Definição de direitos individuais indisponíveis - lista
Ai que está, não existe uma lista objetiva. Isso é mais ou menos como no caso das clausulas pétreas previstas no art. 60, § 4º, IV da Constituição Federal, que não são apenas aqueles previstos no Art. 5º.
Pra você ver mais ou menos a questão em um caso prático, houve uma Emenda Constitucional (EC 52/2006) que alterou algumas regras eleitorais e a própria Emenda Constitucional previu que não se aplicava a regra prevista no Art. 16 da Constituição Federal. Ai foi proposta uma ADIN dizendo que o Art. 16 era uma clausula petrea e portanto nesse particular a EC 52/2006 era inconstitucional, e o STF foi lá e acatou o pedido.
Em outras palavras, clausula petrea é o que o STF achar que é, não há critério objetivo, vai da cabeça do julgador. Essa questão de direitos indisponíveis ao meu ver é praticamente a mesma coisa.
Na justiça trabalhista se acha algumas coisas, portaria nº 42 do MTE e intervalo intrajornada, a questão do PDI do BESC eu acho que eles também se basearam no fato dos direitos trabalhistas serem direitos indisponíveis.
No meu entender se o titular do direito não quer a ampla defesa quem somos nós para irmos contra.
Gabriel, é o entendimento do STJ:
STJ - HABEAS CORPUS HC 100810 PB 2008/0041916-0 (STJ) Data de publicação: 25/05/2009 Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE ADVOGAR EM CAUSA PRÓPRIA. RÉU NÃO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE DEFESA QUE É INDISPONÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante não seja exigida capacidade postulatória para determinados atos processuais na esfera penal, como no caso da impetração de habeas corpus, nos termos da legislação aplicável à espécie (arts. 261 e 263 , do CPP e 2º, do Estatuto da OAB), bem assim dos preceitos constitucionais (art. 5º, LIV e LV), tal possibilidade não se estende à defesa do réu na ação penal, uma vez que o direito de defesa é um direito indisponível. 2. Ademais, não há de se falar, na espécie, em ofensa à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que garante ao réu a possibilidade de exercer pessoalmente sua defesa, na medida em que tal prerrogativa lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio em todos os atos do processo, mas que somente pode ser exercida de forma complementar à defesa técnica e não, salvo nas hipóteses excepcionais, de forma exclusiva. E ainda, ao contrário do sugerido na impetração, não tem a referida Convenção o condão de derrogar o Código de Processo Penal . 3. Ordem denegada
STF - HABEAS CORPUS HC 102019 PB (STF) Data de publicação: 21/10/2010 Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DEFESA TÉCNICA. DIREITO INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL. INADMISSIBILIDADE DE O RÉU SUBSCREVER SUA PRÓPRIA DEFESA. AUTODEFESA. DIREITO EXCEPCIONAL DO ACUSADO. POSSIBILIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NAS LEIS PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA. I - A defesa técnica é aquela exercida por profissional legalmente habilitado, com capacidade postulatória, constituindo direito indisponível e irrenunciável. II - A pretensão do paciente de realizar sua própria defesa mostra-se inadmissível, pois se trata de faculdade excepcional, exercida nas hipóteses estritamente previstas na Constituição e nas leis processuais. III - Ao réu é assegurado o exercício da autodefesa consistente em ser interrogado pelo juízo ou em invocar direito ao silêncio, bem como de poder acompanhar os atos da instrução criminal, além de apresentar ao respectivo advogado a sua versão dos fatos para que este elabore as teses defensivas. IV - Ao acusado, contudo, não é dado apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória. V - Ordem denegada.
STJ - HABEAS CORPUS HC 148218 RJ 2009/0185266-0 (STJ) Data de publicação: 12/04/2010 Ementa: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATO INFRACIONALANÁLOGO À POSSE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃODE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO.DIREITO INDISPONÍVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que odireito de defesa, consagrado no art. 5.º, inciso LV, daConstituição Federal, é irrenunciável, ou seja, as partes litigantesnão podem dele dispor. 2. O respeito aos princípios do devido processo legal e da ampladefesa interessa também ao Estado acusador, representado na figurado Ministério Público, que não perde, por isso, sua condição decustos legis. Por outro lado, é tarefa precípua do Estado-Juiz abusca do esclarecimento dos fatos e da verdade real. 3. Assim, o Juízo, ao encerrar a instrução criminal sem a realizaçãoda audiência de continuação, malferiu o direito constitucional daampla defesa assegurado ao Paciente. Precedentes do Supremo TribunalFederal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem concedida para anular o decisum que julgou procedente arepresentação ministerial oferecida contra o Paciente, bem como oacórdão que o confirmou, a fim de que se proceda à prévia instruçãoprobatória, garantindo-se-lhe o devido processo legal, devendo oadolescente aguardar em liberdade o desfecho do processo. Encontrado em: FEDERAL DE 1988 DIREITO DE DEFESA - IRRENUNCIABILIDADE STF - HC 67775/SP VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA... DEFESA STJ - HABEAS CORPUS HC 148218 RJ 2009/0185266-0 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
STJ - HABEAS CORPUS HC 46094 SP 2005/0120882-5 (STJ) Data de publicação: 02/02/2009 Ementa: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA ADOLESCENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESISTÊNCIA DAS PARTES. DIREITO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1- Esta Corte firmou compreensão no sentido de que a homologação da desistência das partes da produção de outras provas, diante da confissão do adolescente da prática do ato infracional, viola as garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, assegurados aos menores infratores nos arts. 110 , 111 , II , e 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente . 2 - A simples confissão, por si só, não pode embasar decisão de internação, devendo o juiz confrontar o seu teor com as demais provas do processo, verificando se existe compatibilidade entre elas, conforme dispõe o art. 197 , do CPP , não sendo possível abrir mão da produção da prova judicial quando se cuidar de interesse de menor infrator, notadamente por se tratar de direito indisponível. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3 - Habeas corpus denegado nos termos em que formulado o pedido. Ordem concedida de ofício para anular a sentença de primeiro grau, a fim de que seja realizada audiência de continuação, devendo o paciente aguardar a nova decisão em regime mais brando
O STF também
HC N. 102.019-PB RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DEFESA TÉCNICA. DIREITO INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL. INADMISSIBILIDADE DE O RÉU SUBSCREVER SUA PRÓPRIA DEFESA. AUTODEFESA. DIREITO EXCEPCIONAL DO ACUSADO. POSSIBILIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NAS LEIS PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA. I – A defesa técnica é aquela exercida por profissional legalmente habilitado, com capacidade postulatória, constituindo direito indisponível e irrenunciável. II – A pretensão do paciente de realizar sua própria defesa mostra-se inadmissível, pois se trata de faculdade excepcional, exercida nas hipóteses estritamente previstas na Constituição e nas leis processuais. III – Ao réu é assegurado o exercício da autodefesa consistente em ser interrogado pelo juízo ou em invocar direito ao silêncio, bem como de poder acompanhar os atos da instrução criminal, além de apresentar ao respectivo advogado a sua versão dos fatos para que este elabore as teses defensivas. IV – Ao acusado, contudo, não é dado apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória. V – Ordem denegada. * noticiado no Informativo 596
Então eu lhe pergunto, uma pessoa que não é advogado (sem capacidade postulatória) pode atuar em causa própria no processo criminal (exceto habeas corpus)? Isso basta para responder a questão.
