Ex-Cônjuge e direitos trabalhista
O varão qdo de sua sepração litigiosa, percebeu que a empresa estava somente no nome da varoa e de sua sogra. Apesar de muitos anos de trabalho e do varão ser sócio de fato, não era sócio de direito, por não estar figurando no quadro de sócios da empresa, em consequência, durante o processo de separação ficou sem pro-labore ou divisão dos lucros. Contudo, recebeu seu direito como meeiro , em 50% do valor das cotas da empresa da varoa, o que representa apenas o patrimônio, mas pelos anos de trabalho não recebeu nada. Poderia este apesar de ter recebdi sua meação nas cotas da empresa, ajuizar ação trabalhista para receber pelo seu trabalho ???? Caracterizaria o vínculo empregatício ??? Apesar de nunca ter sido estabelecido salário, pois na verdade, era sócio de fato ??? Por favor me ajudem
Dra. Elis.
No direito processual trabalhista vige o princípio da verdade real e, conforme sua explanação, dificilmente restaria configurado o vínculo empregatício.
Para tanto, o ex-marido teria que provar cabalmente, na reclamação trabalhista, fatores como pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, alteridade e subordinação.
Diante do relato de que o mesmo era sócio de fato, meeiro, que teria recebido os 50% das quotas, em minha singela opinião seria difícil comprovar o vínculo.
Entretanto, apesar de todos esse fatores e com chances mínimas de ganho, poder-se-ia ajuizar uma reclamação trabalhista sim (pois, como diz um colega meu: "poder pode, ganhar é que são elas").
Espero tê-la ajudado. Boa sorte.