PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE ANOTAÇÃO DA CTPS
Wagner, esta é uma das ultimas decisões do TST sobre o assunto
Notícia: Prescrição não atinge direito à anotação na carteira (15/8/2005): O pedido de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, reconhecido em decisão judicial, não está sujeito à regra da prescrição. A inexistência do obstáculo foi confirmada em decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso de revista à Camargo Corrêa S/A - Construções e Comércio S/A. A discussão judicial teve origem em maio de 2000, quando um ex-empregado ingressou, na primeira instância, com reclamação trabalhista contra a empresa de construção civil. Além do vínculo de emprego, buscou o pagamento de verbas e diferenças salariais. Todos os pedidos foram negados, pois considerados prescritos, uma vez que formulados mais de dois anos após o desligamento do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas - SP), contudo, deferiu parcialmente um recurso do trabalhador. Com base em provas orais do processo, foi-lhe assegurado o direito à anotação da CTPS, correspondente ao período de um mês de prestação de serviços, entre fevereiro e março de 1998. Os demais pedidos foram negados, pois o direito de ação do trabalhador foi exercido além do prazo de dois anos (prescrição). "Tendo sido rompida a relação em março de 1998, proposta a ação em maio de 2005, estão prescritos os direitos patrimoniais relativos ao contrato, com exceção do direito à declaração da existência do vínculo de emprego", explicou o acórdão do TRT. A empresa discordou do TRT e decidiu questionar, no TST, a obrigação do registro na CTPS. Sustentou que a ação destinada à anotação busca a declaração de um direito e por isso também estaria sujeita ao prazo prescricional de dois anos. Como o processo só foi formalizado após esse limite de tempo, a sentença (primeira instância) deveria ser restabelecida. Caso contrário, haveria desrespeito aos arts. 5º, II, e 7º, XXIX, "a", do texto constitucional. No TST, o juiz convocado Guilherme Bastos apontou para o acerto da interpretação regional. O relator do recurso citou decisão anterior do TST em que o ministro Brito Pereira entendeu como "inviável o entendimento de que a anotação do vínculo de emprego tenha o prazo prescricional de dois anos, uma vez que tal obrigação é um pressuposto da confirmação da relação empregatícia". Guilherme Bastos também destacou que o art. 11, §1º, da CLT, exclui a incidência dos prazos prescricionais sobre as ações envolvendo anotações para fins de prova junto à Previdência Social, situação que se enquadrou ao tema examinado no recurso de revista. (TST - RR 783067/2001.0 - 1ª T. - Rel. Juiz Convocado Guilherme Bastos - J. 15.08.2005)
A única ação que não prescreve no Direito do Trabalho é a AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO para comprovar o tempo de serviço p/ fins de aposentadoria, etc. Só não pode pedir créditos nessa ação (Ex.:HE, Férias, 13º salário, etc). Se a empresa não existir mais, o juiz mandará citar por EDITAL; se a empresa não se manifestar, ocorrerá a confissão e revelia e a sentença proferida pelo juiz será o comprovante para o INSS. Se o reconhecimento de vínculo for para fins de aposentadoria, pedir na Justiça do Trabalho a Certidão Objeto e Pé, para prestar maiores informações p/ INSS. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Art. 11, parágrafo 1º, CLT.