Prescrição no Dir. Trabalho

Há 20 anos ·
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Caros(as) Colegas(as),

Passo atualmente pela seguinte situação:

Durante muito tempo (2000 a meados de 2003) exerci na empresa que trabalho as funções de Programadora de Computador/Responsavel Setor de Informática, sem que recebesse remuneração para tal função.

Meu registro em carteira era somente de Assistente Administrativo (e ainda desempenhava essas atividades),pois a empresa, aproveitando-se da situação de fraqueza e necessidade do emprego, aliada ao fato d'eu possuir formação técnica apoveitava dessa situação, exigindo que fosse exercida as atividades técnicas na promessa de no futuro haver uma recolocação conforme a função exercida.

De fato essa recolocação houve em 2003, porém sem que fosse feita um pagamento ou gratificação do periodo exercido sem remuneração.

Durante esse tempo, juntei muitos documentos comprobatórios que corroboram essa situação, com o intuito de ingressar em juizo, quando do término do Contrato de Trabalho.

Porém, recentemente ouvi falar que os créditos trabalhistas prescrevem em cinco anos (Art. 11 CLT), mesmo nas hipóteses em que o funcionário continua trabalhando.

Daí minha questão: Quando eu quiser ingressar em juízo para requerer uma reparação por desvio/acúmulo de função, eu perderia requerer somente o prazo regressivamente de cinco anos anteriores a data da propositura? Essa regra, caso meu entendimento esteja correto, é absoluta e pacífica dentro dos tribunais?

Caso não, e tenha alguma jurisprudencia que possam me indicar serei grata.

No aguardo de um retorno,

Agradeços desde já as colaborações.

5 Respostas
eldo luis andrade
Advertido
Há 20 anos ·
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Não é a CLT apenas que regula o prazo prescricional. A própria Constituição Federal trata disto no artigo sétimo, inciso XXIX. De forma que dentro do contrato de trabalho você só pode reclamar remunerações não pagas dos últimos cinco anos. E ao terminar o contrato de trabalho você tem dois anos para reclamar os últimos cinco anos não pagos antes do término do contrato. Então se você sair em dezembro de 2005 terá dois anos, até dezembro de 2007, para reclamar as diferenças não pagas de dezembro de 2000 até o momento em que você passou a receber pelo cargo de responsável pelo setor de informática (em algum mes de 2003). E hoje se você ingressar com ação só poderá reclamar de agosto de 2000 ao mes anterior em que você foi reclassificada. A questão é pacífica diante dos tribunais devido a estar claramente definida na Constituição.

Uiara de Paula
Advertido
Há 20 anos ·
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Estranho né, mas Brasil. O hipossuficiente da situação nesse caso, para nao perder seu direito de ação deve buscar de alguma forma romper o contrato de trabalho para que possa ingressar em juizo antes que perca todo o prazo de ação e nao possa mais requerer seus direitos.

Obrigado pelas informações.

Gaspar Ramis
Advertido
Há 20 anos ·
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Muito embora o respeito ao externado pelo Sr. Eldo, houve um equívoco do mesmo. 1 ) A prescrição trabalhista no geral é qüinqüenal e o empregado pode reclamar os seus direitos na Justiça do Trabalho até dois anos após o seu desligamento. Mas só que a contagem dos cinco anos é do ingresso da ação e não do desligamento do empregado, como expôs o Sr. Eldo. Portanto, no caso concreto em questão, se o empregado desligar-se agora e aguardar próximo de dois anos para ingressar em Juízo, sob hipótese alguma as diferenças desejadas serão alcançadas, pois, ingressando em julho de 2007 (23 meses após se desligar em agosto/2005), os direitos irão alcançar a partir de julho de 2002 para frente, porque os cinco anos da prescrição são contados do ingresso da ação. Porém, tem outros detalhes, e cada caso é um caso. A situação proposta pela Sra. Uiara depende de outros aspectos, se as diferenças que alega serão oriundas por equiparação salarial (paradigma) ou por decisão normativa ou da empresa possuir quadro de carreira. A prescrição de cinco anos não é absoluta,e,em poucos casos pode ser também de dois anos, quando é chamada de prescrição de fundo de direito. Então o caso precisa ser bem analisado, com outros detalhes que não se possui. Se for por equiparação salarial, o que determina que o empregado tem que ter um paradigma na empresa, executando as mesmas tarefas, aí já seria uma prescrição parcial, ou seja, alcançaria o direito independente em que época fosse, dez, quinze anos ou mais (não precisando que o paradigma esteja na empresa atualmente e sim quando da lesão do direito), e pericialmeente seria levantada as diferenças salariais e demais reflexos, e o reclamante receberia os últimos cinco anos a contar do ingresso da ação.

