A dúvida é a seguinte, sendo submetido um servidor a PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, terá ele direito a após a confecção do relatório e antes do julgamento da autoridade competente apresentar sua defesa sobre o que lhe está sendo imputado?

O PAD tem o objetivo de alegar culpabilidade ou não do servidor, logo somente após o relatório é que o servidor saberá do que está sendo acusado, desta forma há entendimento que a "defesa" apresentada durante o PAD faz parte da instrução e não da AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, até porque ele não sabe o que deve contradizer.

Respostas

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    Carlos Alberto Fortini Terça, 11 de agosto de 2015, 9h01min

    É um simples processo administrativos, se voce quiser apresentar a defesa pode e deve, mas, se não quiser apresentar a defesa, nada causará danos ou prejuizo, qualquer contrariedade o Poder Judiciário podera sanar

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    Cristiana Marques Advocacia

    Cristiana Marques Advocacia São Paulo/SP 333360/SP Quarta, 12 de agosto de 2015, 12h21min

    Olá!

    Tudo bem?

    Prezado depende da Lei que rege o PROCESSO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR. Em regra, logo após a conclusão pelo indiciamento, a comissão deve citar o indiciado para que no prazo de 10 (dez) dias apresente sua defesa por escrito. Caso haja mais de um indiciado, recomenda-se que esse prazo seja estendido. Para tanto, será concedida vista dos autos ao servidor indiciado ou ao seu procurador legalmente constituído.

    Espero ter ajudado.

    At.

    Dra.: Cristiana Marques

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    Desconhecido Quarta, 12 de agosto de 2015, 12h40min

    Prezado depende da Lei que rege o PROCESSO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR. Em regra, logo após a conclusão pelo indiciamento, a comissão deve citar o indiciado para que no prazo de 10 (dez) dias apresente sua defesa por escrito.

    Normalmente é o que deve ocorrer conforme bem colocado, só se na Paraiba for diferente, em na PMESSP após a instrução do procedimento e dependendo da complexidade do procedimento o acusado faz sua defesa sobre o que foi apurado, provas e rebate de acordo com o que consta do autos e da portaria, somente após é que se faz o relatório onde o presidente do feito ou o conselho decide se a acusação é procedente ou não. As alegações da defesa tanto pode ser oral como por memoriais, agora não cabe após o relatório apresentar mais nenhum documento a não ser em grau de RA ou RH.

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    Desconhecido Segunda, 17 de agosto de 2015, 16h53min

    O PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI NO RIO DE JANEIRO E ACARRETOU A DEMISSÃO DO SERVIDOR PELO GOVERNADOR, a nossa dúvida nasceu de aula para o EXAME DA OAB, onde o professor disse que por não ter sido dado ao servidor o direito de após o relatório conclusivo da COMISSÃO e antes do julgamento pelo Governador o servidor ter sido notificado pra apresentar defesa.

    Achei interessante a ideia, inclusive há aqui no site um artigo tratando desse assunto e concordando com essa interpretação, pessoalmente achei o tema interessante pois a Comissão atuaria fazendo uma apuração, assim como um inquérito, só que ao final diz se acha que o servidor é ou não responsável ou não pelo fato, e opina à autoridade julgadora pela punição ou não, assim como o promotor, e a autoridade competente julga o fato, assim como um juiz.

    Ora, entre o final da apuração e após a imputação de algo ao servidor não deveria ele exercer a AMPLA DEFESA e o CONTRADITÓRIO antes do julgamento?

    Entendo que pode não estar descrito no estatuto tal momento processual administrativo, mas por obediência ao texto constitucional essa lacuna não fere a AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO.

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    Desconhecido Terça, 18 de agosto de 2015, 12h05min

    Professor ou estava equivocado ou vcs entenderam errado. a portaria consta a acusação as provas são produzidas ao longo do PAD, portanto cabe ao final o defensor argumentar contestando o que a portaria apontou como transgressão e as provas produzidas embasam a defesa e o relatório final julga os elementos de provas com os argumentos da defesa. Nunca vi nenhum questionamento nesse sentido que desse ensejo a anulação de pad.

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    Desconhecido Quarta, 19 de agosto de 2015, 1h07min

    A defesa que é falada no texto dos estatutos é feita antes da conclusão da COMISSÃO DO PAD, por conta disso que trazemos ao debate, pois após ver a defesa do servidor a comissão ao elaborar o relatório conclusivo é que vai opinar "tipificando" a conduta do servidor, logo não deveria o servidor poder falar depois dessa opinião e antes de ser julgado? Pois se não for assim a defesa foi na verdade para análise da comissão e não para o julgador.

