NOVO JULGAMENTO NA JUST. MILITAR,PELO NON REFORMATIO IN PEJUS,PODE CONDENAÇÃO POR MAIORIA SER POR UNANIMIDAE?
Os prejuízos ao réu podem ser vistos de várias formas, trago para o debate o "non reformatio in pejus" pelo número de juízes na condenação.
Na justiça militar o julgamento é por colegiado, em um total de 5 VOTOS, digamos que a condenação foi por 5 anos, através de maioria, 3 a 2, tal decisão foi anulada e determinado novo julgamento, a sentença não pode ser maior, mas pode ser igual, vem então o questionamento.
Poderá ser admitida a manutenção da pena, mas agora por 4 a 1 ou Unanimidade? Não será essa nova decisão pior para o réu? Falo isso pois na maioria 3 a 2 se o condenado conseguisse anular o voto de um da condenação ocorreria a absolvição pelo empate, sendo 4 a 1 ou unanimidade terá de anular 3 votos.
O princípio da non reformatio in pejus só vale para recurso feito pela própria defesa (pelo próprio condenado). Em caso de nulidade da decisão de primeiro grau reinicia tudo do zero. Podendo se for o caso ser aplicada pena maior pelo colegiado de primeiro grau. E se não após a decisão de primeiro grau pode ser a pena aumentada em recurso do MPM (acusação).
Caro Paulo, não sou Dr., nem de doutorado nem por ser advogado, sou bacharel e militar, mas gosto de trazer situações concretas ou não, pois nos faz pensar no tema JUSTIÇA MILITAR e outras, até porque no Direito TUDO PODE ACONTECER, vai que uma tese dessa cabe em uma ação de algúem, principalmente naquela que o causídico parece estar sem saída.
Quanto à anulação da sentença, discordo que tendo sido anulada a decisão anterior tudo começa do zero, smj, não poderá o novo julgamento ultrapassar a pena anteriormente imposta, se a anulação foi de recurso exclusivo da defesa. Resp: Em qual dispositivo do CPP ou CPPM você se baseia para afirmar isto? Se não em que doutrina ou princípio constitucional você se baseia. Até hoje o que eu entendo do non reformatio in pejus é que em recurso da defesa não pode a pena ser agravada. Mas isto evidentemente não vale para a acusação. Esta em recurso da decisão de primeiro grau, feita ao TJM ou ao TJ, ainda que condenatória pode pedir agravamento da pena. Quanto a nulidade por qualquer motivo (inclusive juiz impedido) esta deixa em aberto toda matéria de mérito tanto de direito como de fato para ser julgada por novo colegiado regular. Salvo nos casos em que a segunda instancia pode desde logo apreciando as razões de direito e de fato constatar a inocência do réu. Hipótese em que a nulidade não será declarada pelo princípio pas de nulitté sans grief.
Colega Paulo não existe empate em votação de sentença de conselho de justiça militar. Respeito o entendimento da colega @BM (que é bacharel e militar, portanto deve ter experiência no meio forense castrense) mas não dá para concordar com o seu raciocínio.
O CPPM estabelece o regramento a ser adotado em caso de irregularidade na investidura, impedimento ou suspeição do(s) juiz(es) que proferiu(ram) voto(s) e a disposição legal não se compatibiliza com o ponto de vista do @BN.
A regra é a seguinte: “Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto”.
Como dá para perceber não determina a desconsideração do voto do juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, pelo contrário a repercussão processual incide sobre a sentença (embora o CPPM diga processo).
Vou explicar como essa regra funciona utilizando o exemplo do “placar” dado por @BN que foi 3x2, mas analisarei sob os dois aspectos (condenação e absolvição):
1- 3x2, pela condenação: se 1 dos juízes foi considerado (em razão de arguição da defesa) irregularmente investido, impedido ou suspeito a consequência processual dependerá do “lado” que ele votou:
Se ele votou pela condenação, a sentença será anulada (porque a maioria se constituiu com o seu voto), e esse juiz deve ser substituído para que ocorra outro julgamento;
Se ele votou pela absolvição, a sentença permanecerá hígida e o processo segue a sua marcha.
2- 3x2, pela absolvição: se 1 dos juízes foi considerado (em razão de arguição do MP) irregularmente investido, impedido ou suspeito a consequência processual dependerá do “lado” que ele votou (agora a questão se inverte):
Se ele votou pela absolvição, a sentença será anulada (porque a maioria se constituiu com o seu voto), e esse juiz deve ser substituído para que ocorra outro julgamento;
Se ele votou pela condenação, a sentença permanecerá hígida e o processo segue a sua marcha.
3- como se aplica o princípio da vedação da reformatio in pejus:
no primeiro caso (condenação): a nulidade foi arguida exclusivamente pela defesa, o quantum da pena da nova sentença (em caso de condenação) não poderá ser superior à sentença anulada.
no segundo caso julgamento (absolvição): a nulidade foi arguida pela acusação, o quantum da pena da nova sentença (em caso de condenação) poderá ser superior à sentença anulada.
em ambos os casos: se a nulidade não foi arguida por nenhuma das partes, mas reconhecida de ofício o quantum da pena da nova sentença (em caso de condenação) poderá ser superior à sentença anulada (Súm. nº 160 – STF).
