Direitos trabalhistas.

Há 22 anos ·
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No caso de uma mulher que separou-se e logo em seguida voltou a viver maritalmente com o esposo, sem contudo, "cancelar" a separaçào, e em seguida passar a trabalhar como funcionaria desse marido, em empresa do mesmo (ME), recebendo salário mensal de R$ 300,00 durante quatro anos, sem registro, sendo dispensada pelo marido, sob a alegaçào de dificuldade financeira da empresa, sem acertar com ela qualquer direito trabalhista, quais seriam esses direitos que a mesma poderia pleitear na justiça? Ela começou a trabalhar em março de 2000 e foi dispensada em agosto de 2003, sendo que a partir de março de 2003 o seu salário passou para R$ 900,00. Como calcular seus direitos? Vale dizer que esse marido dispensou um funcionário que trabalhava juntamente com a esposa, pagando-lhe todos os direitos que lhe cabiam, dispensou o mesmo só para enganar a esposa, e logo em seguida, contratou o funcionário (o mesmo está até hoje trabalhando na empresa). Obs. Gostaria, se possível, de uma pequena esplanaçao sobre o caso.

Desde já, obrigada.

6 Respostas
Tavares
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Há 22 anos ·
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Em princípio, não há qualquer dispositivo de lei que vete a relação de emprego entre marido e mulher, casados ou reconhecidos como tais pouco importa, se houver a relação de trabalho subordinado há também a relação de emprego. Nada obstante, outras figuras jurídicas dentre as quais a sociedade de fato e a empresa familiar podem ser argumento de defesa em eventual reclamação trabalhista. O ponto nervoso nesse caso é a prova da relação de emprego. Note-se que o empregado reclama direitos contra a empresa e não contra o seu proprietário. A realação de emprego se forma com a empresa, cabendo ao seu proprietário, quando muito, a responsabilidade na quitação. No seu caso, como você mesma informa, havia o pagamento de salário, e este é uma figura da relação de emprego. Cabe complementar com as demais que se encontram nos arts. 2º e 3º da CLT.

Saulo Wilson de Sá Roriz
Advertido
Há 22 anos ·
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Se no caso, houve a dispensa sem justa causa, é devido a aviso prévio (caso não tenha cumprido), o saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais + 1/3, férias vencidas + 1/3 (se houver), salário-família (se houver), indenização adicional previsto no art. 9 da lei 7238/84 e enunciados 242, 306 e 314 do TST, FGTS mês rescisão e anterior e Indenização de 40% do FGTS, sendo que haverá ainda o saquedo FGTS pelo empregado e o mesmo terá direito ao seguro-desemprego, como, conforme visto, a mesmo laborou por três anos, logo terá direito a 6 parcelas do seguro desemprego. Caso a CTPS não tiver sido anotada ou assinada, deverá então, na respectiva ação trabalhista, provar o vínculo laboral, através de testemunha por exemplo,e requerer essas verbas rescisórias citadas acima, além de horas extras se houver.

Espero ter sanado suas dúvidas.

grande abraço

saulo

DENIS RANGEL SANTOS ARCIERE
Advertido
Há 22 anos ·
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NÃO HÁ DÚVIDA QUE HOUVE EMPREGO, MAS SEMPRE É BOM RESSALTAR QUE A SUBORDINAÇÃO, UNICAMENTE, NÃO CONFIGURA UM VÍNCULO EMPREGATÍCIO(É PRECISO NECESSARIAMENTE EXISTIR OS 4 ELEMENTOS CONCORRENTES CARACTERIZADORES DE EMPREGO:PESSOALIDADE, ONEROSIDADE, NÃO EVENTUALIDADE E SUBORDINAÇÃO JURÍDICA). OUTRA COISA É QUE:QUEM CONTRATA UM EMPREGADO NÃO É A EMPRESA(ESTA É UMA FALHA LEGISLATIVA), MAS SIM UM EMPREGADOR, NESTE CASO, O MARIDO.

Wagner Santos de Araujo
Advertido
Há 22 anos ·
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O dr. Tavares está certo, Denis. O que ele quis dizer com o termo empresa é a pessoa jurídica, a qual tem personalidade distinta do sócio. O que se faz em direito do trabalho é desconsiderar essa personalidade, executando os bens particulares do sócio, em favor da hipossuficiência do empregado e dos princípios da economia processual e proteção ao trabalhador.

Por outro lado, subordinação é critério essencial para apura~ção do vínculo de emprego (embora não único é claro), pois somente nesse tipo de relação é encontrado. Assim, autônomo, diarista, cooperado e avulso não possuem subordinação estrita como no vínculo empregatício.

DENIS RANGEL SANTOS ARCIERE
Advertido
Há 22 anos ·
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MUITO OBRIGADO PELOS ESCLARECIMENTOS, MAS O QUE EU QUIS RESSALTAR QUE: QUEM CONTRATA É O EMPREGADOR E NÃO A EMPRESA, ESTA É CITADA PARA MELHOR DIDÁTICA. ENFATIZANDO MAIS UMA VEZ QUE UMA FALHA LEGISLATIVA, TENHO TODO RESPALDO DO GRANDE MESTRE E MAGISTRADO AUGUSTO CÉSAR. DE TODO MODO RESPEITO INTEIRAMENTE SUA POSTURA!

Tavares
Advertido
Há 22 anos ·
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Caro Denis Você está absolutamente certo em suas observações, entretanto, no particular, gostaria de observar quanto ao vínculo que o destinatário da minha resposta é uma pessoa leiga, e na hipótese a linguagem coloquial é mais apropriada que linguagem técnica. Em relção aos elementos configuradores da relação, bem sei que não apenas a subordinação seja necessária, mas a consulente disse claramente na sua colocação que recebia salário e que havia trabalhado durante certo tempo. Portanto com relação aos demais elementos dos arts. 2º e 3º da CLT, já haviam sido identificados na própria exposição da pergunta. Mas de qualquer forma, você está certo. Quanto ao Wagner, muito obrigado pela defesa explícita.

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Há 11 anos
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