APOSENTADO POR INVALIDEZ TEM DIREITO A VERBAS RESCISÓRIAS..URGENTE
UM TRABALHADOR COM 10 ANOS DE EMPRESA, FOI APOSENTADO POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO, TEM DIREITO A VERBAS RESCISÓRIAS. QUAIS? O MESMO FICOU AFASTADO POR 4 ANOS, TERÁ DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS POR ESSE PERÍODO QUE FICOU AFASTADO?
GRATO.
Durante o período de afastamento, por motivo de "acidente de trabalho", o FGTS deverá ser recolhido normalmente, no entanto, seu empregado tem direito ao período de afastamento. A aposentadoria por invalidez, é concedida em caráter provisório, podendo o INSS, convocar o aposentado a qualquer momento para nova reavaliação médica, no período de 5 anos, só após decorrido esse período é que a aposentadoria é definitiva, no entanto, o contrato de trabalho fica suspenso até completar 5 anos de aposentadoria. Não haverá a multa dos 40% do FGTS, mas seu empregado já pode sacar o saldo do FGTS, desde já.
A aposentadoria por invalidez não se torna mais definitiva. Isto desde o advento da lei 8213, de 24/7/1991. Esta lei revogou a lei 3807, de 1960 (Lei Organica da Previdencia Social). Nesta última lei é que era previsto o prazo de cinco anos para que se tornasse definitiva a aposentadoria por invalidez. A lei 8213 não prevê este prazo de cinco anos e suas disposições sobre aposentadoria por invalidez são claras quanto a aposentadoria poder ser cessada a qualquer tempo constatado o término da invalidez. Neste caso o único remédio é o segurado provar admnistrativa e/ou judicialmente a continuidade da invalidez para que o benefício seja mantido, sendo vedado exercer qualquer atividade enquanto durar o benefício sob pena de este ser cessado de imediato.
O artigo abaixo, é da lei 8213/1991 Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente