É possível pedir cancelamento da aposentadoria para entrar na regra 85/95?
Aposentei-me em outubro do ano passado. Na época já tinha os 85 pontos necessários É muito mais vantajoso a média sem o fator previsenciário. Não saquei o fundo de garantia e tenho condições de devolver o que já paguei, E possível pedir cancelamento?
Para que você possa entrar na nova regra teria de entrar com uma ação na justiça em relação a desaposentação. Tema que no STF é pacificado e pode ocorrer sim a desaposentação, mas no INSS infelizmente não é possível. Então o mais recomendado para o seu caso é entrar na justiça para desaposentar-se e mostrar que o outro plano é melhor que o usado atualmente. Outra solução seria se você não tivesse sacado o primeiro deposito da aposentadoria, mas após o saque ela se concretiza e você não pode mas cancela-la, independentemente de poder ressarcir os valores ja sacados. (A não ser a desaposentação)
Gusthavo: Muito obrigada pela resposta. Mas realmente a desvantagem é muito grande, sendo que na época que pedi a aposentadoria já possuia o tempo + idade necessários. Acho uma injustiça sendo que o tempo transcorrido é muito pequeno. Li alguma coisa na NSS/PRES nº 77 de 21.01.2015 Art. 800 que fala exatamente o que você falou, mas vi algo sobre devolver os valores através GPS. Será que consigo uma brecha?
A fórmula 85/95, apesar de aprovada pelo Congresso, foi vetada pela Presidente Dilma, que em substituição à referida fórmula, propôs outra, que inclusive engloba a 85/95, acrescentando uma tabela crescente anual, que vai até 95/100. Acredito que se tal proposta for aceita pelo Congresso, haverá uma regra de transição para quem já se aposentou pelas regras anteriores e que tenha satisfeito os requisitos da nova fórmula, o que seria justo. Vamos aguardar e preparar, visto que o direito adquirido deve ser respeitado e a Justiça está aí para fazer as devidas correções.
A nova regra (85/95) já está em vigor, nos termos da Medida Provisória, com força de lei e vigência imediata, editada pela Presidente Dilma. Como tal MP é omissa quanto aos casos de quem já se aposentou pelas regras anteriores e satisfazia os requisitos da nova regra por ocasião da aposentadoria, deverá ser aguarda a aprovação e/ou alterações no texto da mesma pelo Congresso Nacional, para ver como vão ficar tais situações.