Aposentadoria Compulsória (Pedido da Empresa) x Indenização
Prezados Colegas,
A Lei 8213/91 em seu art. 51 assegura ao empregado indenização, quando este atinge idade para se aposentar e a aposentadoria é requerida pela empresa.
Sergio Pinto Martins justifica o pagamento das indenizações, eis que a iniciativa do rompimento deu-se pela empresa.
Porém há julgados no sentido que não há que se falar em indenização, eis que trata-se de mero cumprimento da lei (aposentar-se quando se atinge determinada idade).
Gostaria de saber o posicionamento de vocês. Pagariam as verbas indenizatórias?(Aviso Prévio, Multa Fgts, etc...)
Um abraço
Para mim, a questão é de interpretação da lei. Nesse artigo diz que é devida a indenização trabalhista. Nesse caso, eu aplicaria a indenização (aviso, e 40% do fgts). O resto é decorrência natural.
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.