Ai indo mais adiante, caso o acusado se recuse a constituir um advogado, cabe ao juiz nomear um defensor. Nesse caso sim podemos falar em direito à ampla defesa
A pessoa sem capacidade postulatória não pode atuar em nenhum processo, mas essa não é uma questão referente a direitos constitucionais, ao contrário do princípio da ampla defesa.
Por exemplo, o juiz não pode nomear um representante dativo(advogado, com capacidade postulatória), contra a vontade do réu, pois isso fere seu direito à ampla defesa, e enseja a nulidade de todo o processo.
Então de uma olhada sobre capacidade postulatória nos juizados especiais, CLT e habeas corpus (como eu já disse). De uma olhadinha também na ADI 1127, julgada pelo STF.
Quanto ao Juiz nomear advogado para o Réu, é lógico que ele não só pode como deve, isso obviamente se o Réu não constituir nenhum advogado. E ficando apenas na parte pragmática, seria muito simples travar uma ação penal, era só o Réu se recusar a constituir advogado e rejeitar todos os advogados nomeados pelo Juiz.
Mas enfim, cada um faz a análise que achar correta, se você pensa assim e realmente acha que está correto continue estudando para traçar o seu próprio caminho e não se limitar a ficar seguindo o que os outros dizem ser certo ou errado.
Impedir o réu de nomear seu próprio advogado constitui cercemento de defesa Salvar • 0 comentários • Imprimir • Reportar Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 5 anos atrás 0 Notícias (Fonte: www.stf.jus.br)
Acusado possui direito constitucional de escolher seu próprio defensor
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 101393) a um homem que responde pelo crime de homicídio duplamente qualificado em Mato Grosso e suspendeu, até decisão final do STF, a sessão do Tribunal do Júri que julgaria o caso. A decisão teve como fundamento o princípio constitucional da ampla defesa.
Conforme o pedido de HC, o juiz que analisou o caso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao invés de proceder à intimação do patrono [advogado] do paciente para oferecer suas considerações finais, o magistrado, acatando manifestação do Ministério Público, nomeou defensor dativo, não apenas para oferecer as ditas alegações finais, mas para patrocinar toda a defesa do paciente, sem se atentar para o fato de que existia defensor constituído.
É ilegal designar defensor sem consentimento do réu ImprimirEnviar por email200 27 de outubro de 2009, 19h54 Todo aquele que responde a processo judicial tem direito de escolher seu próprio defensor. A liberdade de escolha do advogado integra o princípio constitucional de ampla defesa. A designação de defensor dativo sem que seja oferecida ao réu a possibilidade de ser defendido por um advogado de sua confiança fere ainda o princípio do devido processo legal.
Com base neste entendimento, formulado na sessão desta terça-feira (27/10) pelo voto condutor do ministro Celso de Mello, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por unanimidade de votos, Habeas Corpus a um acusado de crime contra o sistema financeiro nacional.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ATO IMPRESCINDÍVEL PARA A REALIZAÇÃO DAS FASES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. A ausência do advogado constituído, embora intimado, na realização dos atos processuais, impõe ao Juiz condutor do feito a indicação de defensor dativo, sendo sua atuação, no caso concreto, indispensável para o transcurso do processo penal. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 30640 SE 2011/0111070-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014)
Só pra dar um exemplo e a discussão a partir daqui irá ser totalmente improdutiva porque partimos de premissas diametralmente opostas. Mas como eu disse, procure conhecimento por você mesmo para que você faça as suas analises sem precisar ficar se embasando no que os outros dizem.
Como eu costumo dizer, precisamos de pensadores (questionadores) e não doutrinadores.
Mas esse julgado do STJ não está em desacordo com a posição do STF, o advogado foi intimado, bem diferente da designação de um defensor em substituição ao advogado do réu.
E se você analisar com cuidado, verá que, em todos os casos, se faz presente a indisponibilidade do direito à ampla defesa.
Ampla defesa é gênero, do qual a defesa técnica é espécie.
Absurdo imaginar que um juiz possa impôr determinado advogado em substituição ao advogado de confiança do réu, isso seria um desrespeito ao princípio da ampla defesa.