Quem responde por Crime Ambiental, arrendatário ou proprietário?
Por favor preciso de auxílio. No meu estágio surgiu uma dúvida e não consegui encontrar a resposta: Se o arrendatário depaupera a propriedade rural, sem o conhecimento do proprietário, provocando danos ambientais. E o órgão de proteção ao meio ambiente faz uma inspeção e manda um "relatório de inspeção" ao proprietário exigindo que sejam tomadas as providências em 30 dias sob pena de multa. Pergunto: 1)O proprietário tem como se defender imputando a responsabilidade ao arrendatário? 2)Qual o procedimento que o proprietário deve tomar em relação ao órgão público?
Desde já agradeço a colaboração, obrigada. Jose
A responsabilidade é objetiva e solidária. O orgão Público pode acionar tanto o dono como o arrendatário, mas certamente irá acionar o proprietário, que terá direito de regresso contra o arrendatário, sendo ambos responsáveis.... um pq poluiu (arrendatário) e o outro pq não fez nada para impedir (proprietário), sendo o nexo causal a posse e a propriedade da terra. Ex.. se uma empresa adquire um terreno contaminado, tem a obrigação de reparar o dano ambiental, independentemente se foi ele ou o antigo proprietário quem poluiu... chame responsabilidade objetiva.
Bom, não sei se ainda a resposta é em tempo hábil, mas mesmo assim vou tentar auxiliar.
Inicialmente, via de regra, somente que pratica a conduta delituosa pode ser responsabilizado por ela. No presente caso, aparentemente o proprietário só tomou conhecimento do ilícito quando foi comunicado pelo órgão fiscalizador. Dessarte, administrativamente deve enviar correspondência ao órgão fiscalizador relatando a situação, anexando inclusive cópia do contrato de arrendamento (se existir) objetivando se desonerar dos encargos (multas) decorrentes da infração cometida pelo arrendatário. Todavia, no direito ambiental vigora o princípio da culpa objetiva, porém esta dispõe quanto as medidas necessárias a recomposição do dano, ou seja, o simples fato de ser proprietário do imóvel já é o suficiente, em tese, para impor-lhe a obrigação de recompor o dano, mas as sanções decorrentes da infração devem ser atribuídas ao autor do fato.
No que tange a sanção penal indiscutivelmente não pode passar da pessoa do autor, salvo, co-autoria e participação.
Espero ter colaborado. Obviamente que se tratando de direito as interpretações podem ser diversas, mas a boa argumentação é fundamental para o convencimento.
Existem duas situações colocadas pelo nobre colega. Uma diz respeito a responsabilidade penal. Ora, o nosso ordenamento juridico é claro no que concerne a responsabilidade penal pela conduta (omissiva ou comissiva). A pena não pode passar da pessoa do autor, desta feita, quem praticou a infração penal deverá ser responsabilizado. Outra questão é concernente a responsabilidade administrativa. Aí sim, neste caso, como estamos tratando de direito difusos e coletivos, o proprietário poderá ser responsabilizado pela recuperação da área. No entanto, como trata-se de situação "juris tantun",ou seja, admite prova em contrário, a responsabilidade poderá ser submetida ao arrendatário. É bom sempre lembrar que o fito da sanção administrativa é distinta da sanção penal.
Eis a questão: Tenho um vizinho que constantemente queima, junto ao muro limítrofe, diversos materias incluindo borrachas e plásticos, emitindo fumaça densa que é impelida pelo vento diretamente para o interior de minha casa, com as consequências óbvias. A este vizinho, já já solicitei mais de uma vez, de maneira cordial, que não fizesse mais tais fogueiras, sem sucesso. Pergunta-se então: 1- O que é melhor para Mévio, queixa em Delegacia Policial ou diretamente, ou petição dirigida a Juizado Especial Criminal (ambos com base no artigo 38 da Lei de Constravenções Penais (D.Lei 3688, de 03/10/1941)? 2- Sendo o vizinho apenas ocupante ou parente do dono da casa, qual dos dois deve ser acionado? 2- Há outro dispositivo legal cabível ao fato? Desde já agradeço respostas.
Armindo Alonso.
Quem responde por crime ambiental quando o arrendatário está de boa fé e o proprietario tem conhecimento da ação do arredenteário, mas quando da fiscalização do orgão ambiental somente o arrendatário é punido. Principalmente se quando do início da renda os atos do arrendatário não eram considerados crime. Qual procedimento?