Cancelamento do En 310, do TST
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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
11/11/2003 Cancelamento da súmula 310 influi em decisão do TST
A recente mudança no posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu uma legitimidade mais ampla para os sindicatos representarem em juízo sua respectiva categoria profissional, já produz reflexos em seus julgamentos. Os efeitos do cancelamento do Enunciado nº 310 do TST, que restringia as hipóteses de substituição processual pelas entidades sindicais, orientaram a Primeira Turma do Tribunal a afastar (não conhecer), por unanimidade, um recurso de revista interposto pela Fundação Educacional do Vale do Jacuí (Funvale), do Rio Grande do Sul.
O objetivo da entidade era o de cancelar decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), favorável ao Sindicato dos Trabalhadores em Administração Escolar gaúcho. O órgão regional reconheceu a legitimidade do ente sindical para atuar como substituto processual e deferiu a imposição de multa por atraso no pagamento dos salários, conforme dissídio coletivo.
Em seu recurso de revista, a Funvale sustentou que o entendimento firmado pelo TRT-RS teria resultado em violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, segundo o qual ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Também foi alegado que a decisão regional afrontou o Enunciado nº 310 do TST, onde afirmava-se que o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.
A tese da empresa foi, entretanto, refutada pelo TST. Em primeiro lugar, quanto à alegada infração ao art. 8º, III, da Constituição Federal, o entendimento do TST era de que o citado preceito constitucional não assegurava a plena substituição processual pela entidade sindical, de modo a permitir-se a sua iniciativa em promover reclamações trabalhistas em favor da toda a classe, afirmou a juíza convocada Maria de Assis Calcing ao registrar o entendimento inicial do TST sobre o tema.
A relatora também observou que a posição do TST em relação à substituição processual divergia do posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo assunto. Tal situação levou o Pleno do TST a cancelar o Enunciado de nº 310, conforme a Resolução nº 119/2003 tomada em Sessão Extraordinária realizada em 25 de setembro deste ano (publicada no Diário de Justiça, Seção I, pág. 848, 08/10/03).
Passa assim a prevalecer no âmbito do TST um entendimento um pouco mais amplo acerca da substituição processual, devendo ser a aferição da substituição processual feita em cada caso, à luz da legislação aplicável à espécie, acrescentou.
Além de discorrer sobre a interpretação do TST sobre a matéria, a juíza Calcing se reportou à hipótese concreta. No caso dos autos, a questão assume contornos ainda mais particulares, na medida em que a pretensão sindical se reveste de verdadeira ação de cumprimento, almejando o reconhecimento do direito dos substituídos ao recebimento da multa decorrente do pagamento atrasado dos salários.
Neste tipo de situação, segundo a relatora, existe um tratamento jurídico próprio para a questão. Nesses casos, existe disciplina própria para a questão, visto que o art. 872 da CLT prevê a atuação do Sindicato representativo da categoria na condição de substituto processual, dispensando inclusive a outorga de poderes expressos pelos substituídos, esclareceu ao afastar o recurso de revista, que só foi deferido para isentar a Funvale do pagamento dos honorários advocatícios. (RR 488616/98)
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Cesar Anacleto: A extinção do Enunciado n. 310, pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho é um grande passo para a plena liberdade sindical no Brasil. Só resta, agora, que se extinga ao famigerado imposto sindical (Art. 579, consolidado)e se permita a pluralidade de sindicatos para que se alcance o total rompimento com o cordão umbilical que mantém o sistema classista nas mãos governamentais. Aos poucos, vamos caminhando para o progresso nas relações coletivas, apesar de estarmos a dez quilômetros por hora.