FGTS prescrição
Sou advogada que atuo precipuamente na área cível, mas uma cliente procurou-me com dúvidas relativas a FGTS e não sei respondê-la, pois pairou uma dúvida, eis o caso: Ela trabalhou em uma escola por cerca de dois anos até 1996, pediu demissão, e descobriu, ano passado, que a escola não recolhia seu FGTS. Quis saber como cobrar, então minha dúvida concerne ao fato de saber que a prescrição para cobrança de FGTS é trintenária, ao passo que existe o prazo de 2 anos para que se ajuize reclamação trabalhista. Bem,já fazem mais de dois anos que ela deixou o emprego,como proceder a cobrança?
No caso de não ter sido depositado nada no seu FGTS entendo que em se tratando de legislação especial de ente público o prazo seria de 5 anos após os 3 anos para resgatar o FGTS. A partir deste momento é que constando falta de depósito total ou parcial é que correria o prazo do decreto 20910 para reclamar os depósitos não feitos. Não correria prazo trintenal visto este ser somente para servidores regidos pela CLT. Ou contra a CEF no caso de ser ela responsabilizada por diferenças. É o meu entendimento. Creio que haveria conflito entre a lei 8036 de 1990 e o decreto 20910 de 1932 que fixa a prescrição de qualquer ação contra entes públicos em 5 anos. E creio que por ser legislação especial este é que valeria. A questão seria saber quando o servidor pode mover a ação. A partir daí se contariam os 5 anos.
A Justiça Estadual, em locais onde inexistem a Federal e a Trabalhista, é competente para conhecer do não recolhimento do FGTS de servidor celetista? o contrato do servidor começou em 1999 e terminou em 2007. No caso do INSS ele não é parte legítima para cobrar, como proceder para dar conhecimento ao Òrgão Previdenciário?