletiva com a assistência expressa do Ministério do Trabalho (MTb). De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cláusula de acordo coletivo de trabalho que estabelece essa flexibilização do direito do trabalhador não tem eficácia jurídica se não houver a chancela do MTb. A questão foi examinada no julgamento de recurso da empresa Mahle Cofap Anéis S/A, de Itajubá (MG), contra decisão de segunda instância. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) havia mantido sentença que condenou a empresa a pagar horas extras a um metalúrgico e os trinta minutos de intervalo intrajornada, apesar de o acordo coletivo ter estabelecido a redução do intervalo de descanso. O TRT entendeu que o acordo coletivo não poderia dispor contrariamente às normas de saúde e de segurança do trabalho. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) assegura aos trabalhadores intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação durante a jornada de oito horas. De acordo com o relator do processo no TST, ministro Moura França, trata-se de uma questão de ordem pública, razão pela qual não comporta disponibilidade pelas partes e muito menos pelo sindicato profissional, seja para excluir, seja para reduzir sua duração. Segundo ele, a redução do intervalo só é admitida mediante negociação coletiva com assistência do Ministério do Trabalho, ao qual cabe verificar se a empresa atende integralmente as exigências legais em relação à organização dos refeitórios e ao cumprimento do regime de trabalho legal. O relator destaca que esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 31 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, que estabelece não ser possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando esse acordo é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes. (RR 686/2002)".
Fabiano Antônio: Ouso discordar, em alguns pontos, de todos os colegas que me antecederam, apesar de suas brilhantes argumentações. O direito ao intervalo intrajornada para descanso e alimentação, por ser inerente à segurança e medicina do trabalho, é, sim, irrenunciável, até mesmo por via de tratado plural, constituindo-se em uma das cláusulas pétreas. Destarte, não poderá ser objeto de flexibilização, mesmo que aprovada a insone e absurda flexibilização das leis trabalhistas. Peço licença para indicar meu artigo sobre este tema, que pode ser lido na parte de doutrinas deste site, onde coloco a flexibilização ao lado da derrogação de princípios, impossível de ser cristalizada num Estado democrático de Direito, como o nosso, sob pena de inocuidade da "Lex Fundamentalis". O princípio consagrado pela "Lex Legum" de apoio às contratações coletivas não quer dizer a aceitação sem fronteiras das mesmas. O ferimento à vontade geral não pode ser tido como válido, em favor da manifestação volitiva particular. No caso em comento, não há como substituir o hiato intrajornada para descanso e alimentaçõa pela redução horária. Mesmo porque, reduzindo-se a jornada, permaneceria impecável a obrigação do intervalo, já que a mesma, ainda assim, seria superior a seis horas.
Boa noite
Trabalhei em uma empresa durante 6 anos e 11 meses, e meu horario de trabalho era das 14 as 22 de segunda a sexta e sabado sim e sabado nao, só que meu horario de almoço era de 30 minutos, eu gostaria de saber se posso processar a empresa, e tambem trabalhava como lider de produção e em minha carteira colocaram preparador de células e esta função não existe.... aguardo resposta
estamos com varios conflitos 1º nosso hporario de almoço. trabalhamos 8 hs por dia e só temos uma (1) HORA, para o almoço e não temos hora extras. o que é pior se saimos as seis(6) da tarde que é nosso horario de saída a gerente diz que não temos comprometimento c a empresa são ameças bobas mas que não deixam de ser humilhantes.como devemos agir?
Boa Tarde!
