Perda de direito à pensão federal
Minha Tia é servidora federal aposentada e recebe sua aposentadoria. Em maio deste ano meu tio faleceu e acumulava duas pensões, do Exército, e, da Fundação Oswaldo Cruz. Minha tia está muito preocupada, pois informaram que ela não terá direito a receber 03 pensões. Qual é a regra correta, obrigada. Elaine
Faltou uma informação importante? No Exército ele era servidor militar? Ou era servidor civil? No primeiro caso usa-se dispositivos da lei 3765 (lei de pensão militar). No segundo caso a lei 8112. Na Fundação Oswaldo Cruz é certo que a lei a ser usada é a 8112. Seu tio não acumulava duas pensões. Acumulava duas aposentadorias. Que por morte dele podem vir a se tornar duas pensões por morte para sua tia. Que por sua vez recebe uma aposentadoria de servidor federal. Então a questão não é acumular 3 pensões e sim acumular uma aposentadoria e duas pensões. Então considerando que no Exército ele fosse militar temos estes dispositivos da lei 3765 de 1960: Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Os incisos I e II dizem o que pode ser acumulado. Fora da permissão legal, a acumulação é proibida. Ela só pode acumular com sua aposentadoria uma pensão militar. Ou com a pensão militar da lei 3765 acumular com a pensão da lei 8112 (Oswaldo Cruz). Correta a informação de que ela só pode ter duas fontes de renda pagas pelo governo federal. Terá de optar pelas duas. Três não pode. E se no Exército ele fosse servidor civil regido pela lei 8112 (e também na FIOCRUZ)? Não há na lei 8112 nenhuma proibição de acumular aposentadoria e pensão por morte pago pelo Regime de Previdência dos Servidores da União. E recentemente o art. 225 da lei 8112 de 1990 foi modificado pela lei 13135 de 2015 (conversão da Medida Provisória 664 de 2014) ficando com a seguinte redação: Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
O dispositivo permite o recebimento de duas pensões. Mais que duas não permite. Se a pensão for pela morte só de um conjuge ou companheiro pode acumular duas. Se vier a casar ou constituir união estável com outra pessoa e esta falecer terá de optar entre uma ou outra pensão. A soma de aposentadoria, vencimento, pensão, etc não poderá mesmo quando permitida legalmente a acumulação ultrapassar os vencimentos de Ministro do STF. Favor dirigir-se a OM (Organização Militar) mais próxima para confirmar as informações por mim passadas. De qualquer maneira a pensão (ou pensões) terão de ser solicitadas nesta OM.