Usucapião como forma de defesa
Quero saber o seguinte: Se pode o posseiro, com mais de 20 anos em cima da área, alegar em defesa o usucapião quando proposto contra ele, pelo real proprietário, ação que vise a retomada da área e se declarado improcedente a presente demanda pode o mesmo usar do titulo judicial para registrar o imóvel como seu.
Wolney. A alegação de usucapião como matéria de defesa tem sido admitida nas ações reivindicatórias ou reintegratórias, se o possuidor já tem tempo suficiente para usucapir. A aquisição da propriedade pelo usucapião ocorre no momento em que o tempo se completa, se presentes os demais requisitos: posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Assim, se o possuidor nas condições acima for demandado pelo legítimo proprietário em ação reivindicatória (exclusiva do proprietário em defesa da sua posse) poderá alegar o usucapião como matéria de defesa. Porém a sentença não sevirá para o registro imobiliário, necessitando o demandado promover a ação de usucapião para ver a declaração judicial da aquisição da propriedade. Se necessitar de novos esclarecimentos é só escrever.
Célia
Para que eu compreenda melhor o tema em questão irei fazer a seguinte resalva: A) Na sentença que julgar improcedente da ação, do real proprietário, irá constar que as provem as alegações do requeido, julgará improcedente a presente ação e que o mesmo é o real proprietário do imóvel expecificando a sua localização, a sua aréa total e tudo mais. Em suma o que irá constar na sentença de improcedência é tudo o que é necessário para requerer o competente registro na matricula do imóvel. Lembrando que a sentença de usucapião é meramente declaratória, sendo necessária para que conste no seu registro para efeitos de futura venda ou hipoteca.
B)Peço a Srª., doutora, que se puder me mandar algumas matérias sobre os meios de defesa no usucapião serei muito grato. Meu e-mail é [email protected]