Preciso de orientação, não sei mas o que faço. O meu noivo trabalhava em um empresa de instalação e manutenção de parabolicas/sky, porém não era registrado. Em um belo dia ( 21/01/2009) sofreu um acidente, ele que dirigia com outros funcionarios ( perfurou o figado) e precisou imediatamente fazer a cirurgia para conter á hemorragia. Neste mesmo dia a dona da empresa registou e abriu o CAT cod 91, ele saiu do hospital depois de um tempo, passou pela pericia no qual ficou afastado até ultimo dia util de abril ( ele retornou dia 04/05). Faltando uns dias ele ligou na empresa para avisar o retorno e comentou que ia retornar e dizendo que sabia que ele tinha o direito de não ser mandado embora ela tb comentou que se ele sabia do direito dele, ela tb sabia o dela. Ele vontando teve uma conversa com o dono no qual deixou claro que se ele quizesse entrar com processo ele estava totalmente livre pra isto, e disse que mtas coisas tinha mudado. Ele foi registrado como motorista, sendo assim apartir daquele momento só iria dirigir sem direito á entrar na casa do cliente para realizar o trabalho anterior. Antes tinha 1 hs de almoço e a empresa pagava o almoço. Agora eles dava o direito á 1hs30 minutos e não pagava mais almoço ( alegando que como o tempo é maior não precisa gastar com almoço do funcionario) levando em consideração que a casa fica longe ele acaba ficando sem comer pois a empresa não possui refeitorio no local. Ele está sendo dispensado mais cedo do que o normal, fica na recepção sem fazer nada, a empresa alega que não tem trabalho pra ele, ele acaba fazendo serviços de correio e banco. Está se sentindo pessímo ( inutil no dizer dele), ele tem uma cicatriz mto grande na barriga e tem muita vergonha, sinto que ele está ficando depressivo. Isto está abalando até o nosso casamento que está marcado para agosto deste ano.
Não sei como proceder.... Aguardo Cibele
Olá,me chamo Fernando e gostaria de uma ajuda ,sou porteiro e minha jornada de trabalho é de 12 por 36,não tenho horário de almoço,tiro uns 10 minutinhos para comer algo e logo tenho que estar no meu posto.Inicío as 06:00e saio as 18:00 e temos que ficar todo o tempo em pé e dando rondas no galpão.a empresa não oferece café da manhã nem almoço ,tampouco um lanche.Perguntei a empresa se nós (porteiros )não teriamos diretio a isalubridade,pois trabalhos numa empresa de montagem de veículos e faz muito barulho e há trabalhos com tintas automotivas.Bom!deu pra saber um pouco da meu trabalho,espero que possam me ajudar.Desde já agradeço átodos.
Ola boa noite Eu trabalho em uma empresa tercerizada por um hospital, esse hospital nos fornecia a refeicao gratuitamente por longos 10 anos, é correto essa empresa nos tirar a refeicao? sendo que agora nossa empresa esta querendo nos repassar R$ 6,00 para o almoco? Nao existe a lei do direitos adquiridos? ah e outra coisa, sempre tiravamos 30 minutos de almoco e agora eles querem que a gente tira 1 hora, isso gerava 30 minutos de extras todo dia...me parece que na CLT no artigo 468 existe alguma coisa que a empresa nao pode retirar as horas extras habituais... peco a gentileza de me colocar a parte dessa situacao.. estamos sendo prejudicados com isso...muito obrigado
Prezados amigos,
Estou recorrendo à vocês em pleiteio de uma elucidação quanto á uma situação ocorrida corriqueiramente comigo. Sou trabalhador regido pela CLT e decorrente de algumas divergências de opiniões entre meu superior e eu fui ordenado a ter meu horário de almoço remanejado para as 14:00. Meu questionamento é o seguinte, com base na dignidade da pessoa humana, que está latente nos princípios constitucionais, posso, uma vez que a empresa não disponibiliza auxílio alimentação, ficar 6 horas sem ingerir nada, pois a empresa não dispõe de ajuda financeira para que permita-me arcar com essa necessidade e não vejo o porque deveria ser eu o responsável ao passo que a empresa é quem originou essa situação. Pesquisei a CF, CLT e demais Legislações competentes sobre o assunto trabalhista, porém não conseguir encontrar nada específico, entretanto, como supracitado, vejo que é uma atitude desumana, repudiada pelo disposto no inciso III, art. 5º da CF.
Qual é a opinião de vocês, meus nobres!
Saudações famintas! rsrsrrsrs
Trabalho em uma empresa das 09:00 as 18:00hs. Porem não recebo nenhum beneficio de alimentação. Tenho direito a quantas horas de almoço?....Quando o empregador disponibiliza o almoço ou um vale refeição ao empregado o empregado tem direito a 1h d almoço, e quando não tem esse auxilio tem direito a 2hs. é isso?
Se a duração deste intervalo não é imposto por força de CCT, e a nova duração ficará ao menos em 1h, não há impedimento que assim se proceda. A decisão é mesmo do empregador.
O intervalo intra jornada não faz parte da jornada de trabalho, não entendo como a redução do intervalo fará que fiquem até mais tarde.