Convenção coletiva
Infelizmente não tive a oportunidade de pesquisar na CLT a respeito. Destarte, gostaria da opinião dos colegas sobre o assunto. Poderia a convenção coletiva ir de encontro aos preceitos apregoados na CLT? Por exemplo: a CLT diz que as férias serão dadas nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Já a convençao coletiva do SINDSAÚDE de Fortaleza afirma que as férias devem ser concedidas em dez meses, sob a pena de pagamento em dobro pelo empregador se não feito dessa forma. Agradeço, desde já. Marcos.
A questão não é a COnvenção ir contra a CLT. Observe-se que a lei estabelece o chamado direito mínimo, aquele conteúdo que não pode ser reduzido em qualquer hipótese. Há entendimentos de que pode ser reduzido, mas invariavelmente o TST reforma e condena o empregador.
O que pode acontecer é a convenção estabelecer critérios mais benéficos, sendo estes respeitados e fazendo-se valer totalmente.
A obrigatoriedade de conceder as férias em 10 meses ao invés de 12 é critério mais benéfico ao empregado, sem dúvida. Nesse caso aplica-se a regra coletiva em face ao princípio trabalhista da norma mais benéfica e condição mais favorável.
Prezado Colega; Marcos Heleno
A redução do período concessivo de 12 meses para 10 meses é uma condição vantajosa ao empregado imposta por meio de documento coletivo de trabalho vistos os príncipios da condição mais benéfica ou favorável ao trabalhador e da autonomia das normas coletivas em face ao direito mínimo protegido em lei.
Assim, na prática tem-se adotado que concessão das férias é a que melhor atenda os interesses do empregador dentro do período concessivo.
Nesse caso, as partes (sindicato patronal e dos trabalhadores), chegaram à um consenso onde a concessão de férias limitada em 10 meses teria o melhor resguardo e resultado da recuperação laboral, da reposição física e psicológica dos empregados vinculado à aquela categoria profissional em decorrência da natureza dos serviços prestados.
Saudações.
Cristiano