As terras denominadas "devolutas" têm uma função social a cumprir ou por serem consideradas bens públicos não se enquadram no princípio fundamental da Função Social da Propriedade? A princípio, aquelas terras, na minha opinião, não estariam inclusas no aludido princípio, mas, a despeito da conjutura social, política e econômica em que nos encontramos mergulhados, é inadinmissível que os bens públicos, em particular as terras devolutas, tenham função social a cumprir. Daí a minha conclusão de que as terras devolutas se enquadram no princípio da função social da propriedade, porque se ao particular exige-se que utilize os seus bens de forma finalítica, como é que ao gestor da coisa pública pode se admitir que deixe os bens sob sua gestão -bens públicos- sem uma destinação social, sem ser explorado finalística e economicamente?

Respostas

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    DÉBORA THAIS MORASSUTI Terça, 26 de março de 2002, 10h06min

    Eu sou aluna da Faculdade de Direito Padre Anchieta de Jundiaí, e gostaria de saber mais sobre "propter rem", pelo que entendi é sobre direito das coisas.

    agradeço a colaboração

    Débora Thais Morassuti

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    JOSÉ ROBERTO RESI DA SILVA Quarta, 22 de maio de 2002, 13h20min

    cara amiga; "proter rem", é sim assunto do direito das coisas, trata de obrigação que acompanha a coisa, "onde quer que ela vá", como por exemplo os direitos de vizinhança acompanham o imóvel

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    Luís Henrique Delgado Escarmanhani Segunda, 13 de outubro de 2003, 21h22min

    Etimologicamente falando...propter (próprio) rem (coisa), ou seja, obrigação da própria coisa.. por exemplo, um imposto com o IPTU, ele não atrela a pessoa à obrigação e sim o próprio imóvel. Sendo ele vendido, a obrigação ou o débito o acompanhará, por isso a necessidade de levar para a transcrição as certidões negativas da fazenda pública.

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