SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS

Há 20 anos ·
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Caros Amigos:

Numa reclamação trabalhista em fase de execução, o juiz homologou os cálculos e a reclamada fez o depósito para embargar.

Usou todos os recursos possíveis e imagináveis nesses embargos. Perdeu em todas as instâncias procrastinando a liberação do montante para o Reclamante para anos e anos mais tarde.

Transitada em julgado a sentença homologatória, o Reclamante levantou o numerário depositado e pediu a complementação entre o que receberia pela sistemática de cálculos trabalhistas e a sistemática de contagem de juros feita pelo Banco que, como se sabe, é menor.

Como não podia deixar de ser, o TRT2 garantiu ao Reclamante essa diferença.

Em NOVOS CÁLCULOS, o Reclamante apurou seus juros e correção a partir do valor da Sentença Homologatória, considerada um título de dívida líquida e certa.

Só que a Reclasmada, apurou o valor final não a partir do valor da Sentença mas a partir do valor inicial, SEM OS JUROS, alegando que houve cálculo de juros sobre juros.

Ante essa explanação pergunto aos participantes deste Forum: se eu tenho um titulo judicial com valor líquido e certo e sabendo-se que a execução é um OUTRO PROCESSO, os meus cálculos a partir do valor da sentença homologatória não seriam os corretos? Lembrar que o Banco, ao acrescentar os juros de 0,5% também os faz incidir sobre o depósito do valor do título.

Agradeço imensamente a colaboração.

ILSE EDINGER

5 Respostas
Hernani
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Há 20 anos ·
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Entendo que a partir da data do depósito a reclamada nada mais deve ao autor, vez que quitada a dívida até alí. Se os juros aplicados pelo banco sobre o capital empregado é inferior aos da Justiça, é um outro caso a parte. Contudo, como houve a determinação pelo Acordão, de que aplicasse os juros de mora até a data do levantamento, estes devem ser aplicados a partir da homologação, se esta homologação ocorreu com a inclusão dos juros (principal + juros). Se ocorreu a homologação do principal sem a inclusão dos juros de mora (principal apenas, com a indicação de data do inicio da contagem dos juros), entendo, que neste caso, os juros de mora devem ser considerados a partir da data do ajuizamento. Isto porque, de fato, se considerar os juros a partir da homologação, haverá a incidencia de juros sobre juros (anastocismo), o que é repudiado por esta justiça especializada

ILSE MARIA
Advertido
Há 20 anos ·
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Caro Hernani:

O depósito não significa pagamento porque a Reclamada pode recorrer até o Supremo e o empregado fica sem receber durante anos e anos.

Os juros do Banco do Brasil é de meio por cento e os juros trabalhistas são de 1%.

Portanto, há diferença que foi deferida pelo Tribunal.

Parece, smj, que o tema deveria ser analisado sob o prisma da natureza jurídica do TITULO DE CRÉDITO representado pela sentença homologatõria dos cálculos, que é um título judicial com liquidez e certeza, transitado em julgado. O que eu perguntei, baseada nessas premissas, é se os juros e correção monetãria se contam tendo como base de cálculo o valor do título e a partir da data da homologação ou a partir da data e do valor dos cálculos históricos que incluem os juros.

ILSE

Guilherme Alves de Mello Franco
Advertido
Há 20 anos ·
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Ilse Maria: Os juros são computados a partir da homologação dos cálculos, de sorte que, os incidentes desde o ajuizamento, já foram adidos na composição do cálculo homologado,só que à razão de 1% (um inteiro por cento ao mês)e, não, 0,5% (meio por cento), como pretendeu o Banco. Houve bem o pretório em adequar este percentual ao previsto na legislação operária.Com certeza o "decisum" homologatório constitui um título de crédito líqüido e certo e não pode ser modificado senão via de ação rescisória, o que não é o caso. Qualquer outra dúvida, estou às ordens.

ILSE MARIA
Advertido
Há 20 anos ·
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Caríssimo Dr. GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO:

Sua resposta foi, exatamente, o teor da impugnação dos cálculos que eu redigi, cujo prazo venceu ontem.

Para o I. amigo ter idéia, o perito judicial, seguindo petição de impugnação dos meus cálculos oferecida pela Reclamada, seguiu a trilha da tese defendida por ela. Então, na impugnação, tive que enfrentar não somente os argumentos da empresa como, também, do "expert" nomeado.

Incursionei pelo conceito de coisa julgada formal e material e insisti na natureza jurídica definitiva do título de crédito judicial. Esqueci, apenas, de mencionar a necessidade da ação rescisória para modificar o título líquido e certo.

Muito Obrigado.

ILSE MARIA.

Sueli Silva
Há 13 anos ·
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meu processo deu sentença homologatoria de calculos o que sigifica ja vão me pagar ou não

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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