FGTS prescrição
Sou advogada que atuo precipuamente na área cível, mas uma cliente procurou-me com dúvidas relativas a FGTS e não sei respondê-la, pois pairou uma dúvida, eis o caso: Ela trabalhou em uma escola por cerca de dois anos até 1996, pediu demissão, e descobriu, ano passado, que a escola não recolhia seu FGTS. Quis saber como cobrar, então minha dúvida concerne ao fato de saber que a prescrição para cobrança de FGTS é trintenária, ao passo que existe o prazo de 2 anos para que se ajuize reclamação trabalhista. Bem,já fazem mais de dois anos que ela deixou o emprego,como proceder a cobrança?
Caros colegas.
Com a devida "venia", permito-me discordar do colega, não por convicção pessoal, com efeito, também penso que o empregado dispõe do mesmo lapso prescricional que o administrador do FGTS para cobrá-lo.
Nada obstante, não é assim que pensa o TST, consoante entendimento insculpido no enunciado 262 do TST:
Verbis:
"Extinto o contrato de trabalho é de 2 anos o prazo prescricional para reclamar em Juizo o não recolhimento da contribuição do FGTS".
Assim, o empregado tem 2 anos para reclamar os últimos trinta.
Na hipótese, pérante a Justiça do Trabalho, parece-me não haver como cobrar o FGTS não recolhido.
Há entretanto juristas de peso que entendem cabível Ação perante a Justiça Federal, com apoio em interpretação do STJ e STF quanto à natureza jurídica do FGTS.
Curvo-me à clarividência dos colegas Tavares e Wagner. Fui pesquisar no site do TST e encontrei:
"Com efeito, só para argumentar, a tese relativa à prescrição para reclamar quanto ao FGTS após extinto o contrato de trabalho somente veio a se pacificar no âmbito do TST com a publicação da Súmula nº 362, em 3.set.99, consagrando o entendimento segundo o qual, embora trintenária, cabe ao empregado propor ação em até dois anos após a ruptura do contrato de trabalho para postular o FGTS não recolhido relativamente aos trinta anos anteriores ao ingresso em juízo. Até então, a tese defendida era no sentido de que a prescrição da ação de cobrança das contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço era trintenária, consoante entendimento predominante na jurisprudência dos Tribunais e, em especial, no Enunciado de Súmula nº 95 deste TST."
Agradeço sua correção (ao colega Tavares, idem). Já retifiquei minha posição.
Apenas me permita uma sugestão: em vez de pôr seu comentário como reposta, apenas, à minha contribuição, poderia havê-la posto como resposta à Sulamita. Como foi feito (e pelo Tavares também), deu-me ensejo de corrigir o que dissera antes, mas ela - certamente, interessadíssima na sua contribuição - não teria tomado conhecimento, salvo se tivesse a curiosidade de ler as respostas ao que eu escrevera (estas, tornam-se debates dentro do debate).
Caros colegas, agradeço sobremaneira a resposta de vocês, foi bastante esclarecedora. Teço elogios a João Celso pela grandeza da atitude em reconhecer seu equívoco. Vou tentar a opção de cobrar pela Justiça Federal, procurando direcionar meus estudos neste aspecto, eis que encontrei divergências entre autores quanto a natureza jurídica do FGTS: alguns entendem sê-lo de natureza tributária, prescrevendo em cinco anos, outra corrente entende sê-lo de natureza trabalhista, aí com prescrição bienal, e uma terceira corrente em que seria uma contribuição estritamente previdenciaria, com prescrição em trinta anos. Um grande abraço a vocês. É sempre bom saber que podemos contar com as pessoas.
Muito interessante o debate. No momento de acesso a este site estava estudando Processo do Trabalho - FGTS - para o exame de Ordem, o que muito contribuiu para os meus conhecimentos, embora as controvérsias existentes quanto ao direito, o que enriquece a discussão, conforme fato narrado pela Dr. Sulamita. Tendo em vista o exposto e meus parcos conhecimentos frente aos dos ilustres colegas, considero também que o prazo prescricional é trintenário, com dois anos para ajuizamento da ação junto à Justiça do Trabalho, assim concordando com o Dr. Wagner. Cordialmente.
Rencontro esse debate, tantos anos depois.
Nesse lapso, mais que corrigir-me (o que fiz apressadamente também), aprendi que a solução é levar a questão à CEF (gestora do FGTS) ou à fiscalização, que têm o direito legal de postular a cobrança trintenariamente.
Uma vez cobrado por quem detém legitimidade ativa, e o depósito sendo efetuado, o fundista pode sacar (ou não) porque lhe creditado.
Coisa diferente é a reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, na justiça do trabalho, postulando os depósitos, que a lei e a jurisprudência não permite fazer um dia sequer além dos 2 anos da resilição contratual.
Esse aspecto já fora discutido e esclarecido (foi onde aprendi) mais de uma vez, basta pesquisar.
Prezados Colegas,
Vejam meu caso:
Um antigo empregado de uma empresa propõe ação trabalhista após o biênio, portanto, acabou sem receber qualquer verba, somente a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. A sentença transitou em julgado em 2003.
Ocorre que, em outubro de 2008 a empresa foi autuada e notificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aduzindo que a empresa deveria efetuar os depósitos do FGTS do trabalhador posto que para eles cobrarem a prescrição trintenária.
Assim, como informar ao empresário que, mesmo a sentença transitada em julgado não lhe dá segurança, pois o MTE pode vir cobrar os mesmos valores administrativamente?
E a segurança jurídica das relações?
