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Respostas
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Maurício,
Se houve a simples recusa mas não há indício de álcool, a infração será pelo Art. 165 combinado com o § 3º do Art. 277.
Fora isso, será somente pelo Art. 165.
Atenciosamente,
Pádua
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