Suspensão Diciplinar
Uma funcionária foi ao medico o medico lhe deu um dia ela pegou o atestado medico e resurou e colocou 04 dias, a empresa quer lhe dar uma suspensão, quantos dias de suspensão a lei preve neste caso ou não pode dar supensão ou pode fazer uma rescisão por justa causa, João Batista (69)3461-3070 Ouro Preto do Oeste - RO.
Não há uma normatização do sistema disciplinar. Cabe ao empregador usar de bom-senso o seu poder disciplinar.
Poderia em tese ser o fato enquadrado no art. 482 CLT, alínea (b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
O problema é que em uma dispensa por justa causa, cabe somente ao empregador provar suficientemente que aquele fato é passível dessa punição. Caso contrário, o ex-empregado de braços cruzados ganha a indenização correspondente. Isso é culpa das presunções e princípios favoráveis ao empregado.
Aconselho fazer a pessoa sentir no bolso o seu ato. A repetição, aí sim, daria bom suporte à demissão. Nesse caso, eu aplicaria uma suspensão de tempo igual aos dias que usou indevidamente (3); soma-se a isso a perda do repouso da semana correspondente.
Assiste com razão o Dr. Wagner pela falta de disciplinamento legal tal caso.
Diante da situação fática trazida, depois de evidenciado a fraude do Atestado Médico praticada pelo empregado, diga-se de passagem um documento de fé pública emitido por profissional legalmente habilitado pelo conselho de medicina, configurando aasim, o ato de improbidade nos termos da letra "a" do art. 482 da CLT, gerando o direito do empregador em despedir o empregado por justa causa.
Quanto ao litígio na Justiça do Trabalho é inevitável, sendo a defesa da Reclamada bastante respaldada no documento alterado, não há como o juiz julgar causa favorável ao reclamante.
Sds
Cristiano
Assiste com razão o Dr. Wagner pela falta de disciplinamento legal tal caso.
Diante da situação fática trazida, depois de evidenciado a fraude do Atestado Médico praticada pelo empregado, diga-se de passagem um documento de fé pública emitido por profissional legalmente habilitado pelo conselho de medicina, configurando aasim, o ato de improbidade nos termos da letra "a" do art. 482 da CLT, gerando o direito do empregador em despedir o empregado por justa causa.
Da prática fraudulenta do empregado, há uma quebra de confiança, tornando-se inviável a continuação do vínculo laboral.
Quanto ao litígio na Justiça do Trabalho é inevitável, sendo a defesa da Reclamada bastante respaldada no documento alterado, não há como o juiz julgar causa favorável ao reclamante.
Sds
Cristiano
João: A causa justa resilitória do tratado de emprego é mácula que se arraíga à vida do indivíduo, de tal forma que deve, sempre, ser vista com ressalvas, pelo Poder Judiciário do Trabalho. E o é. Destarte, temos que mediar as conseqüências da atitude do obreiro para podermos aplicar à mesma as penalidades previstas em lei, sempore tendo em conta que estas penas visam, antes, à reeducação do indivíduo, no sentido de que não cometa mais tais agressões à sociedade, tal como se destina ao infrator penal. No caso em comento, a adulteração de documento, com o inaceitável fito de auferir vantagem que não lhe pertencia (dias de licenciamento), por si só, já autoriza a rescisão motivada do contrato individual do trabalho, já que o ato em si representa, isoladamente, uma quebra inarredável da fidúcia necessária aos tratados desta natureza, de sorte que pode ser avistado sob dois ângulos: o da má-fé (conquista de vantagem indevida) e o da fraude (adulteração de documento). Meu entendimento é, portanto, lastreado em favor da demissão imediata, por causa justa operária. Qualquer outra dúvida, estou às ordens.