    Com uma analogia simples, seria apresentar a defesa ao encarregado do inquérito e não ao juiz. Pessoalmente entendo que a idéia é essa, não estou me posicionando ainda, nem a favor ou contra.

    TEXTO DA LEI 8112 - ESTATUTO DO SERVIDOR CIVIL FEDERAL

    Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

    II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    III - julgamento.

    § 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

    INCISO II DO ART. 140
    II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

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    Desconhecido Quarta, 19 de agosto de 2015, 6h26min

    DÚVIDA: poderá no mesmo PAD ser verificada mais de um fato que possa gerar punição?

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    Desconhecido Quarta, 19 de agosto de 2015, 7h16min

    PEÇO UMA ATENÇÃO AOS COLEGAS DE FÓRUM A ESTES PRAZOS.
    1 - A comissão tem 3 dias para indiciar o servidor informando os fatos que lhe são imputados.

    2 - O servidor tem 5 dias para apresentar defesa escrita

    DÚVIDA: Quando é que o servidor vai apresentar defesa ou realizar o contraditório de testemunhas ou provas que vierem a ser incluídas no processo administrativo se esses prazos forem cumpridos?

    §3º do art. 133 da Lei 8.1112/90
    § 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164.

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    Desconhecido Quarta, 19 de agosto de 2015, 7h37min

    Os artigos 148 e seguintes da Lei 8.112 tratam especificamente do PROCESSO ADMINISTRATIVO, no §2º do art. 165 está diisposto que somente após a "defesa" apresentada durante a instrução do Inquérito administrativo a Comissão vai indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

    Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

    § 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

    § 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

    Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

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    Desconhecido Quarta, 19 de agosto de 2015, 14h25min

    http://www.jurdepaula.com.br/i-16-pm-instrucoes-do-processo-administrativo-militar/

    essa é normatização da PMESP no tocante a procedimentos disciplinares.

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    Desconhecido Quarta, 19 de agosto de 2015, 16h26min

    Agora estou me posicionando, com todo respeito a quem entender de forma diversa.

    DEFESA É DEFESA, O CONTRADITÓRIO É DIZER O CONTRÁRIO, partindo dessa visão inicial, entendo que não é realizado o contraditório quando o relatório do PAD é feito após o servidor apresentar suas armas, já que ele está falando contra o quê?

    O relatório vai dar sua opinião à autoridade JULGADORA, logo, ao nosso ver, a AMPLA DEFESA e o CONTRADITÓRIO só alcança sua eficácia se realizado após o relatório e antes do JULGAMENTO, pois aí sim o servidor poderá se contrapor a tudo que foi produzido, bem como sobre o entendimento da Administração sobre o fato ocorrido, o que será o que for entendido pela Comissão e constante do relatório.

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    Desconhecido Quarta, 19 de agosto de 2015, 16h52min

    Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

    Bom! a comissão não julga, portanto a defesa assim como o relatório da comissão será submetido ao julgador portanto não cabe mesmo defesa de defesa de relatório, pois o julgador não esta vinculado ao relatório da comissão acatando seu relatório como elemento de convicção como também aceitar a tese defensiva como razão para decidir.

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    Desconhecido Quarta, 19 de agosto de 2015, 17h03min

    Em uma visão constitucionalista, o relatório deveria ocorrer sobre os fatos apurados (PROVAS TESTEMUNHAIS, MATERIAIS, etc.), assim como um inquérito, valendo-se destacar que o nome da parte instrutória é INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, e nunca com a "defesa" do servidor já constante na parte da instrução.

    Correta a informação do ISS//, o texto legal diz o ritual, mas em entendimento pessoal e à luz da Constituição repito, a apresentação da DEFESA após o relatório seria a melhor forma de exercer este direito constitucional.

    Destaco que na JUSTIÇA MILITAR está sendo empregado o disposto no art. 400 do CPP, onde o interrogatório é ao final da instrução, e não no início, como reza o CPPM, por entender-se ser esta forma mais vantajosa para a defesa.

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    Desconhecido Quarta, 19 de agosto de 2015, 17h09min

    Só que no direito adm existe regramento próprio e enquanto não houver mudança no rito do procedimento adm, segue-se a norma em vigor sem risco algum de contestação.

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