AUTÔNOMO E EVENTUAL
SENHORES SÁBIOS DO DIREITO DO TRABALHO,
HÁ UMA ESTREITA FRONTEIRA ENTRE O TRABALHADOR AUTÔNOMO E O EVENTUAL. AS PROFISSÕES REGULAMENTADAS CARACTERIZAM O PRIMEIRO? E O SEGUNDO, SERIA O PEDREIRO QUE CONSERTA UMA PAREDE AQUI, INSTALA UMA PORTA ACOLÁ, CIMENTA UM QUINTAL ALI, ETC.? MAS AMBOS NÃO SÃO AUTÔNOMOS, DIRECIONANDO O SEU TRABALHO, DETERMINANDO SUA JORNADA, ETC.?
QUEM QUER PARTICIPAR.....
JAIR ROCHA
Concessa venia, não acho que haja uma fronteira tão estreita assim. Ter trabalho "eventualmente" como ocorre com o autônomo não significa que o seu trabalho seja eventual. O Trabalho eventual vem do próprio nome. Depende de um evento. Por exemplo, o garçon que que é chamado para um Buffet apenas quando há alguma comemoração, desempenha um típico trabalho eventual. Vale dizer, o trabalho é esporádico. A definição de trabalhador eventual está na lei 8.212/91 - art. 12, inciso V letra g. O trabalhador autônomo na mesma lei, artigo e inciso, letra h. O autônomo presta serviço por conta própria e o eventual por conta alheia... smj, parece-me tratar de coisas bem distintas. Portanto, não são ambos autônomos, o eventual trabalha por conta e risco alheio e o autônomo por sua conta e risco.
Vejo que o critério mais utilizado pelo judiciário para a diferenciação não é a eventualidade, mas sim, a subordinação. Quando "autônomo" tem horário de trabalho, deve comparecer na empresa ao fim do dia para mostrar as vendas, tem roteiro determinado e controlado, não é autônomo, mas empregado. O autônomo dirige sua atividade por conta e risco e define a melhor forma de executar seu trabalho.
Eis minha idéia.
Prezado Dr. Wagner
Outra situação que colocam como situação configuradora do vínculo de emprego do trabalhador autônomo é a atividade estar ligada a atividade fim. Inclusive, já fui em palestra onde um advogado destas bandas orientou que " o trabalho do autônomo não deve estar ligada a atividade fim da empresa".
O Professor Sérgio Pinto Martins em sua obra "Direito do Trabalho" cita a questão. Ele orienta que a atividade fim não é um elemento diferenciador do vínculo de emprego, porque há atividades regulamentadas em lei, como é o caso do representante comercial autônomo, cuja atividade está ligada a atividade fim da empresa caso preste serviços à uma empresa do ramo atacadista.
Outro exemplo também são os médicos cooperados que prestam serviços para hospitais. Isto significa que sua atividade está ligada a atividade fim da instituição, e nem por isto seria ílicita por tal situação.
As demais sitações diferenciadora do vínculo de emprego, tais como a pessoalidade e eventualidade estão em plano secundário para caracterização do vínculo.
Saudações
Cristiano