A coisa julgada não produz efeitos na esfera administrativa?
Aguardo a opinião dos colegas... enquanto aprofundo meus estudos.
Abraços a todos.
Dra. Gisele:
são duas ações distintas:
uma, na esfera trabalhista, autor o ex-empregado e réu o empregador.
a outra, na esfera federal (ou nem ação judicial, mera autuação administrativa) em que o autor é o órgão fiscalizador ou gestor.
Não me parece (podem me corrigir e aprenderei um pouco mais) que ações distintas gerem coisa julgada , por exemplo.
Quanto á insegurança jurídica, de fato, ela existe, pois a jurisprudência "evolui", ou muda. Sobretudo quando os membros da Cortes são substituídos (vide STF).
Recentemente ouvi, em uma sessão plenária do STF, o Min. Marco Aurélio (dos mais antigos) comentar que. finalmente, via uma tese sua, vencida durante muitos anos, sair vitoriosa.
De tanto se ver voto vencido, estava até decidindo consoante a jurisprudência da Corte, embora ressalvasse seu entendimento pessoal.
A partir daquela data, com alegria, ia passar a adotar, ao decidir, a nova jurisprudência do STF, que era seu entendimento havia tanto tempo.
Há casos em que até mesma a rescisória é desprovida porque havia sido decidida, e transitado em julgado, com base da jurusprudência de então (tempus regit).
Advogar para empresas tem certas desvantagens, como precisar sustentar teses insustentáveis e fadadas ao insucesso.
Drs. Não obstruindo vossos comentarios! Venho atraves dete e-mail pedir uma colaboração dos Drs Advogados sobre esta questão que a anos vem me torturando sem conseguir respostas.
Tempo criado por reclamação trabalhista.
Empresa despediu-me, estava eu em uma lista p/ processo coletivo de periculosidade que meses seguintes sindicato deu entrada constando eu como empregado no processo, 12 anos após sentença foi favorável grau máximo de insalubridade. Tenho direito de invalidar a rescisão contratual ????eis que a ficha de trabalho esta sem data de demissão, sem dados complementares até hoje. No INSS disem ser eu empregado da mesma e tambem no CNIS, CAGED,FGTS, sem data de demissão e sem valores, não consegui emprego registrado até hoje. Passados agora mais 7 anos, Contribuindo como Autonomo para o INSS, com doença degenerativa cronica, fui beneficiado por aposentadoria por invalides previdenciária judicial. Mas não estou recebendo nada pois foi para a 2ª instacia. A empresa terá que indenizar-me e complementar os valores devidos a previdência INSS???? Aguardo informes Grato TADEU
Estou enviando o meu e-mail para uma melhor comunicação agradeceria muito por informações dos advogados que se relacionão aqui neste exelente meio de comunicação!
Tadeu ([email protected])
Olá, gostaria de que me ajudassem num caso em que esta angustiando. Baseia-se no fato de que meu pai trabalha numa empresa de telecomunicações, e o mesmo há um desvio de função, pois ele recebe o salário de um cargo superior(analista), porém, doutores, ele não exerce o mesmo. Ou seja, somente recebe o salário e exerce uma função inferior. Ele está muito chateado com isso, pois já esta idoso, e seria menos trabalhoso se estivesse exercendo o real cargo dele. Desculpe-me por adentrar assim nesta discussão, espero que possam me ajudar. grata, Elaine. ([email protected])
Tenho uma dúvida se puderem me ajudar.
Tenho uma reclamação onde o empregado trabalhou 23 anos sem registro. A comprovação é fácil, existe declaração reconhecida em cartório do Reclamado reconhecendo o vínculo.
A prescrição do FGTS é trintenária mesmo para o tempo em que o trabalhador esteve sem registro anterior a cinco anos?
Desde já agradecido.
Sr. "O Jurista":
há dois aspectos, como já (inúmeras vezes) esclarecido:
o prazo prescricional para o empregado reclamar do empregadror (ou ex-empregador) quanto à falta de depósitos em sua conta vinculada ao FGTS; e
outro prazo prescricional para que os órgãos de fiscalização cobrem o FGTS não depositado.
O primeiro, do empregado, é de 5 anos na vigência do contrato e 2 após a extinção do vínculo.
O segundo, do órgão de fiscalização, é de 30 anos.
Assim, se ultrapassado o prazo prescricional do empregado, este pode (diretamente ou via sindicato / associação de classe) denunciar ao MTE ou à SRFB ou, ainda, à CEF (gestora do FGTS), que pode exigir que o empregador em dívida efetue os depósitos.
Com isto, o empregado, indiretamente, pode vir a ter seus depósitos efetuados.
Neste caso concreto, como ainda não houve o reconhecimento da relação de emprego, em tese, poderia a decisão judicial determinar que seja feito o registro retroativo na CTPS, incluindo o recolhimento das contribuições previdenciárias e fudiárias de todo o período (23 anos).
Sub censura.
Agradeço a resposta e peço desculpas pelo fato de ter postado em mais de um local no fórum. Desculpe-me, sou novo no fórum e não conhecia a referida regra, a qual é de todo válida. Apenas postei duas vezes em razão de minha ansiedade de uma resposta, o que não justifica não respeitar as regras.
Grato.
Luiz Moura
Prezados,
Essa discussão é muito boa.
O servidor público que era regido pela CLT e foi alcançado pelo Regime Jurídico Unico e se aposenta na condição de estatutário, como se conta a prescrição do FGTS.
Dois anos após a implantação do regime único;
Cinco anos, a contar da aposentadoria estatutária, ou 30 anos a contar do R.U?