SUCESSÃO DE EMPRESAS
Para se caracterizar a sucessão de empresas, art. 10 e 448 da CLT. temos que não se deve configurar a solução de continuidade. Apresento o seguinte caso: Paulo trabalhou num posto de combustíveis, até que saiu da empresa em 28/02/2002, (obs. sem fazer acerto). No dia 05/05/2003, foi dada entrada na baixa da citada empresa, extinção. Uma nova empresa, com outra razão social abriu no local, mantendo o mesmo fim comercial, posto de combustíveis. Em, dezembro de 2003, Paulo entra com reclamatória trabalhista contra a empresa extinta, o processo corre, entra em fase de execução de sentença, o oficial atesta não ter encontrado bens para penhora, o autor através de seus advogados nomeiam bens, combustíveis e valores do caixa, alegam tambem sucessão e fraude à execução, afirmando que a transferência teve o fim de fraudar a execução. O juiz despachou o seguinte, que o oficial va até o local e tente penhorar combustíveis e valor do caixa da reclamada, não acatando o pedido no momento quanto a sucessão nem tão pouco quanto a fraude. Ocorre que a empresa no local é outra, como deve esta proceder caso o oficial penhore bens, cabe exclarecerlembrar que Paulo o reclamante não trabalhou para a atual empresa (solução de continuidade). Coco deve pois agir o terceiro no caso em questão, e mais será que se caracteriza a sucessão? Contando com pareceres de colegas, agradecemos antecipadamente. Atenciosamente. Ali
A terceira para ser considerada sucessora, deveria ter obrigatoriamente ter participado da relação processual, em assim não o fazendo, pode em sede de Embargos de Terceiro, alegar sua ilegitimidade ao feito, haja vista não ter participado da relação processual. Deve obrigatoriamente demonstrar a diversidade de sócios, determinado lapso entre a constituição da nova empresa, e demais provas que achar conveniente ao caso sugerindo, cópia do contrato social, estatuto, constituição e roborar através da prova testemunhal. Os Embargos de Terceiro são a solução adequada ao caso.