ACIDENTE DE TRABALHO X CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Caros Colegas,
Uma pessoa que sofreu acidente "in intenere", faltando quatro dias para término do contrato de experiência, o médido lhe forneceu licença de 15 dias. Após alguns dias (5 ou 6) com receio de ser demitida, a pessoa tirou o gesso do pé e foi trabalhar levando o atestado somente nesta oportunidade. O patrão não permitiu que ela trabalhasse e orientou que esta precisava de alta médica; voltando ao médico, este voltou a engessar o pé da acidentada e lhe deu novo atestado de 2 meses e assim, antes mesmo de entrar com o pedido junto ao INSS, a acidentada foi até a empresa levando o último atestado, no que foi surpreendida com a rescisão de seu contrato de trabalho, cujo advogado que a atendeu instava-a a assinar a rescisão "sugerindo" que ela não tinha como provar que entregou o primeiro atestado. A acidentada não assinou a rescisão. Perguntas!
tem o empregado direito à estabilidade acidentária no curso do contrato de experiência?
Se não, o que ocorre com o contrato? Suspensão? ou seja, este é suspenso e no retorno da licença a empregada cumpre os 4 dias restantes? ou como este ainda não foi rescindido, ocorre sua prorrogação para contrato por prazo indeterminado?
A empregada deve receber da empresa os primeiros quinze dias do afastamento ou apenas os 4 dias que restavam do contrato?
Deve ir até o sindicato para emissão do CAT e tem direito ao auxílio acidente pago pelo INSS neste período de 2 meses de licença médica?
Enfim, agradeço desde já qualquer ajuda.
Alice
1) Não há direito à estabilidade, por não se tratar de dispensa arbitrária. O único TRT que entende diferente é o 2º, 2ª e 4ª turmas.
2) Transcorrido o prazo, o contrato se encerra automaticamente. Se o empregado voltasse a trabalhar para cumprir outros dias, o contrato se tornaria sem prazo porque extravasada a data anteriormente estipulada. Logo, a rescisõa deve ser feita no primeiro dia do retorno.
3) os 15 primeiros dias devem ser recebidos pelo empregado.
4) Se não foi emitida a CAT, então tudo o que foi dito acima fica sem sentido e sequer há margem para discussão sobre estabilidade. Não seria mais possível, sem configurar uma má-fé, agora pedir a emissão da CAT. Pode ser feito, mas não aconselharia.
Cara Alice.
De início, concordo com as palavras do colega Wagner. Somente tomo a liberdade de acrescentar alguns comentários.
1.) Nos termos do art. 472, § 2º, da CLT, para que o tempo de afastamento não seja computado no contrato por tempo determinado, haverá a necessidade de acordo das partes, o que me parece, não ocorreu.
2.) Em um acidente de trabalho, salvo exceções, os primeiros 15 dias de afastamento são considerados como de interrupção contratual e não suspensão, pois, a responsabilidade do pagamento, em regra, é do empregador.
3.) Embora a corrente majoritária, à qual me filio, afirme a inexistência de estabilidade acidentária em contrato de experiência, há doutrinadores que defendem o oposto (v.g., Maurício Godinho Delgado).
4.) Como faltavam apenas 4 dias para o término do contrato de experiência, apenas estes 4 dias serão devidos pelo empregador. Neste ponto, discordo do posicionamento do ilustre colega que afirma serem de 15 dias, pois, se assim fosse, o contrato estaria ultrapassando o termo final e transformando-se em contrato por tempo indeterminado.
5.) Em sendo contrato por tempo determinado, quando houver afastamento, os efeitos da rescisão somente se concretizarão após o final do benefício previdenciário (quando o empregado retornar), como se denota da Súmula do TST (aqui trata-se de aviso prévio, mas o entendimento é aplicável para o contrato de experiência):
Nº 371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 - Inseridas respectivamente em 28.11.1995 e 27.11.1998).
Estes eram os pontos que gostaria de acrescentar. Espero, assim, ter contribuído.
Att.
Cara colega. Ajuize Ação Trabalhista vindicando a nulidade da dispensa, pois eivada de vício e erro. A sua cliente ao acidentar-se, teria o empregador que lhe fornecer a CAT. Como não o fez, incorre em culpa e existe entendimentos que em DOLO. Ao retornar ao emprego, deveria passar por uma junta médica para avaliação, o que não foi feito. Nesta ação você pedirá a nulidade da dispensa, o pagamento de todos os salários até o efetivo retorno ao trabalho, pagamento de férias, 13º salário e demais benefícios. Pedirá também, que na reintegração seja a autora encaminhada ao INSS, após expedição da CAT pela empresa, PARA CONFIGURAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO o que gerará a estabilidade no emprego, conforme Lei 8.212 e 8.213/91