direito do consumidor
CDC, art. 49. Compra de cozinha planejada. feita DENTRO da loja. Após planejamento, deixei sinal de R$1.000,00 no cartão de crédito (não tenho recibo da loja, apenas a segunda via do cartão). O restante seria pago com cheques. Não vou mais fazer a cozinha no quintal da casa recém adquirida, porque regras do condomínio não permitem. Não chegamos a assinar contrato. Loja ainda não emitiu a nota fiscal referente ao total do valor do projeto (em torno de R$9.000,00). Se não for possível extornar o valor do sinal, pretendo ao menos levar pra casa algum produto dentro do valor pago de R$1.000,00 - mas acho que no meu caso tenho direito ao extorno, não tenho? O extorno tem que ser vfeito pelo gerente da loja junto à administradora do cartão ou pode ser feito pelo própiro cliente?
Não existe direito de arrependimento em compras feitas no estabelecimento. O art. 49 só se aplica a compras feitas fora dele.
O fato de não haver assinado nada não implica dizer que não haja um contrato. Há sim, pois os contratos podem ser verbais.
De todo modo, como se trata de móvel planejado, se a loja não o fabricou ainda, mas tiver tido já alguma despesa por conta do negócio, poderá reter parcela do sinal a título de ressarcimento.