É possível a União paga IPTU?
A união ao adquirir imóvel de empresa privada que possui débito de IPTU (debito anterior a aquisição). Pode alegar imunidade reciproca?
Existe aí uma polêmica, um fisco não pode cobrar do outro dívida de imposto porque tudo se traduz no que se diz Poder Público....na certa que a União iria exigir que o devedor quitasse a dívida no Município porque senão era muito fácil esse devedor se livrar do débito que dera causa, apesar de que a lei tributária maior(CTN) determina que numa situação negocial do imóvel o ente tributário que administra o tributo poderia lançar contra o adquirente ou comprador a dívida em comento...ainda assim, segundo a natureza da obrigação sobre o imóvel que é um misto de direito real e pessoal/obrigacional que acompanha o proprietário, de caráter ambulante tal vínculo, pois que enquadra-se na forma de uma "obrigação Propter Rem", de cuja responsabilidade é do próximo proprietário, o adquirente do bem, mas devido à isenção maior e constitucional, a imunidade recíproca, creio que a União estaria imune à dívida, mas para o comprador teria remanescido ou continuado tal débito....salvo melhor juízo desse fórum.Abs.([email protected]).
Conforme art. 150, VI, a, da CF, é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, pois gozam da imunidade recíproca. Ocorre que os fatos geradores anteriores à venda constituem ato jurídico perfeito, sendo assim os débitos de IPTU são devidos pela União, uma vez que na data do fato gerador, o contribuinte não era imune. Dessa forma, a União deve sim pagar o IPTU, do contrário poderá ser sujeito passivo em execução fiscal promovida pelo Município onde o imóvel está localizado.
A imunidade recíproca aplica-se aos entes públicos entre si(em que é vedado tributar-se a renda,patrimônio e serviços uns dos outros),....só não se aplica em situação que fuja ao respaldo constitucional, ou seja, quando houver transação que inclua a contraprestação de serviços ou atividade econômica mesmo sendo entre o ente e o particular, ou mesmo entre os dois entes públicos e à guiza de informação,cujo fito seja, de ambas as partes, o intento em comercializar ou disso esperar vantagens econômicas ou mesmo em contraprestação de serviços, como dito,haveria o ônus tributário.Os tributos se dividem em impostos taxas e contribuições de melhorias ou contribuições sociais , e segundo HBM podem se referir a imunidade também sobre os impostos propriamente ditos, mas outras correntes ou doutrinas só acolhem a praticidade de cobrança de taxas e contribuições sociais ou de melhoria....como exemplo, não poderia o município cobrar IPTU de propriedade da União mesmo em território municipal, mas pode e deve cobrar a contribuição de melhoria por obras custeadas por este ente(município) que iria valorizar o imóvel pertencente à UNIÃO, assim não há que discutir e não impera a imunidade recíproca, pois houve dispêndio de verbas pelas obras e beneficiamentos que valorizaram o bem público da União....por isso esta(União) se onera nesse desiderato.Abs.([email protected]).