Questão de concurso

Há 22 anos ·
Link

Preciso de uma ajuda urgente....

Fiz prova para Juiz do Trabalho ontem e fiquei por 3 pontos. Tenho até amanhã pra recorrer. Uma das questões q errei era de direito do trabalho.

"Se o diretor de sociedade anônima for considerado efetivo empregado, seu mandato de 3 anos, fixado na Lei das S/A, será considerado inválido, para o Direito do Trabalho, prevalecendo nítido contrato de duração indeterminada."

Esta questão está certa ou errada pra vcs? Por quê?

Um abraço. Aguardo a resposta.

4 Respostas
Wagner Santos de Araujo
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Renato:

Coletei algumas jurisprudências acerca do tema e a síntese é: o diretor somente é empregado quando configurado o vínculo, o que é difícil em razão de ser o diretor o órgão máximo na gestão. Agora quanto ao tempo, parece que o TST entende válida a função de diretor não empregado se realizada dentro dos parâmetros da Lei das S/As, embora dê pano para uma discussão os três anos do mandato x dois anos do limite do contrato a tempo determinado.


DIRETOR DE EMPRESA – VÍNCULO DE EMPREGO – INEXISTÊNCIA – Não se caracteriza o vínculo de emprego, quando evidenciado nos autos que o reclamante, na condição de diretor da empresa, uma sociedade anônima, foi admitido e empossado pelo conselho de administração, exercendo suas funções em consonância com os estatutos sociais da reclamada e nos termos da legislação aplicável às sociedades por ações (Lei nº 6404/76), sem configuração da subordinação jurídica típica dos contratos empregatícios – A condição de direitor e, portanto, de órgão da pessoa jurídica, exclui o direito do autor de pleitear verbas trabalhistas pelo período de seu mandato. (TRT 3ª R. – RO 4533/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 23.10.1999 – p. 15)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – SOCIEDADE ANÔNIMA – EMPREGADO ELEITO DIRETOR – O empregado eleito para ocupar cargo de direção em sociedade anônima despoja-se da qualidade de empregado, salvo se permanecer intacta a subordinação jurídica inerente à relação empregatícia. Incompatíveis, em princípio, as qualidades de empregado e de representante ou órgão da pessoa jurídica. Recurso conhecido e provido. (TST – RR 379932/1997 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 08.10.1999 – p. 00124)

RECURSO DE REVISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DIRETOR VICE-PRESIDENTE – O empregado, eleito diretor de sociedade anônima, despoja-se dessa qualidade, tendo em vista a incompatibilidade entre as duas situações, pois o diretor passa a constituir órgão da sociedade, não se caracterizando, na hipótese, a subordinação jurídica, elemento basilar da relação empregatícia. Observância da regra inscrita no Enunciado nº 269 do TST. Recurso de revista conhecido e provido no particular para ser afastado o reconhecimento do vínculo empregatício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – Não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT, nega-se provimento ao agravo. (TST – RR 791216 – 1ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Wagner Pimenta – DJU 15.03.2002)

RELAÇÃO DE EMPREGO – DIRETOR ELEITO DE SOCIEDADE ANÔNIMA – INOCORRÊNCIA – O presidente e/ou os diretores da sociedade anônima são um órgão da sociedade que legalmente representam, não podendo ser ao mesmo tempo empregados. A vinculação do presidente ao conselho de administração da sociedade, órgão que ele próprio compõe, não tem a mesma natureza do vínculo entre empregado e empregador. Recurso a que se nega provimento. (TRT 24ª R. – RO 729/2001 – (3210/2001) – Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro – DJMS 19.12.2001 – p. 66)

Em sentido contrário.

DIRETOR ESTATUTÁRIO – VÍNCULO DE EMPREGO – A condição de diretor eleito de grandes empresas, constituídas sob a forma de sociedade anônima, não exclui o vínculo de emprego, especialmente quando comprovada a subordinação jurídica. Restando comprovado que o reclamante, em que pese a designação de diretor estatutário, continuou a manter-se hierarquicamente subordinado, o vínculo de emprego deve ser reconhecido. (TRT 9ª R. – RO 14265-2001 – (19076-2002) – Rel. Juiz Arion Mazurkevic – DJPR 23.08.2002)

Renato Lindgren
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Obrigado pela sua atenção, porém,infelizmente não tirou minha dúvida. Na questão, não há dúvida sobre a relação de emprego. O próprio enunciado afirma isso. O diretor é empregado! A dúvida é a seguinte: Sendo o diretor considerado empregado, o prazo de 3 anos previsto na Lei de S/A será considerado inválido e o contrato será de prazo determinado???

O gabarito diz que não..... e aí???

Wagner Santos de Araujo
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Através das ementas do TST, o entendimento é pela validade do contrato do diretor, desde que esteja dentro dos parâmetros da Lei 6.404 (art. 143). Caso contrário, será um contrato tipo (prazo indeterminado).

O importante nesses concursos não é procurar a resposta certa ou errada, e sim verificar tua fundamentação. Se respondeu que não é válido, tenta sustentar pela aplicação dos princípios do DT, pela norma mais benéfica, etc.

Ana Claudia Nogueira dos Santos
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Renato

Em resposta à sua pergunta, me parece que o cerne da discussão não está no fato de o diretor de S/A ser ou não considerado empregado, mas, sim, se o contrato de trabalho passa a vigorar por prazo indeterminado.

Empregado será, sem dúvida alguma, se remanescer a subordinação jurídica, nos termos do Enunciado 269/TST, muito bem lembrado por você.

Quanto à duração do contrato, a eleição para o cargo de diretor de S/A não tem o condão de transmudá-lo de contrato por prazo determinado em indeterminado.

Como é cediço, os contratos por prazo determinado, por se tratarem de exceção (princípio da continuidade da relação de trabalho), só são admitidos nas restritas hipóteses legais, justamente porque tratam de exceção à regra, que é a do contrato por prazo indeterminado.

A pergunta é capciosa, pois, versa sobre assuntos distintos (suspensão ou não do contrato de trabalho do diretor de S/A e duração do contrato de trabalho), que não guardam qualquer relação entre si.

Disso decorre que um diretor de S/A não tem um contrato de duração determinada porque a lei assim não prevê, valendo lembrar, outrossim, que o mesmo pode ser destituído "ad nutum" pelo Conselho de Administração (vide art. 143 da Lei nº 6.406/76). Portanto, a afirmação feita na questão do concurso é errônea, não me parecendo haver meios para sustentar o contrário.

De qualquer forma, desejo-lhe que encontre alguma saída. Boa sorte!

Ana Claudia

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos