Chamar de safada uma pessoa que lhe prejudicou moralmente implica pena?
Ronilda Nunes
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Boa noite!
Estou separada do meu marido há mais ou menos um ano, mas não legalmente ainda, por ser litigioso. Assim que separei a minha cunhada casada com meu irmão que dizia ser minha amicíssima também se separou e começou um relacionamento com meu ex marido. Ela viveu 20 anos na família... Sofri bulings por parte da sociedade, todos os dias recebia telefonemas de pessoas dizendo que eles estavam juntos há muito tempo... No meu serviço pessoas iam me falar sobre eles. Sofri muito não por ele, mas por fazer papel de boba perante a sociedade. Meu irmão e eu não aceitamos essa situação. Ela deixou os filhos com o meu irmão para curtir a vida de farra com meu ex... Poderiamos entrar com processo contra eles por denegrir nossas imagens. Enfim um dia passando de carro a vi e a chamei de safada, e ela fez um boletim de ocorrência. Fui intimada, estou sujeita a alguma pena? Me responda por favor. Obrigada!
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Boa noite Ronilda, Quanto ao xingamento: aparentemente você pode ter cometido o crime de Injúria, que esta previsto no esta no artigo 140, capítulo V ( "Dos Crimes Contra a Honra") do Código Penal, o qual prevê uma pena de detenção de um a 6 meses ou multa. A Injúria consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro de outrem, é a demonstração de desrespeito e desprezo, ofendendo a honra subjetiva (sentimento que cada um tem sobre seus sentimentos,ou seja, é a honra interna, a integridade moral da pessoa), é a vontade de atingir os atributos morais ou físicos, intelectuais ou sociais; na Injúria não existe imputação de fato, o que existe é a manifestação de menosprezo, juízo depreciativo contra a vítima. O rito processual da ação penal nos crimes contra a honra, inicia-se com o oferecimento da queixa, conforme estabelece o artigo 394, do Código de Processo Penal. O juiz antes de receber a queixa, determinará o cumprimento do disposto no artigo 520: deverão ser notificado querelante e querelado a comparecer, desacompanhados de seus advogados, à audiência de reconciliação. No despacho, o Juiz mandará seja ouvido o Promotor de Justiça para que, se for o caso, aplique o artigo 46, § 2º do Código de Processo Penal. Na audiência de reconciliação (art. 520, CPP), as partes serão ouvidas separadamente pelo Juiz : Primeiro o querelante;e, depois o querelado. Havendo reconciliação, o querelante assinará um termo de desistência. Após sua juntada no processo, o Juiz determinará o arquivamento do feito. Caso não haja conciliação, segue-se, então o procedimento comum sumário ou sumaríssimo, conforme a pena máxima cominada(então como a pena máxima neste caso é de 6 meses,seguirá as regras do rito sumaríssimo). Lograda a conciliação, será lavrado um termo, subscrito pelo escrivão e assinado pelas partes e pelo Juiz, em que ressalta a reconciliação, com o querelante abdicando do direito de prosseguir na ação e o querelado concordando. No verdade, é como acaba sendo um perdão e aceitação. Feita a reconciliação, verdadeira causa extintiva da punibilidade não prevista no artigo 107 do Código Penal, a Queixa Crime será arquivada. Já se não houver a conciliação, serão observadas as regras dos artigos 395 a 405 do Código de Processo Penal. E,quanto ao processo contra eles : Os tribunais vêm se dispondo de forma dispare quanto à questão da possibilidade de indenização por dano moral causado pela infidelidade, alguns julgando de forma favorável ao pedido e outros o entendendo improcedente, sob a égide de que toda pessoa que está envolvida em um relacionamento corre o risco de sofrer uma traição ou de trair. O Tribunal de Justiça de Goiás, por exemplo, é um dos principais tribunais com tendência a decidir favoravelmente ao pedido de compensação do dano moral por este objeto, vejamos a ementa a seguir da apelação cível nº 133775-5/188 (200804299794):
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADULTÉRIO OU TRAIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. I- O que se busca com a indenização dos danos morais não é apenas a valoração, em moeda, da angústia ou da dor sentida pelo cônjuge traído, mas proporcionar-lhe uma situação positiva e, em contrapartida, frear os atos ilícitos do infrator, desestimulando-o a reincidir em tal pratica. II- O valor da indenização não deve ser alterado quando o juiz, ao fixá-lo, já levou em conta a condição econômica dos envolvidos e a repercussão na vida sócio-afetiva da vítima, restando, assim, bem aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”