Herança entre irmãos unilaterais
Após o falecimento da primeira esposa com quem teve uma filha, o pai casou-se novamente em comunhão de bense teve outra filha, quando faleceu era casado com a segunda esposa, que faleceu dois meses depois. Restaram as duas filhas, uma de cada casamento, a filha da segunda união alega ter direito a maior parte da herança já que herdará a parte que caberia a sua mãe já falecida, que seria meeira de seu pai. O inventário foi aberto à época do falecimento do pai onde a segunda esposa constava como meeira e inventariante, Após foi informado o falecimento da esposa e o inventario ficou parado
Ela tem razão.
Com o falecimento do pai, metade da herança seria da esposa, na condição de meeira e a outra metade seria partilhada entre a esposa e as duas filhas, todas na condição de herdeiras.
Com o falecimento da esposa, a filha do segundo casamento herdará sozinha o quinhão a que sua mãe tinha direito tanto na condição de meeira quanto na condição de herdeira.
É preciso ver antes de mais nada qual era o regime de bens no 1º casamento, se não era o de separação de bens, pode-se afirmar que os bens existentes até a morte da 1º esposa, desde que tenham sido adquiridos onerosamente, metade compõe o espolio da falecida, e a filha dela é sua herdeira.
E como o 2º casamento foi no regime de união total de bens, a parte dos bens do pai será dividido com a nova esposa, e desta parte metade é desta 2ª esposa, portanto, herdado pela filha desta.
Ficando ambas as filhas do pai falecido dividindo o que ficou como sendo apenas do pai.