Como o direito trata o regime de stand by (plantão) ?
Olá caríssimos,
Em consulta CLT, e as jurisprudências de possível relação, não encontrei nada no que concerne ao sistema de trabalho comumente chamado de 'stand by', ou simplesmente, plantão. Aquele onde, após sua jornada normal de trabalho, o funcionário fica à disposição da empresa a noite, ou nos fins de semanas, para prestar suporte a determinada operação. Na prática, o funcionário é acionado via celular, resolvendo o problema, ou dirigindo-se a empresa para tal. Fica o funcionário limitado no seu descanso e em suas escolhas de lazer. O fato é que as empresas, que tenho conhecimento, tratam o assunto da seguinte maneira: Pagam 33% sob cada hora de stand by do funcionário, não importanto se foi acionado ou não. Penso, porém, que esse valor deve ser pago à título da disponibilidade do funcionário para com a empresa, onde, através do valor pago, esta garante que aquele atenderá qnd ela o solicitar; mas nos momentos de efetivo trabalho, ou seja, qnd ele estiver resolvendo um problema - mesmo que por telefone -, dever-se-ia, parar de contar os 33% e pagar sob o valor de hora extra, 150 ou 200%, conforme caso.
Desculpe se fui prolixo, mas como não se trata de caso tão comum, gostaria do entendimento do amigos doutores.
Forte Abraço.
Olá, gostaria de saber como posso embasar essa informação a respeito do pagamento do sobreaviso. Na empresa onde trabalho querem pagar 5% a cada semana de sobreaviso. Se calculado a 30% por hora de sobre aviso, o valor de 5% fica aquém. Sei que o artigo 244 da CLT fala dos operários de estrada de ferro e seu parágrafo segundo fala sobre a forma de pagamento dessas horas de sobreaviso. Posso me enquadrar nesse artigo mesmo sendo tão específico?