TRABALHO NO DOMINGO É HORA EXTRAS OU EM DOBRO?
DOMINGO TRABALHADO É HORAS EXTRAS OU DIA EM DOBRO?
Prezados doutores,
Trabalho como balconista em uma boutique que funciona dentro de um hotel, de domingo a domingo, 12 horas por dia, por imposição do hotel. No contrato de locação da loja, tem esta exigência.
Há 2 empregados trabalhando, cada um, 6 horas por dia, sem descanso. O meu horário é de 8 às 14 h; O outro empregado pega das 14 até 20 horas. Isso de segunda a sábado. No domingo é alternado, trabalhando sozinha na loja, fazendo uma jornada de 10 horas trabalhadas. No domingo só trabalha um empregado.
Ocorre que no domingo, como a loja não pode fechar por imposição do contrato com o hotel, cada um dos balconista trabalh um domingo e outro não, alternadamente.
Minha dúvida é: neste domingo que trabalho é considerado HORA EXTRA ou DIA EM DOBRO?
Exemplo:
Meu salário fixo mensal: R$ 350,00
Hora extra no domingo tem acréscimo de 100% da Convenção Coletiva.
Por cada domingo, 10 horas de trabalho sem intervalo 8 às 20 h) irei ganhar quanto?
a)- R$ 11,66 (350,00 : 30 = 11,66) b)- R$ 23,33 (R$ 11,66 x 2) DIA EM DOBRO c)- R$ 31,81 (350,00 : 220 = 1,59 x 2 = 3,18 x 10 h = R$ 31,81) + RSR d)- R$ 11,66 (350,00 : 30 = 11,66) + 2 horas extras + RSR e)- R$ 23,33 (11,66 x 2 = 23,33) + 2 horas extras + RSR
0bs.: RSR é repouso remunerado sobre horas extras
1 - outras informações: a gente ganhava por horas extras, ou seja, cada empregado ganhava 10 horas extras, a 100%, mais o repouso remunerado. Agora, a dona da loja disse que era apenas o dia normal, ou seja, R$ 11,66, porque tinha consultado o sindicado dela. E outra: não precisava pagar em dobro porque no salário normal já estava incluído o domingo que era para repouso, por isso quando fosse trabalhar neste dia só ganharia mais um dia e ficaria em dobro.
2 - quanto ao cálculo do repouso remunerado, fui ao meu sindicato e me disseram que o cálculo era feito assim:
janeiro/2005: 31 dias, sendo: 25 dias úteis (segunda a sábado) e 06 não-úteis (5 domingos + 1 feriado. Bastava dividir 6 : 25 = 24%. Agora era só aplicar 24% sobre as horas extras do mês para a saber o valor da repouso remunerado sobre as horas extras. É verdade? Esse cálculo é simples assim?
Muita Grata.
Cara Magali,
O trabalho realizado em dia de repouso é pago em dobro (ou seja, dois dias de salário), + RSR. O RSR do empregado mensalista já está incluído no salário mensal (Art. 7º, §2º, Lei 605/49).
Nesse sentido o Enunciado 146 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI-I, TST:
OJ 93: "Domingos e feriados trabalhados e não compensados. Aplicação do Enunciado 146. O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."
- 146, TST: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado."
A remuneração do repouso semanal do mensalista, equivale a um dia (computadas as horas extras habituais - E. 172).
Espero ter colaborado
Silvia Duran
Prezada Colega,
Peço venia para discordar de seu posicionamento, este entendimento refere-se ao trabalho continuo e po rescala de revezamento.
Os serviços efetuados eventualmente, devem ser remunerados atraves de horas extras, e deve-se pagar o RSR s/ horas extras.
Este é meu etendimento,
Cordialmente,
Gilmar Brunizio
Minha cara,
A CLT estabelece um descanso semanal que preferencialmente deve ser no domingo. Isto segnifica que a folga pode ser em qualquer dia da semana, prudente que em pelo menos uma vez no mês seja no domingo. Seguindo seu raciocínio, entendo que cumpre uma carga horária de 36horas semanais, se você trabalha de segunda a domingo sem folga, o que ultrapassar as 36horas semanais deve ser pago como hora extra. No caso específico do domingo, a hora deve ser remunerada com acréscimo de 100% mais o RSR. Na semana que você trabalha até sabádo, você cumpriu sua carga horária contratual.