Taxa de condomínio é pessoal ou real?
As taxas condominais atrasadas passam da pessoa do alienante para a do novo adquirente do imóvel? Limites das obigações "propter rem" na lei do condomínio. Quem estiver interessado em debater o assunto ou enviar informações ou textos favor entrar em contato.
Aproveitando seu tema, gostaria de colocar em questão se há possibilidade de requerer a cobrança das taxas de condomínio através de AÇÃO DE EXECUÇÃO ou o correto é a propositura de AÇÃO SUMÁRIA. Caso o entendimento seja pela propositura da AÇÃO SUMÁRIA quais os comprovantes de pagamento são documentos que devem ser acostados a inicial ou basta a discriminação do débito. Quanto a sua pergunta, brevemente responderei
Prezado Consulente: Inicialmente, determina a Lei, que as despesas condominiais devam ser cobradas daquele cujo nome conste perante o C.R.I, e para fins de transferência de propriedade é necessário apresentar comprovante de pagamento das despesas a que alude, decorrendo daí a chamada obrigação "propter rem", que decorre da propriedade. Ademais, compromisso particular de promessa de compra e venda, não sendo registrado não é oponível a terceiros. MAS é possível o condomínio cobrar do morador, seja a que título for, porém uma vez iniciada tal cobrança, estará dispensando a recomendação legal, perdendo inclusive o direito de penhorar o apartamento para garantia da dívida, quando na fase executória. Um dos motivos que ensejam tal discussão, é a taxa emitida em nome do morador, e enfim, quando o condomínio o reconhece como responsável por tais despesas. Este tema é polêmico, e devido às correntes de entendimentos existentes, é necessário se apoiar nas práticas de cada condomínio, aliadas à convenção e à Lei, pois condomínio não é nenhuma entidade filantrópica, muito menos empresa de fins lucrativos. Esperando haver contribuído para diluir um pouco das suas dúvidas, coloco-me à disposição para saber da sua posição quanto à questão suscitada. Wilma
PENHORA DE IMOVEL PARA PAGAMENTO DE DIVIDAS DE CONDOMINIO
Não tenho conhecimento juridico suficiente, mas como Sindico, entendo que única forma de se manter a unidade e a harmonia dentro de um condominio, é a certeza de poder penhorar a undiade inadimplente, pois os outros moradores pagadores de suas obrigações não têem como arcar com a divida de sesu vizinhos inadimplentes, se o inadimplente não tem como arcar com seu pagamento, ele que vá morar em outro lugar.
BASTA:
que o condomínio emita dos boletos de cobrança em nome do proprietário do imóvel, mediante convenção. isso irá obrigar a inserção de cláusula pertinente no contrato de locação, onde o locatário será obrigado ao pagamento em nome do proprietário, sendo uma obrigação propter rem, não há inovar a situação jurídica mediante a emissão de boletos em nome do locatário que não é o dono do imóvel. Faz-se assim, cobra-se do proprietário mediante penhora do imóvel inclusive e, eles (proprietário e locatário) que se ajustem por lá. tudo com o fim de preservar a ordem no condomínio a justiça e distribuição de obrigações a quem de direito, evitando-se o enriquecimento ilícito, mediante o empobrecimento injusto.. .. paiva.
Aos Caros Colegas faço algumas colocações que devem servir de reflexão, senão vejamos:
O proprietário de uma unidade habitacional elabora um contrato de compra e venda em três vias, uma para o vendedor, outra para o comprador e a terceira será entregue ao condomínio, para notificá-lo do novo proprietário;
deve constar do referido contrato que as despesas com a escritura de venda e compra serão de responsabilidade do comprador;
O comprador não paga a taxa do condomínio, acredito que se possa promover a ação de cobrança contra o comprador - adquirente e se este não fizer o pagamento, o condomínio pode promover o registro do contrato de compra e venda junto ao Cartório de Imóveis e requerer a penhora dos direitos sobre o referido contrato e levá-lo a leilão;
O arrematante, que será o títular dos direitos do contrato de compra e venda poderá requerer a lavratura da escritura publica de venda e compra em seu nome ou até mesmo a adjudicação compulsória do imóvel, devendo as despesas com o registro do contrato e as demais inerentes ao antigo proprietário, serem descontadas nos próprios autos desde que comprovadas perante o juízo.
O Condomínio tem o direito de saber a que título fulano estará ocupando a unidade em questão.
Aguardo outras considerações a este respeito.
Pedro
contribuindo com a discussão coloco um caso prático. minha mãe trocou um terreno por área construída. no contrato diz que o apartamento lhe seria entregue em seu nome livre de todas as taxas e impostos. a construtora lhe entregou o imóvel, mas não escriturado, permanece em nome da construtora, que faliu. agora o condomínio está acionando minha mãe pela dívida de condomínio, já foi contestada, alegando essa cláusula do contrato e que o imóvel está em nome da construtora, portanto minha mãe não pode sofrer ação. que acham? qual o desfecho provável?
Claudio, desconhecendo outros fatores, acho que sua mãe deveria tomar atitudes que lhe conferissem a posse e propriedade dos apartamentos, já que a Construtora faliu.
Como proprietária do terreno, voce também pode ser qualificado como responsável pela incorporação e os prejuízos causados aos adquirentes podem ser diminuidos com a sua parte no negócio, ou seja, os apartamentos.
Acredito que voce deveria consultar um advogado que fosse conhecedor das leis de incorporação para resguardar seus "direitos". Não que dizer com isso que o advogado que está a patrocinar sua causa não seja bom profissional, pois não conheço os detalhes do negócio entabulado, mas já vi casos em que o dono do imóvel onde se erigiu a incorporação, também foi responsabilizado pelos prejuízos dos adquirentes.
Desejo-lhe sorte.
Pedro
Aproveito para colocar uma dúvida... Comprei um dos apartamento de um empreendimento em Março 2006, tendo ficado estabelecido no contrato compra e venda que o mesmo seria entregue em Dez/2006. A construtora entregou as Chaves em Dez/2007, um ano depois do previsto. Os apartamentos estão a ser geridos em sistema de Pool hoteleira, não tendo sido apresentado até ao momento qualquer relatório de contas pelas várias administrações que lá passaram. Apenas em Dez/2008, recebi a informação da construtora, que seria possível realizar a escritura dos apartamentos. A actual administração da Pool está pedindo o pagamento da taxa de condominio, referente a todo o ano 2008. Gostaria que me esclarecessem sobre a minha responsabilidade neste caso, uma vez que ainda não assinei qualquer escritura e não tenho conhecimento de qualquer ocupação ou despesas decorrentes do ano 2008. Sei que o empreendimento tem despesas (agua, luz, funcionarios, etc...) e têm sido realizadas algumas assembleias de condominio para tratar dos problemas existentes.
Caso não saibam responder, agradeço que me indiquem um local onde pesquisar informação sobre: - as responsabilidades do comprador entre assinatura do contrato compra e venda e assinatura da escritura definitiva, nomeadamente em termos de taxa condominio.
Penso que se de fato você é um dos condôminos, cabe-lhe sua parte nas despesas existentes (e, pelo que diz, você sabe que existem despesas), independentemente de haver ou não o registro. Têm sido realizadas as Assembléias de Condomínio, de acordo com a lei. Talvez em algumas delas as contas tenham sido apresentadas e aprovadas. Você tem direito a esse esclarecimento antes de pagar. Solicite-os à administração.
Comprei um imóvel financiado. Para aprovação da compra pelo agente financeiro foi solicitado certidões negativas do imóvel e declaração que não havia débitos de condomínio.Após a entrega das certidões negativas pela vendedora, ela deixou de pagar os condomínios e ocultou inclusive do banco.Assinou perante ao banco que não devia condomínios. Após a conclusão da transação da venda que durou 3 meses, foi descoberto os débitos que ela se recusou a pagar. De quem é a responsabilidade pelos débitos? A declaração que ela assinou no banco sob as penas das lei não tem valor?
Umj propeietario em nosso condominio está em atraso com pagamento das taxas de condominio no valor de r$ 3.000,00, acontece que ele vendeu o apaartamento e o novo comprador não pediu o nada consta de debitos do condominio, Agora sendo ele saberdor, disse que não iria pagar este débito e que o condominio procurasse o ex-proprietário. Ele esta certo ou errado perante a lei ? Afinal quem deve pagar o débito ? Existe lei para estes casos ?
Srs, estou com uma dúvida, gostaria de saber se podem me ajudar.
Adquiri um apartamento usado e ficou acordado que que a entrega das chaves seria em uma data x (15/08/2010). O condominio do apartamento vence no dia 10. O proprietário pagou normalmente e nos entregou a chave dia 18/08. Após pintura e reparos, entramos no apartamento no dia 04/09.
Este mês (jan/2011), recebi um email da imobiliária com a cópia da conta de condominio, água e luz de agosto e uma cobrança "proporcional" de 18/08 a 31/08, solicitando que fizéssemos o depósito na conta do proprietário.
Isso está correto? Quando saí do apartamento em que morava, também deixei todas as contas pagas e não vi sentido nenhum em cobrar, pois se eu estava com a posse do apartamento no dia do vencimento da conta, está é de minha responsabilidade. Ou não?
Quanto as contas de luz e gas, o vencimento foi em setembro, mas por algum esquecimento, deixaram o débito automático ativo (agora acho que foi esquecimento, na época achei que tinha sido um ato nobre, pois de fato o consumo foi do período em que eles moravam no apto).
Se pensar que não estávamos ocupando o apto até o mês seguinte, não consumimos gás, e a energia gasta foi mínima, pois os reparos foram realizados de dia, não vejo sentido em dividir essas contas.
Gostaria de saber perante a lei, se eu me negar a fazer o depósito, há possibilidade de ser levado à justiça e eu ser obrigada a arcar com esse custo? Qual a minha obrigação legal sobre essas contas?
Muito obrigada!
É quase unânime a cobrança antecipada dos encargos condominiais, pelas administrações prediais. Assim, aquele pago ao início do mês destina-se a suportar os gastos havidos no mês inteiro. Se você tomou posse do imóvel no dia 18, é legal que reembolse os 13 dias que lhe competem, independentemente se o imóvel ficou ou não vazio em função de pintura e reparos. Já as contas de consumo são pagas após o uso, sob mesmo critério de rateio, se o caso.