Até onde eu saiba o princípio da vedação da “reformatio in pejus”se aplica somente em relação ao quantum da pena e não em relação a decisão em si no tocante aos votos dos membros do órgão colegiado (em caso de condenação é óbvio).
Não existe regra ou princípio processual ou construção jurisprudencial que determine que a quantidade de votos (pela condenação p.e) seja no máximo igual a votação obtida no primeiro julgamento.
Situação diferente em caso de condenação onde não estabelece a maioria para efeito de definição do quantum da pena, onde o CPPM ao invés de adotar o voto médio (AP nº 470-STF-5º EDs nos EDs) optou por uma ficção jurídico ( Art.435, par. único)
Colega Paulo achei muito interessante a sua colocação a respeito do empate em julgamento de HC, hipótese que em caso de empate a decisão será favorável ao réu (Art.146, par. único do RISTF).
Para compreender a possibilidade de empate na votação do HC (e demais recursos criminais) o Regimento Interno do STF, estabelece que:
no âmbito de cada turma cuja composição é de 5 Ministros, a sessão de julgamento exige o quórum mínimo de 3, daí a possibilidade de em face da presença de 4 Ministros ter-se o “placar” de 2x2 (Art. 147 c/c Art.150, § 3º, RISTF);
no âmbito do Plenário a sessão de julgamento exige o quórum mínimo de 6 Ministros, daí a possibilidade de ter-se o “placar” de 3x3 (Art. 143, RISTF);
Da mesma forma o Regimento Interno do TJPR estabelece que cada Câmara Criminal é composta de 5 Desembargadores, exigindo-se o quórum mínimo de 3, daí a possibilidade de em face da presença de 4 Desembargadores ter-se o “placar” de 2x2 (Art.4º c/c Art.70, VI, RITJPR).
Observe colega Paulo que a questão é simples (vedação da “reformatio in peju” assim como a hipótese de empate em julgamento de HC), mas merece uma análise aprofundada, sistemática e coerente.
Na JUSTIÇA MILITAR é exigido que no julgamento o colegiado esteja completo, ou seja com CINCO componentes, destaco isso pois não há como haver empate no julgamento.
MAS GOSTEI DA OBSERVAÇÃO DOS EMPATES NAS ESFERAS SUPERIORES, Ora, se lá ao haver empate deve ser obedecido o in dubio pro reo, porque no primeiro grau isto acontecento pela nulidade de votos não possa ser arguido.
É MAIS UM TEMA PARA DEBATE.
Não concordo com esta conclusão. A menos que venha apoiada por argumentação convincente. Sentença anulada é sentença anulada. Não vincula nenhuma das partes quanto ao mérito propriamente dito. A nulidade anula qualquer decisão de mérito tanto condenação/absolvição como aplicação da pena. Se não estaríamos admitindo que uma decisão nula tem efeito de na parte do mérito para dar transito em julgado no que foi decidido antes. A parte da sentença de mérito que foi anulada também é nula.
@BN a resposta é simples e você já contribuiu com a mesma quando disse que “Na JUSTIÇA MILITAR é exigido que no julgamento o colegiado esteja completo, ou seja com CINCO componentes, destaco isso pois não há como haver empate no julgamento” já no julgamento do HC nas instâncias superiores e nos tribunais de sobreposição pode ocorrer com número par de julgadores.
Quanto ao efeito processual decorrente da nulidade de voto a lei já disciplinou a hipótese da forma que eu expliquei acima. Mas isso pode ser mudado:
alterando a redação do art.509 do CPPM, para determinar que em caso de voto de juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito (reconhecido em arguição) simplesmente deixe de contar, desde que o referido voto tenha sido pela condenação; ou,
permitindo que o julgamento ocorra com a presença de pelo menos 4 dos 5 julgadores, e que em caso de eventual empate (2x2) a sentença seja pela absolvição do acusado.
Simples não é.
Colega Eldo respeito a sua discordância, mas é exatamente assim que a “coisa” acontece, é uma ficção jurídica, no momento do cálculo da pena o juiz (em caso de nova condenação) está limitado ao quantum da pena precedente.
Por isso em se tratando de recurso EXCLUSIVO DA DEFESA o réu tenha que ser submetido a outro julgamento a sua situação não pode piorar sob pena de incidir em “reformatio in pejus indireta” (doutrina e jurisprudência abundantes).
A possibilidade de incidência da “reformatio in pejus indireta” em relação às decisões do Tribunal do Júri tem dividido o STJ e o STF:
para o STJ (5ª T) é possível (REsp1132728/RJ, DJ 04.10.2010); mas,
para o STF (2ª T) não é possível (HC 89544/RN , DJ 14.4.2009.)
Não vou falar da possibilidade da “reformatio in pejus” em decorrência de incompetência absoluta do julgador, que é outra matéria.
Quanto a reformatio in melius decorrente de recurso exclusivo da acusação a situação se inverte: