SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS
Caros Amigos:
Numa reclamação trabalhista em fase de execução, o juiz homologou os cálculos e a reclamada fez o depósito para embargar.
Usou todos os recursos possíveis e imagináveis nesses embargos. Perdeu em todas as instâncias procrastinando a liberação do montante para o Reclamante para anos e anos mais tarde.
Transitada em julgado a sentença homologatória, o Reclamante levantou o numerário depositado e pediu a complementação entre o que receberia pela sistemática de cálculos trabalhistas e a sistemática de contagem de juros feita pelo Banco que, como se sabe, é menor.
Como não podia deixar de ser, o TRT2 garantiu ao Reclamante essa diferença.
Em NOVOS CÁLCULOS, o Reclamante apurou seus juros e correção a partir do valor da Sentença Homologatória, considerada um título de dívida líquida e certa.
Só que a Reclasmada, apurou o valor final não a partir do valor da Sentença mas a partir do valor inicial, SEM OS JUROS, alegando que houve cálculo de juros sobre juros.
Ante essa explanação pergunto aos participantes deste Forum: se eu tenho um titulo judicial com valor líquido e certo e sabendo-se que a execução é um OUTRO PROCESSO, os meus cálculos a partir do valor da sentença homologatória não seriam os corretos? Lembrar que o Banco, ao acrescentar os juros de 0,5% também os faz incidir sobre o depósito do valor do título.
Agradeço imensamente a colaboração.
ILSE EDINGER
Entendo que a partir da data do depósito a reclamada nada mais deve ao autor, vez que quitada a dívida até alí. Se os juros aplicados pelo banco sobre o capital empregado é inferior aos da Justiça, é um outro caso a parte. Contudo, como houve a determinação pelo Acordão, de que aplicasse os juros de mora até a data do levantamento, estes devem ser aplicados a partir da homologação, se esta homologação ocorreu com a inclusão dos juros (principal + juros). Se ocorreu a homologação do principal sem a inclusão dos juros de mora (principal apenas, com a indicação de data do inicio da contagem dos juros), entendo, que neste caso, os juros de mora devem ser considerados a partir da data do ajuizamento. Isto porque, de fato, se considerar os juros a partir da homologação, haverá a incidencia de juros sobre juros (anastocismo), o que é repudiado por esta justiça especializada
Caro Hernani:
O depósito não significa pagamento porque a Reclamada pode recorrer até o Supremo e o empregado fica sem receber durante anos e anos.
Os juros do Banco do Brasil é de meio por cento e os juros trabalhistas são de 1%.
Portanto, há diferença que foi deferida pelo Tribunal.
Parece, smj, que o tema deveria ser analisado sob o prisma da natureza jurídica do TITULO DE CRÉDITO representado pela sentença homologatõria dos cálculos, que é um título judicial com liquidez e certeza, transitado em julgado. O que eu perguntei, baseada nessas premissas, é se os juros e correção monetãria se contam tendo como base de cálculo o valor do título e a partir da data da homologação ou a partir da data e do valor dos cálculos históricos que incluem os juros.
ILSE
Ilse Maria: Os juros são computados a partir da homologação dos cálculos, de sorte que, os incidentes desde o ajuizamento, já foram adidos na composição do cálculo homologado,só que à razão de 1% (um inteiro por cento ao mês)e, não, 0,5% (meio por cento), como pretendeu o Banco. Houve bem o pretório em adequar este percentual ao previsto na legislação operária.Com certeza o "decisum" homologatório constitui um título de crédito líqüido e certo e não pode ser modificado senão via de ação rescisória, o que não é o caso. Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Caríssimo Dr. GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO:
Sua resposta foi, exatamente, o teor da impugnação dos cálculos que eu redigi, cujo prazo venceu ontem.
Para o I. amigo ter idéia, o perito judicial, seguindo petição de impugnação dos meus cálculos oferecida pela Reclamada, seguiu a trilha da tese defendida por ela. Então, na impugnação, tive que enfrentar não somente os argumentos da empresa como, também, do "expert" nomeado.
Incursionei pelo conceito de coisa julgada formal e material e insisti na natureza jurídica definitiva do título de crédito judicial. Esqueci, apenas, de mencionar a necessidade da ação rescisória para modificar o título líquido e certo.
Muito Obrigado.
ILSE MARIA.