Acompanhante tem direitos trabalhistas?
tTrabalho desde 23/11/2000 como acompanhante de uma Ra da terceira idade, fui contratada pela filha da mesma, filha esta que também cuidei anteriormente, pois havia sofrido um grave acidente, cuidei dela de dezembro de 2000 até julho de 2001. A partir de 23/11/2001 passei a cuidar da mãe dela hoje com 90 anos de idade, trabalhando no período noturno, carga horária de 12hr sendo das 20hr até as 8h, diariamente com uma folga semana, sendo esta na quinta-feira e até a data de hoje trabalhei todos os feriados sem exceção, exceto os que caem em quinta-feira que já é dia da minha folga mesmo e nunca recebi um centavo a mais no meu pagamento. Acontece que devido a um compromisso que me apareceu para o dia 07 de setembro , na data de ontem 26/08 terça-feira avisei para minha patroa para que ela pudesse providenciar alguém para vir nesta data. A resposta que tive dela é que eu devo chamar a folguista e que sou eu que deve pagar o dia da mesma, não concordei, acontece que meu salário atual é de R$ 360,00 ou seja R$ 12,00 diário e a folguista cobra $ 30,00 por noite. Ela me disse que se não chamar a folguista e não pagá-la não poderei faltar nesse dia mesmo sendo feriado, que se eu faltar poderá segundo ela me despedir por justa causa alegando abandono do serviço já que a mãe tem 90 anos e não pode ficar sozinha e além do mais não sou registrada. Tão grande foi meu espanto com a resposta dela que me calei para não correr o risco de dizer besteiras, porque sei que ela está errada, não sei até onde, mas correta sei que não está, acho até que ela vem agindo de má fé comigo desde o início, mas também não sei exatamente quais são os meus direitos. A única coisa que sei no momento é que realmente preciso faltar no dia 07/09/03 e não acho certo que eu pague a folguista. Desde que comecei a trabalhar para ela, nunca faltei até doente já trabalhei sem faltar e ao primeira intenção de falta me acontece isso, tenho muito carinho pela vózinha mãe dela e hoje penso que ela está se aproveitando disso. Quero trabalhar, preciso trabalhar, sei meus deveres e obrigações, mas gostaria também que meus direitos fossem respeitados, mas para isso preciso antes conhecê-los realmente. Quero e preciso conversar com ela a esse respeito, mas antes preciso que alguém me ajude, me informando realmente quais são os meus direitos. Se alguém puder me ajudar, agradeço
Adelina Sorato Itapira, 01 de setembro de 2003
Adelina:
Antes de tudo, você precisa saber que existem dois tipos de trabalhadores nesse caso. O autônomo e o empregado. Basicamente a diferença é que o autônomo é quem põe o preço no seu trabalho e as condições de dias, horários, etc. O empregado, por sua vez, tem o que se chama subordinação. É apenas mandado e o patrão é quem define o salário, como vai pagar e horário de trabalho.
Por que isso? Simplesmente porque vai definir quais são teus direitos. Se você é autônoma, recebe apenas o pagamento contratado. No caso, essa folguista me parece ser autônoma, porque ela é quem diz seu preço, mas não vai ter direito algum além disso.
Se for empregada, mandada, se enquadra na categoria dos domésticos e tem QUASE todos os direitos de um empregado comum. Me parece que você é empregada, porque o patrão é quem está determinando as coisas, inclusive tentando aplicar uma penalidade se tu faltar.
Então, sendo doméstica, você não tem direito a hora-extra, noturna e insalubridade. O que tem é uma jornada equilibrada, nem muito pouca, nem de "escravo" tipo 18 horas por dia, e uma folga semanal. Tem direito também a décimo terceiro e férias. O FGTS é opcional, o patrão escolhe se quer depositar.
Deu para clarear, mais ou menos?
Adelina !
Em complemento ao que esclareceu o Dr. Wagner, entendo que a falta não enseja demissão por justa causa, nem abandono de emprego. Apesar de não ser registrada há uma relação de emprego, caracterizada por subordinação (você recebe ordens e trabalha sob orientação do seu empregador); assiduidade (você cumpre regular e diariamente um horário); pessoalidade (é você que presta o serviço). A Lei determina uma jornada de trabalho de 8 horas diárias até 44 horas semanais. Entendo que no caso de haver uma reclamação trabalhista, proposta por você, a jornada de 12 horas diárias ensejaria uma sobrejornada. Seria interessante que você procurasse uma Delegacia Regional do Trabalho e se informasse sobre seus direitos e deveres, ou então, um sindicato dos trabalhores domésticos que, normalmente possuem uma cartilha contendo as príncipais diretrizes.
Ilse Maria Edinger
Tirei minhas primeiras férias com 1 ano e 11 meses (por opção da empresa que se guarda na lei tendo o tempo estabelecido para dar férias sem multa de 23 meses), minha pergunta é a seguinte: Terei que esperar mais 1 ano e 11 meses para tirar as segundas férias? Ou a empresa é obrigada a me dar férias com 12 meses fechado?