Execução de Alimentos pelo rito do art.732, do CPC (inclusão de avós)

Há 11 anos ·
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Prezados(a)

Estou com uma ação de Execução de Alimentos pelo rito do art.732, do CPC, porém após consulta (inclusive BACEN/JUD) não consta nada no nome do executado. O mesmo entrou com ação para redução de pensão alimentícia e alegou no processo que é sua genitora quem sempre o ajudou a pagar (e ainda ajuda) o valor da pensão, anexando os devidos hollerits que comprovam o alto salário de sua genitora.

Minha dúvida é: sendo assim, é possível executar a avó para que pague esta dívida (a mesma possui carros e imóvel em seu nome) pelo rito do art.732, do CPC? ou qual seria a melhor alternativa neste caso?

Agradeço a colaboração.

5 Respostas
Autor Desconhecido
Há 11 anos ·
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Não, você não pode executar a avó. A determinação judicial é para o pai, pouco importando se é a avó quem a cumpre.

Verifique se não há outros bens a penhorar.

Boa sorte!

Rafael F Solano
Advertido
Há 11 anos ·
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A divida é dele, não da mãe dele, dívida não se transfere..

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Muito obrigada!!

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Infelizmente não há nada no nome dele, e como ele é concursado não tem FGTS. Ou seja, vai pagar somente quando a mãe falecer e os bens forem passados para os herdeiros.

Autor Desconhecido
Há 11 anos ·
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Se ele é concursado, peça Bacenjud e peça para que seja determinada a retenção direto no contracheque!

Ele não tem nada financiado? Você pode pedir a penhora sobre direitos e ações sobre bem alienado fiduciariamente. Veja a jurisprudência do TJDFT:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DE DIREITOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Perfeitamente cabível a penhora dos direitos decorrentes do pagamento das parcelas de financiamento de veículo alienados fiduciariamente nos termos do art. 655 do CPC. [...] 3) Razão não assiste ao recorrente. A Jurisprudência dominante entende que ainda que não se possa penhorar bem objeto de contrato de alienação fiduciária, pondera, por outro lado, pela possibilidade de serem penhorados os valores já pagos relativos as parcelas deste financiamento onde na verdade se penhora não o bem considerado em si mesmo, mas os direitos do devedor, decorrentes do pagamento de determinadas parcelas. 4) Se assim não fosse quanto à alegação da legitimidade para embargar, melhor sorte não lhe assistiria, razão pela qual adoto a fundamentação da r. sentença, in verbis: "Ainda assim não fosse, não dispõe a embargante de legitimidade para pleitear a desconstituição da penhora porquanto o credor fiduciário caberia a defesa de seu direito (CPC, art. 6º). Assim, se o bem efetivamente não pertence à embargante, esta não pode alegar que teve direito seu malferido, faltando-lhe legitimidade para insurgir-se contra a penhora. 5) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Responde o recorrente pelas custas do processo nos termos do art. 55 da lei 9099/95. É como voto. (Acórdão n.254840, 20040710092522ACJ, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/05/2006, Publicado no DJU SECAO 3: 02/10/2006. Pág.: 81)

Além disso, se você não requereu, pode requerer a prisão. Normalmente, o dinheiro aparece.

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Há 9 anos
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