2) Mas de outro lado, pelo exposto pela Sra. Uiara, parece-me que desde 2003 não exerce mais aquela função, então, é outro caso, e se já passou de dois anos de não mais exercer aquele cargo e já está noutro, em uma primeira análise, estaria fulminado pela prescrição, que aí é de dois anos (quando cessou aquele trabalho até então exercido) ;

Espero ter colaborado, dentro do possível. Cordial Saudação a todos.

Uiara Andrade
Advertido
Há 20 anos ·
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Caro Gaspar,

Obrigado pela ajuda, e desculpe-me por não ter retornado anteriormente.

A situação a qual me submeti por alguns anos, no meu entender não refletem o caso de equiparação, pois não havia outra pessoa desempenhando a função na empresa. A situação existente era que eu desepenhava alem das funções administrativas, as quais era contratada, exercia tbem funções de programadora de computador, abragendo diversas areas do conhecimento técnico.

Assim, em 2003 a questão foi resolvida, onde houve a regularização para Programadora de Computador.

Minha preocupação e que ainda continuo trabalhando, e que a cada ano, segundo o prazo prescricional, perco direitos que por ventura teria, caso proposse a ação.

Inicialmente, pensei em alguma ação relativa a acumulo de função ou desvio, baseando-se a requisição de diferenças pelo salario hoje pago. Tenho bastante documentos que comprovam essa situação, mas de fato, somente uma anaise detedia do caso completo poderia ter uma melhor orientação.

Assim, agradeço a todos a ajuda oferecida.

Att.,

Uiara.

Gaspar Ramis
Advertido
Há 20 anos ·
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Prezada Uiara. Com o relato de você, tende que a prescrição não seja qüinqüenal, pois, em 2003 cessou a ilegalidade, pois, houve a regularização da função efetivamente exercida.

Como já te expus antes, há enorme possibilidade, principalmente se houver uma boa assessoria jurídica, do lado da reclamada, de ser perquirido a prescrição de "fundo de direito", que então seria de dois anos.

Então, se em 2003 a reclamada regularizou a situação, correria dois anos a partir da data constante na CTPS da alteração, e ao término de dois anos sucumbiria o seu direito de reclamar sobre aquelas diferenças.

Pois, como cessou em 2003 a irregularidade, deixou de ocorrer as diferenças mensais das parcelas sucessivas e estancou naquela oportunidade.

Portanto, se ainda não alcançou os dois anos, e houver interesse de buscar aquelas diferenças mensais (o problema que ainda estás na empresa) o momento é agora.

De outro lado, a questão não é tão simples assim, quanto ao seu direito.

Lógico, que sem paradigma, não há de falar-se em equiparação.

Me parece, que a empresa realizou o ajuste, e a princípio, o empregado fica a disposição do empregador para a tarefas que lhe forem delegadas.

Talvés, pudesse ser o caso, de uma indenização mensal por acúmulo de tarefas acima do contratado (esse assunto não é muito simples na Justiça do Trabalho) e dessa forma, estaria o empregador utilizando-se do seu conhecimento técnico, sabedoria, capacitação profissional, diversamente do que inicialmente foi contratado e prestado.

Boa sorte.

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